TJPA - 0800236-19.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ARIS ARAUJO SANTANA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ARIS ARAUJO SANTANA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de ARIS ARAUJO SANTANA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:07
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
De plano afasto a preliminar tendo em vista que a instituição financeira requerida tomou parte no negócio jurídico como financiadora do valor do contrato discutido nos autos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O Autor, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa recorrente (art. 14 do CDC).
Mutatis mutandi, a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é devida quando o consumidor hipossuficiente não tem como provar o fato que constitui o seu direito.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré.
Provou-se incontroverso nos autos que: 1) o Autor aceitou a oferta no valor de R$ 19.600 em 60 parcelas de R$ 692,00; 2) houve alteração superveniente na proposta, passando o contrato a conter 72 parcelas de 656,00.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve a ciência inequívoca do Autor a respeito do valor definitivo do contrato antes da sua anuência.
Na audiência, o representante da primeira reclamada afirmou constar nos termos do contrato assinado os novos valores, uma vez que os representantes da empresa teriam informado que aquela primeira proposta era provisória e poderia sofrer alterações no momento de consulta ao Banco financiador.
Ocorre que não houve a comprovação da versão alegada em juízo, não houve sequer a juntada do suposto contrato com os novos valores.
Nesse diapasão, forçoso concluir que a empresa reclamada não colacionou a mínima prova hábil a abalar a veracidade das alegações do reclamante (que, por seu turno, fez prova de suas alegações), tudo a redundar no reconhecimento da falha na prestação do serviço de serviço.
Conforme o art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa vincula o fornecedor, a quem incumbe o cumprimento do serviço nos termos e condições repassados ao consumidor.
No caso, a oferta realizada inicialmente, cujos documentos constam na petição inicial, induziu o consumidor a acreditar que o valor seria definitivo.
Configura defeito no serviço prestado o envio de contrato com condições diversas da oferta realizada, sendo evidente o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos prepostos da primeira requerida.
Configurado o defeito na informação, nos termos do art. 14 do CDC, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação aos pedidos, faz-se necessário proceder com alterações, tendo em vista que a instituição financeira não deu causa à nulidade do contrato, razão pela rescisão contratual é medida mais lógica com a natureza da demanda.
Ademais, como é cediço, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
DOS DANOS MORAIS.
Já está consolidado na jurisprudência que o inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar danos morais.
Nesse sentido, não houve ato ilícito na conduta da ré apta a causar abalo psicológico ou ofensa a direito da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos ao consumidor.
Danos morais negados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, ratificando a liminar deferida, declarar a nulidade do contrato celebrado e restituir as partes ao status quo ante, determinando: a) que as reclamadas adotem as medidas necessárias para cancelar todas as cobranças em relação ao contrato discutido nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00; b) que o Autor devolva os equipamentos e outros equipamentos que estejam porventura em sua posse; Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:16
Audiência Una realizada para 25/04/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ARIS ARAUJO SANTANA - EPP em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de AMEDIO PEREIRA DUARTE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 21:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800236-19.2023.8.14.0010 AUTOR: AMEDIO PEREIRA DUARTE REQUERIDO: ARIS ARAUJO SANTANA - EPP, BANCO VOTORANTIM DECISÃO Trata-se AÇÃO CÍVEL ajuizada pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega, em síntese, que teria buscado a requerida CETAC – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA para fazer um orçamento referente a instalação de placas de sistema solar fotovoltaico.
Dentre as propostas que lhe foram apresentadas, o autor aderiu ao financiamento em 60 (sessenta) meses, no valor mensal de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), que seria feito pelo requerido BANCO VOTORANTIM.
Um agente da primeira requerida foi à residência do autor e disse que estaria tudo certo para a contratação e que bastaria aguardar a chegada dos boletos.
Todavia, quando recebeu os boletos ficou espantado, pois percebeu que o financiamento teria sido em 772 (setenta e duas) parcelas de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais).
Tentou resolver extrajudicialmente a demanda, mas não obteve resposta.
Diante dos fatos, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que o primeiro requerido execute e faça a instalação dos equipamentos do projeto contratado, e que o segundo requerido cancele o contrato da forma como está, com a suspensão da cobrança em 72 parcelas.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a alegação de hipossuficiente se presume verdadeira, só podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, nota-se que o autor é agricultor e tem renda mensal de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), além de possuir patrimônio avaliado em um milhão de reais, conforme declaração feita pelo próprio autor no momento da contratação (id n. 85474759 – fls. 7).
Sendo assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso sob análise, considerando que a demanda é regida pelo procedimento especial sumaríssimo, a concessão da tutela liminar deve preencher os requisitos genéricos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, isto é, a probabilidade do direito, verifica-se que as provas amealhadas aos autos evidenciam o direito alegado na inicial, uma vez na proposta de id n. 85474759 sequer há previsão de financiamento em 72 vezes.
Vale salientar, ainda, que o documento de id n. 85474760 demonstra que o financiamento foi realizado, realmente, em 72 vezes, o que não condiz com a proposta encaminhada e aderida pelo autor.
Registre-se, ainda, que há risco na demora, uma vez que a cobrança dos valores de forma diversa da contratada poderá colocar em risco a própria subsistência do autor.
Não obstante, a concessão da tutela não pode ser nos moldes requeridos pelo autor, uma vez que não se pode obrigar a primeira requerida (CETAC – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA) a cumprir sua parte na obrigação, pelo menos não enquanto o financiamento permanecerá suspenso.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o negócio jurídico celebrado pelas partes, até ulterior decisão, impedindo as requeridas de efetuar qualquer tipo de cobrança ou lançamento em nome do autor, referente ao contrato de financiamento n. 1335200004306-1 (id n. 85474760) e proposta de id. n. 85474759, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ademais, considerando que a relação jurídica sob análise se qualifica como relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e suas alegações possuem verossimilhança (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Em consequência: 01.
Intime-se o réu acerca da decisão. 02.
Cite-se e o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 03.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 04.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995); 05.
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 06.
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 07.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 08.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação. 09.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial. 10.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE). 11.
Inclua-se o processo na pauta. 12.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
27/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:23
Juntada de Mandado
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27/01/2023 16:21
Audiência Una redesignada para 25/04/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/01/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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