TJPA - 0803363-96.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de IZAQUE BALIEIRO ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:53
Juntada de despacho
-
25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de IZAQUE BALIEIRO ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDINO DE ALMEIDA FERREIRA (REU).
-
01/08/2023 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de IZAQUE BALIEIRO ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de IZAQUE BALIEIRO ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de BERNARDINO DE ALMEIDA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:47
Juntada de Informações
-
05/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
21/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
0803363-96.2022.8.14.0010 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação possessória ajuizada por IZAQUE BALIEIRO ALVES em face de BERNARDINO DE ALMEIDA FERREIRA, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação possessória.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o caso mais aproxima de interdito proibitório, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
Como se sabe, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho.
Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409).
Dessa forma, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (art. 567 do CPC).
Portanto, incube ao autor comprovar a posse e o iminente esbulho ou turbação (art. 561 do CPC).
A esse respeito, destaque-se que, de acordo com a teoria objetiva da posse (deVon Ihering), que foi parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos do domínio sobre a coisa.
Veja: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Dessa forma, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, e que é tutelada pelos interditos proibitórios.
Nessa senda, Pontes de Miranda leciona que “a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem se fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)”. (Tratado de Direito Privado, Tomo X, 1ª ed., 2000, Atualizada por Vilson Rodrigues Alves, Bookseller, p. 31).
Dessa maneira, em face do caráter fático da posse, não é suficiente a comprovação do ato ou negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É, pois, necessária a comprovação da posse fática, situação sem a qual não é possível identificar os campos de existência de atualidade.
Nessa sistemática, vale a citação doutrinária de Arruda Alvim: “Tendo havido um negócio jurídico, em que também tenha sido ajustada a transferência da posse, se esta não ocorrer, conquanto realizado o negócio jurídico, terá havido sucessão singular em direitos e obrigações, mas não na posse.
No âmbito dessa sucessão poderá constar o direito à sucessão na posse, mas, em realidade, isso deverá ser entendido como um direito a vir a ter a posse, salvo, curialmente, se ocorreu materialmente a assunção do controle material da coisa ou o início da posse pelo cessionário. É por isso que, em tal hipótese, não cabe àquele a quem a posse haveria de ter sido transferida - e, por hipótese, não o tenha sido - ação de reintegração de posse - seja em relação àquele que haveria de ter transferido a posse, seja em relação a terceiro (que deverá ter uma relação com o alienante ou o que está indicado para transmitir a posse), que esteja na posse, indevidamente-, porquanto essa cabe para recuperação de precedente posse por aquele que foi o desapossado.
Recupera-se ou se reintegra alguém na posse que precedentemente tinha.
Já na hipótese aqui figurada, se aquele a quem se haveria de ter feito a tradição não recebeu a coisa, e, pois, nunca teve posse, nem pelo fato de ser sucessor em direitos e obrigações, tem titulação para a ação de reintegração de posse. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in EXECUÇÃO CIVIL, RT, 2007, p. 428).
Dessa forma, a posse suscita a indagação de quem exerce alguma faculdade dominial no plano dos fatos, e não de quem tem direito de exercê-la.
Nessa linha José Carlos Moreira Alves destaca o seguinte: “Dada a simetria que a concepção de posse - como é a adotada em nossa ordem jurídica, pela qual é o exercício de fato de algum dos poderes da propriedade - estabelece entre a relação sujeito e objeto em que ela se traduz e o conteúdo do direito a ela correspondente, tudo o que puder ser objeto de direito real susceptível de correspondência com a posse poderá também ser objeto desta. (Posse, Vol.
II, Tomo I, 2ª ed., Forense, p. 152).” Nesse sentido, a posse é um direito autônomo e se sobrepõe a qualquer direito real ou pessoal relacionado ao bem litigioso, conforme ensina a doutrina: “As ações possessórias stricto sensu gravitam em torno dessa situação do ius possessionis, dado que, nos processos em que a situação possessória fica amoldada às possessórias stricto sensu, é essa situação desligada da invocação, ou, mais precisamente, da própria possibilidade de invocação (ao menos útil) de um direito à posse.
A discussão ou a lide do processo fica circunscrita à posse mesma, compreendendo as consequências que derivam diretamente da ocorrência de um ilícito possessório.
O juiz poderá examinar títulos de domínio, apenas e tão-somente, para entender a situação possessória.
O plano de discussão e avaliação da situação possessória é como situação de fato (situação possessória, exclusivamente), ou seja, fundamentalmente, tendo em pauta o ius possessionis e não o ius possidendi.
Nada impede que haja referência ao direito, mas isso há de ser feito apenas com vistas ao esclarecimento da situação possessória (ad colorandum et corroborandum possessorium).
Não é o direito que estará sendo julgado, senão que a situação possessória, esclarecida e entendida por dados que possam advir da titulação que expressa o direito, apenas, para entendê-la, mas não para que o direito influa além disso.
Nos tipos de ação possessória stricto sensu não se perquire a fundamentação do direito de possuir - que é externa à própria posse e que depende de um título assentado no ordenamento jurídico -, senão que a proteção existe para a posse, que é o seu próprio "título", enquanto posse e em si mesma considerada, e porque a situação possessória de controle material sobre a coisa resultou violada (esbulho), ou perturbada (turbação), ou, ainda, quando há ameaça de que possa vir a ser cometido um ilícito possessório. (Notas sobre o ius possessionis e o ius possidendi e sua proteção no processo, in Execução Civil, RT, 2007, p. 424).
Postas estas premissas jurídicas, passa-se à análise da “res deducta in Iudicio”, do caso concreto deduzido na demanda processual.
In casu, o reclamante conseguiu demonstrar conduta ilícita do reclamado no sentido de molestar a sua posse mansa e pacífica.
De igual modo, restou comprovada a alegada ameaça ou qualquer outro ato ilícito que importe em turbação ou esbulho da posse do autor; pois as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a narrativa autoral.
Ademais, a parte autora comprovou satisfatoriamente a sua posse conforme documentos juntados na Exordial e as provas produzidas em audiência.
Nesse sentido, o autor comprovou a posse do imóvel desde o ano de 2016.
A testemunha Edineide Barbosa Araújo, moradora da comunidade há mais de 30 anos, afirmou categoricamente em juízo que desde 2016 o Autor tem a posse do imóvel em litígio, tem plantação, roça e trabalha na área.
Que existe acesso da zona urbana de Breves à comunidade.
Que não conhece nem o Sr.
Bernardino nem o Sr.
Manoel.
Não se discute que o reclamado teria celebrado com o Sr.
Manoel um contrato particular de compra e venda da área em disputa.
Cinge-se a controvérsia à declaração da existência da posse do imóvel objeto da lide, a definir quem possui a melhor posse.
Ao proceder à análise em conjunto de todas as provadas produzidas à luz do contraditório judicial, conclui-se que a posse fática pertence ao Autor, razão pela qual merece prosperar as suas alegações.
Por outro lado, a parte reclamada não trouxe aos autos provas robustas aptas a desconstituir a tese autoral, seja testemunhal ou documental.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos demonstram a existência dos requisitos previstos pela legislação pátria (art. 561 do CPC) para o deferimento da pretensão autoral de exercício da sua posse.
Neste sentido, transcreve-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. (TJ-MG - AC: 10433140201685001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.
A Ação de Interdito Proibitório visa conferir a quem de direito proteção possessória preventiva, e pode ser deferida liminarmente quando demonstradas a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a transgressão venha a se concretizar, conforme requisitos elencados no artigo 561 do CPC/2015.
Identificadas a presença dos aludidos requisitos para a concessão da liminar com o simples exame das provas anexadas com a inicial, desnecessária a designação da audiência de justificação prévia. "sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida." (RMS 10.231/BA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.223190-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)”.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para a expedição de mandado proibitório em desfavor do requerido a fim de impor a obrigação de não fazer consistente em não turbar ou molestar, de qualquer forma ou meio, a posse do requerente da área identificada na inicial, não podendo nela ingressar sem permissão, roçar, extrair elementos naturais, madeira e frutos, animais ou quaisquer outros bens, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivos e coercitivas.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:42
Audiência Una realizada para 25/04/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:41
Decorrido prazo de HUGO SALES FURTADO em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:06
Decorrido prazo de BERNARDINO DE ALMEIDA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de IZAQUE BALIEIRO ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de HUGO SALES FURTADO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:04
Juntada de Informações
-
30/01/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
0803363-96.2022.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: IZAQUE BALIEIRO ALVES ADVOGADO DO RECLAMANTE: HUGO SALES FURTADO, OAB-PA 18.151 RECLAMADO: BERNARDINO DE ALMEIDA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência UNA para o dia 25/04/2023 14:20.
Breves/PA, em 27 de janeiro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
27/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 16:32
Audiência Una designada para 25/04/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
27/01/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
11/01/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036950-36.2008.8.14.0301
Maria da Luz Ataide
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 09:22
Processo nº 0036950-36.2008.8.14.0301
Maria da Luz Ataide
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2008 09:46
Processo nº 0800509-40.2022.8.14.0072
Douglas Lopes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 09:40
Processo nº 0800100-43.2023.8.14.0003
Stanley Italo de Azevedo Alves
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 08:19
Processo nº 0800100-43.2023.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Stanley Italo de Azevedo Alves
Advogado: Joao Portilio Ferreira Bentes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2023 22:24