TJPA - 0804464-90.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:18
Processo Desarquivado
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28/11/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 12:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:17
Juntada de despacho
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09/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 06:12
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de mandado
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01/02/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0804464-90.2022.814.0133 Ação Penal – art. 155, §1, §4º, incisos I.
Autor: Ministério Público Réu: DAVI CARDOSO PEREIRA SENTENÇA-PLANTAO RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou DAVI CARDOSO PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155,§1 e §4º, incisos I do Código Penal Brasileiro.
Narra à peça exordial, em síntese, que na data de 30.08.2022, o acusado estava dormindo em uma rede na sala de sua casa quando, de madrugada, escutou um barulho e foi averiguar, momento em que viu o portão de sua casa aberto e encontrou o denunciado dentro de sua residência, portanto uma chave de fenda e o aparelho celular da vítima.
Ato contínuo, a vítima entrou em luta corporal com denunciado e conseguiu imobilizá-lo até a chegada dos policiais.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo, ID 78378272, em 29.09.2022.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 79299125.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foi ouvida a vítima RAIMUNDO SANTOS DA SILVA, as testemunhas ANTONIO CARLOS XAVIER DA SILVA JUNIOR, MANOEL NAZARENO SILVA DA ROCHA EDIPO AUGUSTO QUADROS GASPAR e interrogado o acusado.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a procedência parcial da denúncia com a procedência da denúncia A Defesa do acusado apresentou alegações finais, em audiência, ocasião em que pugnou reconhecimento do crime na modalidade tentada já que há divergências quanto ao réu ter tido ou não a posse do bem e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e inaplicabilidade do §1, pois somente se aplica ao furto simples.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de Furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §1 e §4º, inciso I, praticado pelo acusado DAVI CARDOSO PEREIRA.
AUTORIA E MATERIALIDADE Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento parcial no que concerne ao crime imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de furto, especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão de objeto, laudo de perícia de constatação técnica ID 77796596, bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas, prestadas perante a autoridade policial e em Juízo e demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu DAVI CARDOSO PEREIRA invadiu a casa da vítima durante a noite e tentou subtraiu o bem descrito nos autos.
Vejamos os depoimentos das testemunhas: A vítima RAIMUNDO SANTOS DA SILVA declarou, em juízo, que sua esposa e filha dormiam no quarto e em outro quarto dormiam outros dois filhos.
Afirmou que foi dormir em uma rede próximo aos quartos e estava dormindo quando se espantou, já se levantou e olhou em direção ao portão.
Declarou que foi até o portão e não viu o cadeado.
Disse que retornou para casa e encontrou o acusado vindo em sua direção.
Afirmou que ele tinha uma chave de fenda e partiu para luta corporal.
Declarou que imobilizou o denunciado e ligou para polícia.
Disse que ele pedia perdão e para ir embora.
Afirmou que na saída do denunciado, ele estava com o seu celular e na luta corporal deixou ele cair.
Disse que a casa ficava fechada com o cadeado, e no dia estava aberto, acredita que foi o acusado, mas não sabe como abriu.
Declarou que o cadeado funcionava, mas estava velho, porém fechava.
Afirmou que o celular estava próximo a tv.
Disse que isso tirou o sossego da família.
A testemunha de acusação ANTONIO CARLOS XAVIER DA SILVA JUNIOR declarou, em juízo, que no dia dos fatos foram acionados via CIOP para atender uma ocorrência de que um cidadão teria entrado em sua residência.
Disse que ao chegarem ao local, a vítima já tinha imobilizado o acusado.
Declarou que a vítima informou que acordou com o denunciado dentro da residência, que ele havia arrombado a grade da casa, para levar objetos do local, celular.
Afirmou que não recorda do denunciado ter pegado alguma coisa, ou deixado separado.
Declarou que havia outros moradores na residência que seguraram o denunciado.
A testemunha de acusação MANOEL NAZARENO SILVA DA ROCHA afirmou, em juízo, que foram acionados via CIOP dizendo que a vítima estava na sua casa e o acusado quebrou o cadeado entrou na residência e a vítima imobilizou o denunciado.
Disse que quando chegaram ele já estava imobilizado.
Declarou que isso ocorreu de madrugada.
Afirmou que a vítima repassou que ele tinha pegado um celular e que ele havia entrado ao quebrar o cadeado com uma chave de fenda.
Afirmou que viram o cadeado e a chave de fenda.
A testemunha de acusação EDIPO AUGUSTO QUADROS GASPAR declarou, em juízo, que uma pessoa entrou por volta de 3 horas da manhã na casa da vítima e ela mesma o prendeu no local.
Disse que não tinha nada com o acusado, ele foi surpreendido.
Em sede de interrogatório o denunciado disse que pulou o muro, havia usado drogas, a vítima se acordou e lhe bateu.
Disse que não pegou nada.
Declarou que não entrou na casa, apenas pulou o muro.
Afirmou que não cerrou o cadeado e que o material não era seu.
A) QUANTO A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, §1 DO CP Segundo o doutrinador Rogério Greco ( 2017) a majorante do repouso noturno visa resguardar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite.
A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que a maior reprovabilidade da conduta reside na vulnerabilidade acentuada do bem em razão do momento em que o crime ocorre.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E DAS QUALIFICADORAS NO CRIME DE FURTO - POSSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01.
A causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, que fica mais vulnerável à subtração - é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
Esse entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º, do art. 155, do Código Penal nos casos de furto qualificado. 02.
Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo próprio do crime de receptação imputado ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03.
A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque as penas-base devem ser reduzidas em razão da análise equivocada de circunstância judicial.(TJ-MG - APR: 10209190044484001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim, dos depoimentos colhidos em sede de instrução, restou demonstrado que o delito ocorreu por volta das 3h00, momento em que a vítima estava com sua esposa e filhos na residência, portanto, deve ser reconhecida a majorante em questão. a) QUANTO A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4, I DO CP.
No que se refere a qualificadora referente a “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, segundo o doutrinador Rogério Greco (2017) o rompimento designa a ação ou consequência de romper que importa em partir, despedaçar, separar, rasgar, podendo ocorrer antes ou mesmo depois da apreensão da res.
Por tratar-se de infração penal que deixa vestígios, segundo o art. 158 do CPP, é indispensável a existência de perícia para a comprovação da materialidade.
O entendimento jurisprudencial, porém, é que a comprovação da referida qualificadora somente pode ser suprida por outros meios de prova quando comprovada a impossibilidade de realização do exame pericial.
No caso em tela, observa-se que foi realizado laudo pericial, ID 77796596-fls.45, entretanto a conclusão do documento foi a seguinte: “O cadeado da marca PADO apresenta a sua alça de travamento frouxa, não sendo possível testar o seu sistema de engate porque não foi enviado nenhuma chave do cadeado”.
Denota-se, então, que o documento foi inconclusivo quanto a ocorrência do arrombamento.
Deve-se ressaltar ainda que no depoimento da vítima esta informou que o objeto era antigo, encontrava-se com defeito e não foi informado nos autos qual a razão de não ter sido apresentada a chave do mesmo.
Diante disto, o entendimento jurisprudencial é que diante de um laudo inconclusivo, em respeito ao in dúbio pro reo, deve-se afastar a incidência da qualificadora: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO COMPROVADO.
LAUDO INCONCLUSIVO.
REPOUSO NOTURNO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
REGIME PENAL MAIS GRAVOSO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado. 2.
A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo. 3.
A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante.
Precedentes. 4.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva. 5.
Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1203-27 DF 0011756-69.2016.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2018 .
Pág.: 107/123) c) DA MODALIDADE TENTADA Conforme se extrai do depoimento da própria vítima, o denunciado não conseguiu obter sucesso na empreitada criminosa em razão da vítima ter reagido.
Denota-se que o acusado sequer saiu da residência do ofendido, não havendo que se falar em inversão da posse do celular.
Importante destacar aqui o contido no Tema 934 do STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Diante disto, não saindo o bem da esfera de vigilância da vítima, deve-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP: Apelação Criminal.
Furto majorado pela destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Desclassificação de furto consumado para furto tentado.
Ausência de inversão de posse.
Bem que não saiu da esfera de vigilância da vítima e não cessou a clandestinidade.
Possibilidade.
I.
No crime de furto, não havendo inversão da posse da coisa, bem como por não ter a res furtiva saído da esfera de vigilância da vítima, nem por ter cessado a clandestinidade, haverá o crime de furto tentado, e não consumado.
II.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 00054655420128220010 RO 0005465-54.2012.822.0010, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/06/2014.) Considerando que o denunciado esteve próximo da consumação do delito, reduzo a pena em 1/3.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o denunciado possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0002852.6320138140070 incide a agravante prevista no art. 61,I do CP.
CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR DAVI CARDOSO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 155, §1 c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Acerca da culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos da Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes o réu registra antecedentes criminais, eis que possui condenação definitiva nos autos de n. 00017223820138140070 e 00019414620168140070.
Ressalto que tais condenações não serão consideradas na segunda fase.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado.
A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em benefício ao réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
O motivo deve ser considerado como comum ao delito em questão.
As consequências do crime, pelo que se apurou devem ser desfavoráveis, em virtude do relato da vítima que demonstrou como o delito ocorrido dentro da residência abalou a família.
Quanto às circunstâncias, considero desfavorável, pois entrou na casa em que estava uma família, incluindo crianças.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, considerando a incidência de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 142 dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o denunciado possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0002852.6320138140070 incide a agravante prevista no art. 61,I do CP, pelo que aumento a pena em 1/6 ao quantum de 02 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão e 165 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1 do CP, aumento a pena em 1/3, levando ao quantum de 03 anos, 03 meses e 19 dias de reclusão, e 220 dias-multa.
DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, fixo como pena definitiva o quantum de 03 anos, 03 meses e 19 dias de reclusão, e 220 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifica-se que não há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado é reincidente específico no crime de furto, incidindo na vedação do art. 44, §3 do CP.
Incabível também sursis por força do que dispõe o art. 77, I, do CP.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013). (Grifei) Assim, Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, SALVO se por outro motivo não estiver preso.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Diante do exposto, fica o denunciado DAVI CARDOSO PEREIRA CONDENADO À PENA DE 03 anos, 03 meses e 19 dias de reclusão, e 220 dias-multa DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, no REGIME ABERTO.
A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direito, sendo concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Considerando que o denunciado possui sentenças condenatórias definitivas nos autos de n. 0001722-38.2013.8.14.0070, 0001941-46.2016.8.14.0070 e 0002852-63.2013.8.14.0070 OFICIE-SE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL informando acerca desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome da ré no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º).
Intime-se também a vítima nos termos do art. 201, § 2 do CPP Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizada para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Havendo transito em julgado para a acusação sem que esta tenha apresentado recurso, retornem conclusos.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado e alvará de soltura, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 17 de janeiro de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/01/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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17/01/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
12/12/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
08/12/2022 06:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
24/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 11:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 11:30 Vara Criminal de Marituba.
-
26/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 10:03
Recebida a denúncia contra DAVI CARDOSO PEREIRA - CPF: *52.***.*96-72 (REU)
-
28/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 10:23
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 12:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/08/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 12:04
Audiência Custódia realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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31/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:31
Audiência Custódia designada para 31/08/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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30/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
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30/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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