TJPA - 0801464-29.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:37
Baixa Definitiva
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24/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 18:34
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:35
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0801464-29.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SAPUCAIA Endereço: AVENIDA FLOR DA MATA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SAPUCAIA, NOVO HORIZONTE, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Polo Passivo: Nome: OSVALDO RODRIGUES MOREIRA Endereço: RUA TAÚBA, S/N, SETOR MANOEL JARDIM, MANOEL JARDIM, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra OSVALDO RODRIGUES MOREIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 02 de julho de 2021 (id 28987952).
O acusado foi citado (id 32003800) e apresentou resposta escrita (id 29121721).
Realizada audiência de instrução (ID 32907479), foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, estando o inteiro teor dos depoimentos registrados em mídia.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A defesa também pugnou pela absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa a OSVALDO RODRIGUES MOREIRA, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição em razão da ausência de provas da materialidade delitiva.
Explique-se com maior vagar.
O delito objeto de análise é assim tipificado: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição de elementos essenciais, assim descritos: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; d) o animus laedendi.
No caso em tela, não há como ter certeza se as lesões alegadas pela vítima quando do dia dos fatos de fato decorreram de ação do réu.
O laudo de exame de corpo de delito descreve a existência de ofensa à integridade corporal da vítima nas mãos e no punho.
Todavia, a própria vítima foi enfática ao afirmar, perante o juízo, que o acusado não a agrediu, motivo pelo qual não há como verificar nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta do réu.
Ressalta-se que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de prova.
Desta maneira, pairando dúvida quanto à autoria, é preciso considerar que, mesmo na violência doméstica, a dúvida atua em favor do réu.
Com a instrução criminal não restou demonstrada a existência de conduta consciente com o fim de atingir a integridade corporal da vítima.
Assim, por corolário do princípio do in dubio pro reo, reconheço que as provas colhidas nos autos se mostram insuficientes a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, sendo impositiva a sentença absolutória.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu OSVALDO RODRIGUES MOREIRA da suposta prática dos crimes previstos no artigo art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público do Estado do Pará.
Deixo de intimar pessoalmente o acusado em razão da natureza da sentença, e por inexistir efetivo prejuízo nesta medida.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Xinguara/PA, 24 de junho de 2022.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 06:47
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:06
Juntada de Alvará de soltura
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26/08/2021 13:28
Concedida a Liberdade provisória de OSVALDO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *08.***.*72-54 (REU).
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26/08/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 22:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 20:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2021 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:14
Recebida a denúncia contra OSVALDO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *08.***.*72-54 (REU)
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06/07/2021 00:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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02/07/2021 12:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 11:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/06/2021 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/06/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/06/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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