TJPA - 0817946-35.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817946-35.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: RAILK PATRICK GOMES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073 SENTENÇA RAILK PATRICK GOMES DE BRITO ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, objetivando a declaração de nulidade de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), quarta etapa do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020 para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PMPA.
Sustentou o autor que foi indevidamente considerado inapto no exercício de flexão na barra fixa, alegando que a barra utilizada na sua avaliação seria diferente da usual, supostamente mais escorregadia ou flexível; foi instruído de forma contraditória por avaliador quanto à altura da barra; a obrigatoriedade do uso de máscara e álcool em gel teria prejudicado seu desempenho e foi comunicada com pouco tempo de antecedência; houve negativa de acesso à gravação de sua prova, o que teria violado o contraditório.
Os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade do certame, o respeito às normas do edital, e a isonomia entre os candidatos, todos submetidos às mesmas condições de avaliação física. É o relatório.
Decido.
Legalidade do Ato Administrativo O edital do concurso (item 14.10.1) estabelece de forma clara os critérios de execução da flexão na barra horizontal, incluindo a exigência de que o queixo ultrapasse a barra, sem contato físico e sem hiperextensão do pescoço.
A avaliação da aptidão física é de caráter eliminatório, e os critérios são objetivos e válidos.
Não se comprovou, nos autos, vício de legalidade ou de desvio de finalidade no ato administrativo que considerou o autor inapto.
A simples insatisfação com a avaliação recebida não é suficiente para invalidar o ato, ainda mais quando todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, inclusive quanto ao uso da barra, máscaras e álcool em gel – medidas previstas em protocolo de saúde vigente à época da pandemia.
Alegação de uso de barra diferente O argumento de que a barra utilizada era "olímpica" e distinta daquela em que o autor treinava não prospera.
A prova física foi aplicada a todos os candidatos com o mesmo equipamento, não havendo indício de tratamento desigual ou discriminação.
Eventual desconforto pessoal com o equipamento não configura irregularidade.
Princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Não há como se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar um critério técnico e objetivo, previamente estabelecido em edital, sobretudo quando não demonstrada violação grave ou tratamento desigual.
O autor não atingiu o desempenho mínimo exigido, conforme registrado no espelho de resultado anexo ao processo (ID 45376978).
Não foi demonstrado qualquer erro material ou omissão da banca que justificasse a anulação do ato.
Inexistência de prova inequívoca da irregularidade A prova da alegada falha de avaliação, diferença técnica da barra, ou da inobservância do edital não foi produzida.
A ausência de disponibilização do vídeo da avaliação ao candidato, embora questionável sob o ponto de vista da transparência, não invalida o resultado do teste, sobretudo sem prova robusta de que o resultado seria diverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Sentença não sujeita a Remessa Necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 25 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:16
Decorrido prazo de RAILK PATRICK GOMES DE BRITO em 24/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de RAILK PATRICK GOMES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:14
Decorrido prazo de RAILK PATRICK GOMES DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0817946-35.2021.8.14.0006 RAILK PATRICK GOMES DE BRITO Nome: RAILK PATRICK GOMES DE BRITO Endereço: Quadra Cento e Sessenta e Seis, 23, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-126 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121618485453800000042978455 Ação Anulatória - RAILK - PMPA - TAF Petição 21121618485485100000042978456 procuração decla cnh comprovante de residencia raik Documento de Comprovação 21121618485545000000042978457 comprovante de inscrição raik Documento de Comprovação 21121618485611800000042978458 motivo inaptidão Documento de Comprovação 21121618485653500000042978459 recurso adm taf RAIK Documento de Comprovação 21121618485705600000042978460 email requerendo resposta do recurso sem resposta e email requerendo video com resposta negativa Documento de Comprovação 21121618485756900000042978461 PRECEDENTE TJPA LIMINAR DEFERIDA TAF DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21121618485810700000042978463 EDITAL 01 CFP PMPA 2021 Documento de Comprovação 21121618485862300000042978467 REPRESENTAÇÃO AO MP TAF CFP PMPA_compressed Documento de Comprovação 21121618485986000000042978464 EDITAL RESULTADO FINAL PROVA OBJETIVA MASCULINA CFP PMPA Documento de Comprovação 21121618490067100000042978468 EDITAL RESULTADO FINAL AVALIACAO PSICOLOGICA CFP PMPA Documento de Comprovação 21121618490183600000042978469 EDITAL RESULTADO FINAL AVALIACAO MEDICA CFP PMPA Documento de Comprovação 21121618490247800000042978465 EDITALRSULTADO FINAL AVALIACÃO FISICA CFP PMPA Documento de Comprovação 21121618490306000000042978471 INSTRUÇÃO BARRA FIXA MASCULINO PMPA Documento de Comprovação 21121618490365700000042978474 precedente taf 2021 PRF Documento de Comprovação 21121618490500500000042978478 PRECEDENTE TAF Documento de Comprovação 21121618490556300000042980379 prova 1 ok Documento de Comprovação 21121618490620000000042980381 prova 2 ok Documento de Comprovação 21121618490844700000042980382 prova 3 ok Documento de Comprovação 21121618491086900000042980383 prova 4 ok Documento de Comprovação 21121618491549100000042980385 ADIT.
BG N 128 III - De 08 JULHO 2021 - RESOLUCAO DO TAF PMPA 2021 - EMG Documento de Comprovação 21121618492008300000042980387 Despacho Despacho 21121708362134500000042988111 Decisão Decisão 22012010191421900000045113554 Decisão Decisão 22012010191421900000045113554 Contestação Contestação 22030122571900000000049670513 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670514 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670515 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670516 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670517 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670518 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670519 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670520 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030122571900000000049670521 DILIGÊNCIA Diligência 22032910333447800000053072878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013019235503200000081415811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013019235503200000081415811 Certidão Certidão 23022411214827000000082792207 Petição Petição 23022710543847900000082901676 Ata de Posse - Presidente 2017 Documento de Comprovação 23022710543869600000082902780 Estatuto Social do IADES Documento de Comprovação 23022710543951500000082902782 Despacho Despacho 23041811265252400000086356615 Carta precatória Carta precatória 23060213011693700000089069195 Carta Precatória Distribuída Documento de Comprovação 23060510401910000000089161639 Carta precatória Carta precatória 23060213011693700000089069195 Contestação Contestação 23070714053912000000091064184 1PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Instrumento de Procuração 23070714054161700000091064186 2ESTATUTO (1) Documento de Comprovação 23070714054195400000091064187 3ATA DE POSSE_2021 (1) Documento de Comprovação 23070714054265700000091064188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208343215300000105442461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208343215300000105442461 Petição Petição 24041515064551300000106324038 Certidão Certidão 24041913161896500000106690764 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817946-35.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILK PATRICK GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)s REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e IADES apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RAILK PATRICK GOMES DE BRITO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 2 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
02/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de RAILK PATRICK GOMES DE BRITO em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
09/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0817946-35.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILK PATRICK GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando que a tentativa de citação via oficial de justiça do(a) requerido INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO restou infrutífera, conforme certificado pelo(a) servidor(a) responsável pelo(s) cumprimento(s) da(s) diligência(s); e considerando o disposto no Art. 1º, §2º, XX do Provimento n° 006/2006-CRMB deste Tribunal c/c Art. 152, VI, do CPC, intimo(a) REQUERENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, e requerer o que entender de direito.
Ananindeua-PA, 30 de janeiro de 2023 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
30/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 04:15
Decorrido prazo de RAILK PATRICK GOMES DE BRITO em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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