TJPA - 0800806-73.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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13/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800806-73.2021.8.14.0010 RECLAMANTE: LUCIVANE PANTOJA GOMES RECLAMADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que realizou três compras de um vendedor pelo Marcado Livre, mas que não recebeu os produtos, acreditando ter caído em um golpe.
Alega que o pagamento foi efetuado por transferência de valores direto do saldo do Mercado Pago, o que atrairia a responsabilidade da requerida.
Diante dos fatos, requere a condenação da requeria ao pagamento da reparação de danos materiais no valor de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustentou causa excludente de responsabilidade, na medida em que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, que efetuou a transação diretamente a terceiro, inexistindo também fato ensejador de dano moral. É a síntese.
DECIDO.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC Superada a questão inicial, verifica-se que é incontroverso o fato de a requerente ter efetuado a transferência via PIX para terceiro, sob o pretexto de estar adquirindo produtos com preços convidativos.
Resta saber, no entanto, se a requerida possui responsabilidade pela validade do negócio jurídico celebrado entre a requerente e terceiro, tendo em vista que os recursos teriam sido transferidos diretamente da conta do mercado pago.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
No mérito, os pedidos da parte autora são IMPROCEDENTES.
Compulsando-se os autos, se constata que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito do autor.
Conforme restou demonstrado nos autos, a operação ora impugnada foi feita pela própria requerente, a pedido de terceiro, suposto vendedor.
Vale salientar que a autora, conforme suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial (id n. 27248488– fl. 1), fez a compra por meio da plataforma do Marcado Livre, mas o vendedor a cancelou e o dinheiro foi devolvido.
Depois disso, fora da plataforma e por meio de ardil, a autora foi convencida pelo suposto vendedor a fazer uma transferência PIX diretamente à conta dele, o que foi efetivamente feito.
Pois bem.
Por mais que o consumidor goze de proteção especial, não há como se admitir a responsabilidade universal e integral da requerida, notadamente quando a própria autora age com incúria e falta de diligência nos seus negócios.
De rigor ressaltar que é de conhecimento comum que as fraudes praticadas na internet são cada vez mais frequentes, devendo a diligência no momento da compra ser redobrada, principalmente quando se anuncia produto ou serviço muito abaixo do preço de mercado.
Nessa hipótese, resta clara a existência de hipótese excludente da responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, pois comprovada culpa exclusiva do autor/fato de terceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
27/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:32
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/07/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2021 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/05/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 17:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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