TJPA - 0800470-36.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2025 09:44
Processo Reativado
-
13/06/2025 08:02
Apensado ao processo 0800508-43.2025.8.14.0042
-
13/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
12/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800470-36.2022.8.14.0042 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES Endereço: Travessa 15 de novembro, s/n, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: DANIEL DA SILVA TAVARES Endereço: TV 15 de Novembro, s/n, Casa Comercial Ponto Certo, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO DECISÃO Considerando que o réu saiu devidamente intimado da audiência de justificação (ID 75001903) e não apresentou Contestação, decreto a revelia.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretende produzir ou manifeste interesse pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 30 de abril de 2024. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:41
Decretada a revelia
-
30/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato nº223, CEP 68830-000, Centro, Ponta de Pedras/PA Telefones: (91) 3777-1290 | Email: [email protected] MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Processo: 0800470-36.2022.8.14.0042 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES .
Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, Bairro Carnapijó, Ponta de Pedras/PA.
Advogadas: MARIA DO SOCORRO R.
BAHIA, OAB/PA 5.350 e NATÁLIA DO P.
S.
BAHIA, OAB/PA 29.965.
Requerido: DANIEL DA SILVA TAVARES – Fone 98458-3504.
Endereço: Travessa 15 de Novembro, s/n, Casa Comercial Ponto Certo, Bairro Centro, podendo ser encontrado ainda na Rua Mãe Vitória, s/n, (casa do Dedé da Pesca), bairro Industrial, em Ponta de Pedras/PA.
Advogada dativa: THAIS BRUENY F.
TAVARES, OAB/PA 25.774.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR VALDEIR SALVIANO DA COSTA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS, ESTADO DO PARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC.
M A N D A o Oficial de Justiça deste Juízo e Comarca de Ponta de Pedras/PA., a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente Mandado, indo devidamente assinado eletronicamente, extraído dos autos acima referenciados, PROCEDA A MANUTENÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL CONSTANTE DE UMA ÁREA DE TERRAS, localizada às margens do rio Marajó-Açú, medindo 56 (cinquenta e seis) metros de frente (largura) por 69 (sessenta e nove) metros de fundos (comprimento), confinando pela frente com o rio Marajó-Açú, pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com terreno pertencente a Arlete Maria e Igarapé Abacate, Bairro Centro (Orla da cidade) PONTA DE PEDRAS/PA., do Autor RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES, brasileiro, portador do R.G. nº 3..159.037-SSP/PA., e CPF nº *42.***.*08-34, com endereço acima, nos termos do art. 1.210 do Código Civil (2002) e 5601 do CPC, cuja área está sendo ocupada pelo requerido DANIEL DA SILVA TAVARES, que deverá desocupar o imóvel, objeto da lide, podendo o Oficial de Justiça solicitar força policial, se necessário, para o cumprimento do presente Mandado, caso haja resistência por parte do Requerido em cumprir a presente ordem judicial.
O eventual descumprimento da determinação sujeitará a aplicação de multa diária, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto durar o esbulho possessório, ficando a penalidade limitada, inicialmente, a 100 (cem) vezes o valor da causa, sem prejuízo de aplicação das disposições do art. 497 do CPC.
Conforme decisão nos autos, deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da presente ordem judicial, inclusive, efetuando a intimação por hora certa, nos termos do art. 252, 253 e seus parágrafos do CPC, a seguir transcritos: Art. 252.
Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia”.
Tudo de acordo com cópia da petição inicial, da decisão judicial que deferiu liminar, cópia do despacho judicial que determinou novas diligências e contrafé deste Mandado, que ficam fazendo parte integrante do mesmo.
Tudo em conformidade com a Lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ponta de Pedras, Estado do Pará, aos 14 de setembro de 2023.
Eu, HELTON TAVARES MALATO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.*** VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Fórum de: PONTA DE PEDRAS E-mail: [email protected] Endereço: Alameda José Luiz Tavares Malato, nº 223 Bairro: Centro CEP: 68.830-000 Fones: (91) 3777-1290 / Plantão 98408-5363 -
19/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 29/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:24
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Número do Processo: 0800470-36.2022.8.14.0042 Natureza: CÍVEL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES Advogado: Dra.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAIA – OAB/PA: 5350 Requerido: DANIEL DA SILVA TAVARES Data: 18 de agosto de 2022 Hora: 12h:30min.
Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras/PA PRESENÇA Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA (Microsoft teams) Requerente: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES Advogado: Dra.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAIA – OAB/PA: 5350 (Microsoft teams) Requerido: DANIEL DA SILVA TAVARES Iniciada a audiência às 12h30min, feito o pregão, constatou-se a presença das partes supramencionadas.
Aberta a audiência, considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, bem como pelo requerido ter afirmado não ter condições de constituir advogado, o MM Juiz nomeou para acompanhar o requerido no decurso do processo a advogada, Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA 25.774.
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença.
Em seguida foi ouvida a testemunha apresentada pela parte requerente: LUIZ GUILHERME PANTOJA DE BARROS, testemunha arrolada pela parte requerente, solteiro, pescador, natural de Ponta de Pedras, CPF: *68.***.*56-72, residente na Rua 15 de novembro, Bairro Centro, Ponta de Pedras/PA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravações que passam a constar dos autos.
A testemunha teve sua assinatura dispensada e foi liberada em seguida.
Deliberação em audiência: Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em desfavor reaver a posse de imóvel localizado no Município de DANIEL DA SILVA TAVARES, visando a reintegração de imóvel nesse município de Ponta de Pedras.
Alega, para tanto, que é possuidor do mencionado imóvel durante vários anos e agora vem enfrentando problemas com o requerido, Requer o deferimento de liminar com a manutenção da posse do imóvel turbado.
Audiência de justificação nessa data, com oitiva de testemunhas. É o breve relatório, decido.
O art. 1.210 do CC/2002 dispôs que o proprietário ou possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, restituído por motivo de esbulho, bem como segurado de violência iminente.
Por sua vez, o art. 560 do NCPC estabeleceu que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
A posse do Requerente em relação ao imóvel objeto destes autos decorre de sua condição de possuidor do bem, estando caracterizado o esbulho possessório na medida em que o requerido estaria invadindo parte da área bem.
A plausibilidade jurídica do pedido encontra-se presente a autorizar a expedição do mandado de manutenção de posse, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 561, I a IV, do CPC -2015, sendo essa medida necessária para que o Autor volte a ter a plena posse sobre o imóvel de que tratam os autos.
O perigo na demora também está demonstrado, posto que o requerido pode causar danos ao imóvel em questão.
Ante o exposto, com base no art. 1.210 do CC/2002 e no art. 562 do NCPC, DEFIRO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM FAVOR DO AUTOR.
O eventual descumprimento da determinação sujeitará a aplicação de multa diária, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto durar o esbulho possessório, ficando a penalidade limitada, inicialmente, a 100 (cem) vezes o valor da causa, sem prejuízo de aplicação das disposições do art. 497 do CPC.
Expeça-se mandado de manutenção de posse, a ser cumprido por oficial de Justiça, podendo ser requisitada força policial, em caso de resistência à ordem judicial.
Fica o requerido ciente de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 dias dessa audiência, sob pena de revelia e confissão.
Defiro momentaneamente a justiça gratuita.
Intime(m)-se e cumpra-se, com as cautelas legais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Requerente: Assinatura dispensada Advogado: (Microsoft eams) Requerido: Assinatura dispensada Advogada Nomeada: (Microsoft teams) -
31/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:40
Audiência Justificação realizada para 18/08/2022 12:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
12/08/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:23
Audiência Justificação designada para 18/08/2022 12:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
10/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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