TJPA - 0800100-43.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:28
Juntada de despacho
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16/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] SENTENCIADOS: RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, FONE: 92 99258-4013) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Sentença porferida no ID nº 105786814; 2.
A defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, no ID nº 106324065, interpôs recurso de apelação, com as razões recursais apresentadas no ID nº 110512191, diretamente no juízo ad quem; 3.
Certidões de trânsito em julgado da sentença condenatória em face dos réus WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA e JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, respectivamente, nos IDs nº 108075995 e 108554953; 4.
Voltaram os autos em diligência para que o Parquet de 1º grau apresentasse as contrarrazões recursais; 5.
VISTA ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões e, em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:27
Juntada de despacho
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07/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/01/2023
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30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, FONE: 92 99258-4013) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Sentença condenatória proferida por esse juízo no ID nº 105786814; 2.
A defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, no ID nº 106324065, interpôs recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos para distribuição no tribunal ad quem, momento em que deverá ser aberta vista ao réu para apresentar as razões recursais; 3.
Fora expedido mandado de intimação acerca da sentença para os corréus JORDEL DE SOUZA MARANHÃO e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, tendo sido juntado aos autos apenas o mandado cumprido em relação ao corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, o qual não manifestou interesse em recorrer da sentença, conforme certificado no ID nº 107607463; 4.
Oficie-se à Central de Mandados de Santarém para que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, devolva-o devidamente cumprido em relação ao corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO; 5.
Somente após o retorno do mandado cumprido em relação ao corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, determino a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para o processamento do recurso, oportunidade em que a defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES apresentará as razões recursais diretamente no juízo ad quem; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:57
Decorrido prazo de WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, FONE: 92 99258-4013) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA”, STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, VULGO “SILVA”, imputando-lhes a prática delitiva do crime de roubo qualificado na modalidade tentada, previsto no art. 157, §3º, inciso I (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave), do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Alcides de Sousa Aguiar, o qual mediante violência, exercida com uma arma branca, tipo faca, resultou em tentativa de morte da vítima, subtraindo desta um aparelho celular Samsung A10s, uma bolsa com documentos e uma quantia em dinheiro.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
Prisão em flagrante do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES em 21/01/2023, tendo esse juízo, em audiência de custódia realizada em 23/01/2023, no ID nº 85255321, homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares.
Nessa mesma oportunidade, esse juízo deferiu o pedido de representação da prisão preventiva do corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA.
O corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA fora preso em 24/01/2023 (ID nº 85329466), com manutenção de sua prisão no ID nº 85397814, e sua audiência de custódia ocorrida em 25/01/2023 (ID nº 85454756).
IPL concluído, com relatório de indiciamento e decretação da prisão preventiva dos nacionais acima que se encontram soltos e manutenção do que já se encontra custodiado, conforme ID nº 85596867 – págs. 18/25.
Denúncia oferecida em 31/01/2023 (ID nº 85705294), com manifestação favorável do RMP no ID nº 85706352 pela prisão preventiva dos denunciados STANLEY ÍTALO DE AZEVEDO ALVES e JORDEL DE SOUZA MARANHÃO.
Esse juízo, no ID nº 85813886, em 02/02/2023, recebeu a denúncia em face dos três réus, deferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, e indeferiu a prisão preventiva do corréu STANLEY ÍTALO DE AZEVEDO ALVES.
Comunicação de prisão do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO no ID nº 85948166.
O corréu STANLEY ÍTALO DE AZEVEDO ALVES requereu a permissão desse juízo para a mudança de domicílio para a cidade de Anama/AM (ID nº 866499360), sendo deferida no ID nº 87343598.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (JORDEL DE SOUZA MARANHÃO no ID nº 88502167 e 89986203; WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA no ID nº 90241891; e STANLEY ÍTALO DE AZEVEDO ALVES no ID nº 90769684).
Certidões de antecedentes criminais juntadas nos IDs nº 91147851, 91147853 e 91147856.
Designada audiência de instrução e julgamento no dia 30/05/2023 (ID nº 93918503), foram ouvidas a vítima, ALCIDES DE SOUSA AGUIAR, as testemunhas, ALDANIRA RODRIGUES DA SILVA, FABRÍCIO FERREIRA PAIXIÚBA (Policial Militar), CLODOALDO MARINHO RODRIGUES (Policial Militar) e ERICA DA SILVA LIMA.
Em seguida, foram qualificados e interrogados os três réus, os quais se utilizaram dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio.
A vítima ALCIDES DE SOUSA AGUIAR, em juízo, afirmou que, no dia do fato, abriu o comércio às 05:35 horas, como é de costume, e entraram duas pessoas anunciando o assalto, gritando que iam lhe matar.
Que lhe cortaram no braço, mas conseguiu correr para abrir a porta para tirar um terçado que tinha atrás.
Que reconheceu o réu que cortou o seu braço.
Que eram três pessoas.
Que vinham empurrando a moto, e que um deles foi em direção ao seu comércio e o outro passou com a moto.
Que reconheceu por uma filmagem.
Que eram duas pessoas armadas com faca, e que um deles revirou a gaveta do comércio, enquanto o outro estava com a faca ameaçando-lhe e dizendo que iria lhe matar.
Que levaram seus documentos, cartão do banco, CPF, carteira de trabalho, carteira do idoso, moedas e celular.
A testemunha FABRÍCIO FERREIRA PAIXIÚBA, em juízo, afirmou que prendeu Stanley em flagrante.
Que na abordagem Stanley confessou a participação no assalto, que falou que não foi ele que realizou o assalto, que estava esperando uma das pessoas que estavam envolvidas no roubo, o Wellington Bruno.
Que a moto que estava sendo utilizada no assalto era da família do Wellington Bruno.
Que não foi encontrado nenhuma arma, que estava esperando um dos envolvidos.
Que a vítima foi até à base para realizar a denúncia.
Que a partir do momento que tiveram conhecimento do assalto orientaram a vítima a ir ao hospital fazer o curativo no braço e depois se dirigir até a delegacia para formalizar o boletim de ocorrência.
A testemunha CLODOALDO MARINHO RODRIGUES, em juízo, afirmou que participou apenas da prisão de Stanley juntamente com o Policial Fabrício.
Que receberam o comunicado diretamente da vítima.
Que a vítima estava com o braço ensanguentado e relatou que entraram em seu estabelecimento e avançaram com uma faca.
Que eram dois assaltantes, que um deles estavam com uma faca.
Que a prisão de Stanley foi no momento do comunicado da vítima.
Que no momento que avistou a viatura demonstrou nervosismo, que estava inquieto, que fizeram a abordagem, que fizeram perguntas, que Stanley confessou a participação.
Que confessou que estava dando apoio aos outros indivíduos.
A testemunha informante ERICA DA SILVA LIMA, em juízo, afirmou que é esposa de Wellington Bruno.
Que não sabe informar quem fez a devolução do celular da vítima na delegacia.
Que a moto utilizada no assalto era da família de Wellington, que no dia do ocorrido estava em uma festa com Welligton, que lhe levou em casa às 04:00h da manhã.
Que Wellington voltou para ver se teria voltado para casa, que a partir disso só viu Wellington no outro dia ás 07:00h da manhã.
Que não sabe informar a participação de seu marido no assalto, que não teve acesso as câmeras de segurança, que está com Wellington a três anos, que não conhecia Jordel, que no dia do assalto viu seu marido conversando com Jordel na festa, que não sabia que seu marido tinha contato com Jordel, que Jordel estava chamando Wellington para tomar bebida, que Wellington falava as vezes com Stanley quando se viam na rua, que Stanley estava na festa.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 96086242, requerendo a condenação dos réus JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA nas penas do art. 157, §3º, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
Alegações finais do réu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO (ID nº 96707021), requerendo a absolvição, com base no artigo 386, inciso VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, negativa da autoria), do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, requer uma condenação apenas no artigo 157 do CPB, e consequentemente a pena no patamar mínimo ou diversa da prisão para que o acusado não fique encarcerado como mais pura justiça.
Alegações finais do réu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (ID nº 97505220), requerendo a desclassificação para o crime do art. 157, §2º, inc.
I do Código Penal Brasileiro, respondendo o delito na medida de sua culpabilidade nos termos do art. 29, §1º do CP, sendo reconhecida a causa de diminuição de pena de um sexto a um terço.
Subsidiariamente, seja aplicada a pena no mínimo legal quanto ao crime previsto no art. 157, do Código Penal.
Caso não seja o entendimento, aplicação da causa de diminuição de pena de um sexto a um terço prevista no art. 29, §1º do CP, aplicando-se o cumprimento de pena menos gravoso, em observância as circunstâncias do caso concreto, princípio da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo o direito do réu, apelar em liberdade.
Alegações finais do réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (ID nº 104658087), requerendo a absolvição do réu diante da nítida falta de justa causa sem evidenciarem indícios de autoria, pois o acusado não é autor do tipo penal imputado, com a nulidade da abordagem e todos os outros atos praticados em relação ao réu por sua ilicitude.
Entendendo pela condenação, que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, como inicial o regime aberto aos interesses do acusado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos e pelas imagens da câmera de segurança apresentadas..
A vítima e testemunhas prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, os réus, em comunhão de desígnios, de fato, subtraíram (documentos, cartão do banco, CPF, carteira de trabalho, carteira do idoso, moedas e celular) da vítima, mediante ameaça com a utilização de uma faca, inclusive causando lesões, conforme se denota da imagem de ID nº 85188482 e documento juntado no ID nº 89714347.
Insta salientar, por oportuno, que não consta nos autos o laudo pericial da vítima ou outro documento que comprove o grau das lesões sofridas, uma vez que fora juntado no ID nº 89714347 apenas a cópia do prontuário médico da vítima Alcides de Sousa Aguiar, o qual deu entrada ao hospital para os atendimentos iniciais, mas que, no momento que fora chamada a médica plantonista, a vítima se evadiu.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal dos incursos réus, assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (...) Entendo presente a grave ameaça realizada pelos réus, vez que causou lesão corporal à vítima, com a utilização de uma faca, pela qual o Parquet atribuiu na denúncia a forma qualificada do tipo penal incriminador (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave na forma tentada ou, como denomina a doutrina, latrocínio na sua forma tentada).
Portanto, configurado o crime de roubo.
Insta salientar que, nas imagens captadas pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos e devidamente juntados aos autos pela autoridade policial, observa-se que os réus portam facas em suas mãos.
Presente, também, a majorante do concurso de agentes, vez que a prática delitiva se deu com a participação de três indivíduos, conforme descrito na peça inicial acusatória.
II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os réus sabem ou têm a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cercam os crimes. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.5.
DAS TESES DEFENSIVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS A defesa do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO defende a tese, em suas alegações finais (ID nº 96707021), de negativa de autoria, uma vez que o agente não concorreu para o delito tipificado no art. 157, parágrafo 3º, tendo em vista não ter realizado nenhuma conduta tipificada neste crime e, tampouco ter agido em concurso com terceiro em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Afirma que, em nenhum momento, o menor apreendido, L.
N.
S., falou acerca da participação do referido corréu no delito em comento.
Tal tese não merece ser acolhida, vez que as provas coligidas aos autos em sede inquisitiva e devidamente analisadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, apontam a participação do réu no crime em destaque.
A vítima, em sede de reconhecimento de pessoas, identificou o réu como sendo um dos autores do crime (ID nº 85596866 – págs. 22/23), e, além disso, as câmeras de segurança apontam claramente a participação do réu no crime, conforme imagens apresentadas pela autoridade policial no ID nº 85596868 – pág. 15.
A defesa do corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA defende a tese, em suas alegações finais (ID nº 97505220), de que inexiste nos autos quaisquer documentos probatórios que atestam a existência de lesão de natureza grave, sendo que a própria vítima declarou, em audiência, que a agressão sofrida não tornou incapaz para exercer suas atividades laborais ou ocupações habituais.
Portanto, deve cair por terra as alegações infundadas e rasas da acusação onde informou que a vítima só não veio a óbito porque conseguiu se apossar de um terçado e conseguiu se defender.
Além disso, a própria vítima declarou em audiência que tinha um terçado em seu comércio, mas não chegou a utilizar porque os réus se evadiram.
Assim, deve o crime ser desclassificado para o tipo do art. 157, §2º, inc.
II do CP.
Alegou, ainda, em que pese o réu não ter confessado a autoria em sede policial, bem como utilizar do seu direito constitucional de permanecer em silencio durante a fase judicial, em conversa com sua genitora, o acusado confessou a participação no assalto.
Quanto à tese de desclassificação para o tipo penal para o art. 157, §2º, inc.
II do CPB, em análise minuciosa dos fatos e dos documentos juntados, como observei no “Item II.1” dessa sentença, não consta nos autos o laudo pericial da vítima ou outro documento que comprove o grau das lesões sofridas, uma vez que fora juntado no ID nº 89714347 apenas a cópia do prontuário médico da vítima Alcides de Sousa Aguiar, o qual deu entrada ao hospital para os atendimentos iniciais, mas que, no momento que fora chamada a médica plantonista, a vítima se evadiu.
Portanto, esse juízo não tem como aferir a intensidade do grau de lesividade das lesões sofridas pela vítima a ensejar a qualificadora do tipo pelo resultado lesão corporal grave.
Quanto à confissão do réu para a sua genitora, tendo, inclusive, devolvido os bens roubados à vítima, não merece ser acolhida, vez que não houve a confissão em sede judicial, no momento de seu interrogatório, tendo esse juízo feito em audiência a observação quanto à atenuante caso o fizesse naquela oportunidade.
A defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES defende a tese, em suas alegações finais (ID nº 104658087), de que resta a ausência de indícios mínimos de autoria para motivar a condenação do réu, devendo ser absolvido, vez que, no inquérito policial, através do ID nº 85188477, consta que o acusado não participou do evento debatido por se direcionar até o posto de gasolina de acordo com o termo de declaração de ID nº 85188478, quando, até mesmo, apontou os responsáveis pelo “assalto” descrito naquela ocasião.
E somente o apontamento no ID nº 85596867, do dito “sinal do pisca da moto”, seria a razão de incluírem o réu na prática do latrocínio tentado, diferente da captura de tela desse documento em que se descreveu para terceiro.
A tese defensiva deve ser acolhida em parte, vez que na dinâmica dos fatos, observo que, apesar de negar a autoria em sede inquisitiva e ter usado o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em sede judicial, o réu teve participação, mesmo que de menor importância, haja vista que no relatório final da autoridade policial é apresentada por imagem toda a trajetória do réu, realizando um alerta através de pisca da moto, enquanto passava pelo comércio da vítima, momento antes dos outros corréus adentarem e praticarem o crime em deslinde, conforme se denota das filmagens da câmera de segurança juntada nos IDs nº 85596869, 85596870 e 85596871.
Portanto, constato que o corréu participou da empreitada criminosa, conforme as imagens juntadas, alertando os demais, por meio do pisca-alerta da motocicleta, para o ingresso no comércio da vítima.
De acordo com o art. 383, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei n° 11.719/08, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.
De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.
Ao sentenciar o feito, é evidente que a autoridade judiciária não está vinculada à classificação formulada pela acusação.
Vigora, nesse caso, o princípio iuria novit curia, ou seja, o juiz ou tribunal conhece o direito, ou, como preferem alguns, narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito).
Portanto, independentemente do aditamento da peça acusatória e da adoção de quaisquer providências instrutórias, é plenamente possível que o juiz profira a sentença condenatória com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada, ainda que dessa nova definição jurídica resulte pena mais grave.
Nesses casos de emendatio libelli, não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Afinal, firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa. É o caso dos presentes autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do tipo penal do crime do art. 157, §3º, I, do CPB para o tipo penal do art. 157, §2º, II, do CPB (roubo majorado pelo concurso de agentes), CONDENANDO OS RÉUS JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA e STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeitam os réus, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1.1 DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CORRÉU JORDEL DE SOUZA MARANHÃO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (certidão no ID nº 93867742); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social negativa, haja vista que o réu responde a outros processos nessa comarca; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto, há a presença da agravante do art. 61, II, “h”, do CPB (de ter o agente cometido o crime em face de pessoa maior de 60 anos), razão pela qual aumento a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena.
Entretanto, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA FINAL EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
No tocante à detração penal, observo que o réu está preso desde o dia 02/02/2023 até à presente data, no entanto, nesse período custodiado não alcançou o percentual mínimo para progressão de regime.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §2º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que o réu não preenche os requisitos acima.
Nesse diapasão, deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos e não atende aos demais requisitos estabelecidos no aludido dispositivo.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Tendo em vista que o réu está custodiado desde o início da persecução penal, e como forma de garantir a ordem pública, haja vista que o réu ostenta em sua certidão de antecedentes a prática de outros crimes nessa comarca, o que demonstra a contumácia delitiva, nego o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
III.1.2 DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CORRÉU WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (certidão no ID nº 93863732); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, existe a atenuante do art. 65, I, do CPB (ser o agente menor de 21 anos), razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/6.
Entretanto, há a presença da agravante do art. 61, II, “h”, do CPB (de ter o agente cometido o crime em face de pessoa maior de 60 anos), razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6, culminando na pena intermédia de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena.
Entretanto, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA FINAL EM 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
No tocante à detração penal, observo que o réu está preso desde o dia 24/01/2023 até à presente data, no entanto, nesse período não alcançou o percentual mínimo para progressão de regime.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §2º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que o réu não preenche os requisitos acima.
Nesse diapasão, deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do cp.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos e não atende aos demais requisitos estabelecidos no aludido dispositivo.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Tendo em vista que o réu está custodiado desde o início da persecução penal, e como forma de garantir a ordem pública, haja vista que o réu ostenta em sua certidão de antecedentes a prática de outros crimes nessa comarca, o que demonstra a contumácia delitiva, nego o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
III.1.3 DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CORRÉU STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (certidão no ID nº 93863725); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto, há a presença da agravante de ter o agente cometido o crime em face de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, constante no art. 61, II, “h”, do CPB, razão pela qual aumento a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, há a causa de diminuição relativa ao art. 29, §1º, pelo qual diminuo em 1/3, ficando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Entretanto, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
No tocante à detração penal, observo que o réu fora preso em flagrante em 21/01/2023 e concedida a liberdade provisória em 23/01/2023, com aplicação de medidas cautelares e arbitramento de fiança.
Portanto, nesse período não alcançou o percentual mínimo para progressão de regime.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §2º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que o réu não preenche os requisitos acima.
Nesse diapasão, deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos e não atende aos demais requisitos estabelecidos no aludido dispositivo.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Tendo em vista que o réu está respondendo em liberdade, com concessão de medidas cautelares diversas da prisão, concedo o direito de apelar em liberdade.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
12/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ALENQUER Telefone/ WhatsApp (93) 984111345 – E-mail: [email protected] Travessa Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer-PA – CEP 68200-000.
PROCESSO Nº 0800647-88.2020.8.14.0003 CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL PROCESSO: 0800100-43.2023.8.14.0003 REU: STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, JORDEL DE SOUZA MARANHAO Certifico que de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei e em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, art. 1º Emenda Constitucional de nº 45/2004, o Provimento nº 06/2006-CJRMB e o Provimento nº 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação dos autos ao(s) Advogado(s) do(s) acusado(s) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, DR WILKER LUIZ CERQUEIRA DA ROSA MADALOZZO - OAB/AM15.270, para apresentare(m) Alegações Finais no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos autos do processo 0800100-43.2023.8.14.0003.
O referido é verdade e dou fé.
Alenquer - PA, 8 de novembro de 2023 Assinatura Digital -
08/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 08:24
Decorrido prazo de STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, FONE: 92 99258-4013) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público para a apuração da prática de crime em face dos nacionais JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA”, STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES e WELLINGTON BRUNO DA SILVA, VULGO “SILVA”, insculpido no artigo 157, §3º, incisos I (latrocínio tentado) do Código Penal.
Esse juízo, no ID nº 85255321, homologou a prisão em flagrante em face do réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES e concedeu a liberdade provisória com outras medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação ao réu WELLINGTON BRUNO DA SILVA, esse juízo, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva, tendo sido cumprida pela autoridade policial em 24/01/2023 (ID nº 85329463).
Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu acima no ID nº 85397814.
No ID nº 85813886, esse juízo recebeu a denúncia em face dos réus acima identificados, indeferiu a decretação da prisão preventiva do réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, e decretou a prisão preventiva do terceiro autor do crime, qual seja, JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, tendo a prisão sido cumprida em 02/02/2023 (ID nº 85948166).
A defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, no ID nº 86649936, requereu a autorização desse juízo para a mudança de endereço em outro Estado da Federação, tendo sido deferida no ID nº 87343598.
Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (JORDEL DE SOUZA MARANHÃO no ID nº 88502167 e 89986203; WELLINGTON BRUNO DA SILVA no ID nº 90241891; e STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES no ID nº 90769684).
Certidão de antecedentes criminais atualizadas e juntadas no ID nº 91147850 e ss.
Audiência de instrução e julgamento realizadas, com interrogatórios dos réus no ID nº 93918503.
Alegações finais do Ministério Público juntado no ID nº 96086242.
A defesa do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO juntou as alegações finais no ID nº 96707021.
A defesa do corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA juntou as alegações finais no ID nº 97505220.
Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos corréus JORDEL DE SOUZA MARANHAO e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA no ID nº 97090462.
Despacho desse juízo no ID nº 98961760 para que o corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES fosse intimado pessoalmente para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresente as alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo ou encaminhado os autos à DPE vinculada a essa comarca.
O novo patrono do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES juntou procuração no ID nº 100074249, requerendo, ainda, no ID nº 100074250, que a Secretaria a adotasse as diligências necessárias para o acesso às mídias da audiência de instrução ocorrida no dia 30/05/2023 para posterior apresentação das alegações finais.
Além disso, no ID nº 100615732, requereu autorização judicial para que o corréu voltasse a residir com sua genitora, qual seja Neuziane Prata de Azevedo, no apontado imóvel situado na Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, e Código de Endereçamento Postal n. 69.096-133.
A defesa do corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, no ID nº 101364358, requereu a revisão da prisão preventiva e o reconhecimento da sua revogação, ou substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, por ser medida de inteira justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 101837475, manifestou-se pelo pelo INDEFERIMENTO do pedido de Revogação da Prisão Preventiva do requerente Wellington Bruno Rodrigues da Silva, e pelo DEFERIMENTO da mudança de domicílio do réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, seguindo o processo o seu regular trâmite.
Mídias digitais das audiências referentes aos presentes autos juntados nos IDs nº 101694542 (audiência do dia 23/01/2023) e 101782046 (audiência do dia 30/05/2023).
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez, considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A custódia preventiva do acusado WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA se impõe.
Da mesma forma, aproveito o ensejo para revisar a custódia preventiva do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO.
Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o réu representa ameaça à ordem pública, além da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal.
Os fatos narrados denotam a necessidade de manter o réu custodiado.
Com isso, a manutenção da prisão preventiva do acusado é imprescindível para se acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Outrossim, comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, sendo que há grandes chances de reincidir na prática delituosa.
Ademais, tais delitos provocam profunda revolta e indignação da comunidade local, conforme se observou nos relatos durante a instrução processual, o que acaba por abalar a ordem pública, devendo esta ser preservada de novos atos delitivos praticados pelo acusado.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do réu (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, inafastável a mantença do cárcere.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, mantendo a prisão (preventiva) do réu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, bem como mantenho a custódia preventiva do réu JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No tocante ao pedido da defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES para mudança de domicílio, defiro o pedido, o qual passará a residir com sua genitora, qual seja Neuziane Prata de Azevedo, no apontado imóvel situado na Rua Gavião Belo, número 54, bairro Nova Cidade, Manaus/AM, e Código de Endereçamento Postal n. 69.096-133.
Em termos de continuação, intime-se a defesa do réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, via sistema, para que apresente as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que já constam nos autos a íntegra das mídias nos IDs nº 101694542 (audiência do dia 23/01/2023) e 101782046 (audiência do dia 30/05/2023).
Ciência ao MP e à defesa.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:08
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 03:29
Decorrido prazo de STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: Estrada Anama Cuia, Centro, Anama/AM, CEP: 69.445-000, FONE: 92 99258-4013) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID nº 98781898, intime-se o réu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, pessoalmente, para que constitua novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresente as alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo ou encaminhado os autos à DPE vinculada a essa comarca; 2.
Autorizo a intimação do réu via telefone/IWhatsApp, devendo certificar, haja vista que o réu está residindo em outro Estado da Federação; 3.
Após, conclusos para julgamento; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:11
Decorrido prazo de STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:04
Decorrido prazo de STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:03
Decorrido prazo de JORDEL DE SOUZA MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, S/N, PRÓXIMO AO PICA PAU, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia em face dos réus acima identificados, por suposta prática do crime do art. 157, §3º, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A defesa dos corréus JORDEL DE SOUZA MARANHAO e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA apresentaram requerimento de revogação da prisão preventiva de forma oral em audiência ocorrida em 30/05/2023.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID nº 96086242.
A defesa do corréu JORDEL DE SOUZA MARANHAO apresentou memoriais finais no ID nº 96707021.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
Decido.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez, considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia do acusado ainda se impõe.
Senão vejamos: Verifico que se encontram ainda presentes os requisitos e pressupostos da manutenção da prisão cautelar, se enquadrando nas hipóteses da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que os corréus apresentam periculosidade acima da normal da espécie, tendo, inclusive, o corréu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA sujeito à instauração de Processo Disciplinar na CTMS, conforme ID nº 96433063.
Além disso, está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, os quais indicam a existência do delito em voga as circunstâncias e justificam a manutenção da custódia preventiva.
De toda a sorte, o processo está quase em findando, faltando, apenas, a apresentação dos memoriais finais de dois corréus, quais sejam, Stanley Italo de Azevedo Alves e Wellington Bruno Rodrigues da Silva.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO AS CUSTÓDIAS CAUTELARES DOS CORRÉUS JORDEL DE SOUZA MARANHAO e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA.
Intime-se as defesas dos corréus STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/07/2023 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:59
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Carta
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
30/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/05/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU(S): JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, S/N, PRÓXIMO AO PICA PAU, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06 em face dos denunciados acima identificados, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/05/2023, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar assistido por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa; 5.
Vista ao Ministério Público para que apresente manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA em ID nº 90241891. 6.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) réu(s); 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:51
Recebida a denúncia contra JORDEL DE SOUZA MARANHAO - CPF: *43.***.*99-80 (REU), STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES - CPF: *03.***.*26-55 (REU) e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *55.***.*27-70 (REU)
-
13/04/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU(S): JORDEL DE SOUZA MARANHÃO, VULGO “DI BALA” (Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, S/N, PRÓXIMO AO PICA PAU, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA (Endereço: BECO MANOEL LEITE, 942, SANTA RITA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido da defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, no ID nº 86649936, para a permissão desse juízo para a mudança de domicílio para a cidade de Anama/AM, tendo em vista a dificuldade de arrumar emprego na cidade de Alenquer; 2.
Juntou o comprovante do novo endereço no ID nº 86655894, qual seja, R Estrada Anama Cuia, Centro, Anama/AM, CEP: 69.445-000; 3.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 86868546, fora favorável, desde que apresente o corréu comprovante de residência atualizado do novo endereço, bem como efetue o pagamento de 01 (hum) salário mínimo à titulo de fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 4.
DECIDO.
Tenho por deferir o pedido do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES para a mudança de domicílio para a cidade de Anama/AM, no endereço declinado acima e comprovado no ID nº 86655894, qual seja, R Estrada Anama Cuia, Centro, Anama/AM, CEP: 69.445-000.
Verifico, por oportuno, que o corréu já fez o devido recolhimento da fiança que fora arbitrada na audiência de custódia, cujo comprovante se encontra no ID nº 85387016; 5.
Deve o corréu cumprir as demais medidas cautelares impostas na decisão de ID nº 85255321, não devendo mudar de domicílio sem a autorização do novo juízo; 6.
Encaminhe-se carta precatória à Comarca de Anama/AM para que fiscalize o cumprimento das medidas cautelares impostas ao corréu; 7.
Cumpra-se o disposto na decisão anterior quanto à citação válida dos demais corréus, tendo em vista o recebimento da denúncia por parte desse juízo; 8.
Intime a defesa e ciência ao Ministério Público; 9.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800100-43.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido da defesa do corréu STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES, no ID nº 86649936; 2.
Cumpra-se o disposto na decisão anterior quanto à citação válida dos réus, tendo em vista o recebimento da denúncia por parte desse juízo; 3.
Após, conclusos para decisão.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/02/2023 07:25
Recebida a denúncia contra JORDEL DE SOUZA MARANHAO - CPF: *43.***.*99-80 (REU), STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES - CPF: *03.***.*26-55 (FLAGRANTEADO) e WELLINGTON BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *55.***.*27-70 (FLAGRANTEADO)
-
01/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:48
Juntada de Petição de denúncia
-
29/01/2023 21:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/01/2023 06:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:20
Juntada de Mandado de prisão
-
26/01/2023 09:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/01/2023 08:48
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/01/2023 15:30
Concedida a Liberdade provisória de STANLEY ITALO DE AZEVEDO ALVES - CPF: *03.***.*26-55 (FLAGRANTEADO).
-
23/01/2023 14:18
Audiência Custódia realizada para 23/01/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:45
Audiência Custódia designada para 23/01/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/01/2023 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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