TJPA - 0896979-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:14
Juntada de Alvará
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10/07/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
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28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 08:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0896979-28.2022.8.14.0301 [Alienação Judicial] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) LEONOR SOARES DE BRITO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELÉM - PA - CEP: 66810-100 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por LEONOR SOARES DE BRITO, representado por sua curadora e irmã Sra.
MARIA HELENA SOARES DE BRITO, através do qual almeja autorização judicial para venda de bem imóvel do qual a curatelanda é proprietária de 50% (cinquenta por cento), qual seja: “ imóvel, constituído do TERRENO, sob o nº 688, antigo 346, situado à Rua Boa Ventura da Silva, trecho compreendido entre à Rua Almirante Wandenkolk e a Travessa Dom Romualdo de Seixas, nesta cidade, medindo 4,50m de frente por 18,58m de fundos, confinando de um lado com o imóvel da herança e de outro com quem de direito; estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício, desta comarca, sob a Matrícula nº 500, fls. 500, livro nº 2-D.Ó, sob o R.01.N.500.fls.500.” Conforme Certidão de Registro de Imóvel no ID 82586869.
Imóvel esse adquirido pela requerente e sua irmã Maria Helena Soares de Brito da senhora Cecy Vegas Santos, nos termos da promessa de compra e venda e Procuração Pública, lavrada às fls. 186v, do livro nº 244, das Notas do 3º Ofício de Notas de Belém, conforme documentos em anexo (DOC 08); com inscrição Imobiliária na SEFIN/PMB/PA sob o nº 014/34883/52/09/0310/000/000-76, Sequencial: 112.777, com valor venal no exercício de 2022 de R$161.666,01 (CENTO E SESSENTA E UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO), conforme IPTU 2022 (DOC 09)”.
Conforme ID 82586873 / 82586876.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...No ano de 1982, a curatelada ainda capaz, adquiriu o imóvel localizado na Rua Boa Ventura da Silva, nº 688, Bairro Reduto, melhor descrito abaixo, juntamente com sua irmã Maria Helena Soares de Brito, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Inclusive o citado imóvel foi mencionado na relação de bens da curatelada na ação de interditação.
Contudo, recentemente a irmã da curatelada, Sra.
Maria Helena Soares de Brito, recebeu proposta de compra do imóvel, conforme documento anexo (DOC 05), contendo nesta o valor da oferta e prazo determinado para resposta, sob pena de desistência da proposta.
Ocorre que, a curadora não pode vender o imóvel sem anuência de sua irmã, que também é proprietária de 50% do imóvel, conforme dito acima.
Porém, a senhora Leonor Soares de Brito encontra-se interditada, fato impeditivo da venda sem autorização judicial.
No tocante ao imóvel, atualmente é apenas um terreno, pois esteve por muito tempo desocupado é sem manutenção, o que ocasionou inumeras rachaduras, infiltrações, goteiras, desabamento do forro e parte do telhado, problemas no piso, entre outros, de modo que passou a oferecer riscos a vizinhaça.
A casa era antiga e demandava reparos constantes, principalmente no que se refere ao telhado, contudo a idade avançada das proprietárias (Leonor Soares de Brito – 81 anos e Maria Helena Soares de Brito - 83 anos, conforme comprova os documentos em anexo DOC 01 e DOC 02) e a doença da Requerente, inviabilizaram os cuidados necessários com o imóvel.
Vale pontuar que a proposta de compra do imóvel mostrou-se muito vantajosa, seja pelo valor proposto, seja pelo fato de não existir a casa, existindo apenas o terreno, e ainda encontra-se desocupado, gerando despesas, tais como IPTU e sem os cuidado necessários, pois a curadora é idosa e já não tem disposição para cuidar da irmã, dos afazeres do lar e do citado imóvel.
Conveniente informar, que o imóvel não está registrado em nome da requerente e de sua curadora, ainda encontra-se registrado em nome de Cecy Vegas Santos, pessoa essa com quem ambas não tem contato e nem sabem informar o paradeiro, e tampouco o paradeiro do procurador constituido na ocasião da venda do imóvel para realizar a regularização deste para o nome das então compradoras (Leonor e Maria Helena).
Diante da situação narrada acima, verifica-se que aquele que adquirir o dito imóvel da maneira em que se encontra, terá que arcar com as despesas de regularização para que venha ter a propriedade do imóvel, motivo pelo qual muitas vezes o interessado desisti da compra, ou então reduz o valor da oferta, uma vez que não será possível realizar a escritura de compra e venda e consequentemente o registro da propriedade.
Por fim, obviamente, que o valor auferido com a venda do imóvel será revertido em benefício da Requerente.
Com efeito, a curatelada faz jus apenas de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pois os outros 50% (cinquenta por cento) pertence a curadora Maria Helena Soares de Brito, uma vez que as mesmas adquiriram o imóvel em condomínio....” No ID Nº 86751799, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável a autorização judicial para venda do imóvel supra citado, no valor não inferior ao preço de mercado (avaliação do imóvel em ID 91800923, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse da interditanda LEONOR SOARES DE BRITO.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 82586862), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade.
Outrossim, o termo da promessa de compra e venda e Procuração Pública, lavrada às fls. 186v, do livro nº 244, das Notas do 3º Ofício de Notas de Belém, conforme documentos em anexo (DOC 08); com inscrição Imobiliária na SEFIN/PMB/PA sob o nº 014/34883/52/09/0310/000/000-76, Sequencial: 112.777, acostada aos Nº ID’s nº 82586873 / 82586876, demonstra que a (o) autor (a)/curatelado (a) é o proprietário do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador.
Na mesma senda, o AUTO DE AVALIAÇÃO acostado ao ID Nº 91800923 - produzido pelo (a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a), concluiu que o imóvel tem avaliação mercadológica no valor de no valor de R$ 422.425,31 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
O que evidencia a higidez e legitimidade da venda, de sorte que resta demonstrado que se resguarda o melhor interesse da autora.
Ademais verificou-se nos ID’s 82586863, que já existe um interessado na compra do imóvel, conforme se verifica na proposta de compra de imóvel, no valor der R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), valor esse bem acima da avaliação do bem.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se favorável à concessão de autorização judicial para venda do imóvel propriedade do interditado, no valor não inferior ao preço de mercado (avaliação do imóvel em ID Nº 91800923).
De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel de propriedade da Srª.
LEONOR SOARES DE BRITO, qual seja: “ Imóvel, constituído do TERRENO, sob o nº 688, antigo 346, situado à Rua Boa Ventura da Silva, trecho compreendido entre à Rua Almirante Wandenkolk e a Travessa Dom Romualdo de Seixas, nesta cidade, medindo 4,50m de frente por 18,58m de fundos, confinando de um lado com o imóvel da herança e de outro com quem de direito; estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício, desta comarca, sob a Matrícula nº 500, fls. 500, livro nº 2-D.Ó, sob o R.01.N.500.fls.500.”, no valor não inferior a R$ 422.425,31 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), na qual a autora é detentora de 50% (cinquenta porcento) do total.
ADVIRTA-SE A (S) CURADORA (S), que 50% (cinquenta porcento) do valor acima indicado, corresponde a venda da propriedade pertencente ao autor/interditando, deverá ser depositado em conta poupança em nome do (a) curatelado (a), e somente movimentado com autorização judicial devidamente fundamentada nas reais necessidades, sob as penas legais, cíveis e criminais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor, caso tenha.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ / OFÍCIO NA FORMA DO PROV.
DA CORREGEDORIA. -
01/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896979-28.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONOR SOARES DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA HELENA SOARES DE BRITO Nome: LEONOR SOARES DE BRITO Endereço: Rua Tiradentes, 374, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-330 Nome: MARIA HELENA SOARES DE BRITO Endereço: Rua Tiradentes, 374, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-330 INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELÉM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO - MANDADO Vistos, I - CHAMO O FEITO A ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para fins de que o (s) autor (es) seja INTIMADO para CORRIGIR o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, de modo que corresponda ao conteúdo patrimonial discutido na ação, ou seja, o valor do imóvel, recolhendo as custas pendentes.
II – Tendo em vista que o autor recolheu as custas processuais conforme ID 83338230.
Neste sentido torno sem efeito o item I do despacho de ID 86871859, o qual deferiu a gratuidade processual.
III – Após, estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, Conclusos para Sentença.
Cumpra-se; Belém-PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811111473800000078553199 DOC 01.
DOCUMENTOS LEONOR Documento de Identificação 22112811111507500000078553201 DOC 02.
DOCUMENTOS MARIA HELENA Documento de Identificação 22112811111548300000078553204 DOC 03.
PROCURACAO E OAB Documento de Identificação 22112811111602200000078553207 DOC 04.
SENTENCA DE INTERDICAO Documento de Comprovação 22112811111653800000078553211 DOC 05.
PROPOSTA DE COMPRA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111674300000078553212 DOC 06.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22112811111707200000078553213 DOC 07.
CERTIDAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111733000000078553216 DOC 08.
DOCUMENTOS DE AQUISICAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111808300000078553220 DOC 09.
IPTU 2022 Documento de Comprovação 22112811111869300000078553223 DOC 10.
COMPROVANTE DE RENDA DE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111900500000078553227 DOC 11.
RECIBO DE PG DA CUIDADORA Documento de Comprovação 22112811111947300000078553228 DOC 12.
PLANO DE SAUDE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111971600000078555083 DOC 13.
RECEITAS MEDICAS LEONOR Documento de Comprovação 22112811111996400000078555087 DOC 14.
ORIENTACAO NUTRICIONAL LEONOR Documento de Comprovação 22112811112040500000078555088 DOC 15.
DESPESA COM AMBULANCIA Documento de Comprovação 22112811112070600000078555091 DOC 16.
CERTIDOES LEONOR Documento de Comprovação 22112811112093600000078555095 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001321000000079246339 RELATORIO DE CONTAS DO PROC.
E COMP.
DE PG DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001367300000079246340 Certidão Certidão 22121208334399800000079322858 Petição Petição 22121209295785700000079330949 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Certidão Certidão 23021509335240000000082360648 Despacho Despacho 23021613570362200000082483738 Petição Petição 23022818144080000000083037721 Despacho Despacho 23030609443473000000083335546 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030613541591100000083380402 MANDADO MANDADO 23031413291453200000084211481 MANDADO MANDADO 23031413291453200000084211481 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23042719152396800000086953832 Certidão Certidão 23042813381516100000087006479 Certidão Certidão 23042813381516100000087006479 Parecer Parecer 23051708575190500000088003137 Certidão Certidão 23051711151459300000088025554 -
22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 15:45
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 11/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896979-28.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONOR SOARES DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA HELENA SOARES DE BRITO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELÉM - PA - CEP: 66810-100 DESPACHO-MANDADO Visto etc, I – Ante o parecer Ministerial de ID 87483930, defiro o requerido, no sentido que seja realizada a avaliação judicial do imóvel, qual seja: “imóvel, constituído do TERRENO, sob o nº 688, antigo 346, situado à Rua Boa Ventura da Silva, trecho compreendido entre à Rua Almirante Wandenkolk e a Travessa Dom Romualdo de Seixas, nesta cidade, medindo 4,50m de frente por 18,58m de fundos, confinando de um lado com o imóvel da herança e de outro com quem de direito; estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício, desta comarca, sob a Matrícula nº 500, fls. 500, livro nº 2-D.Ó, sob o R.01.N.500.fls.500, em 15.04.1986 ”.
II – Determino que o Oficial de Justiça Avaliador, proceda a avaliação do imóvel acima mencionado, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias.
III – Após, vistas ao MP.
IV – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811111473800000078553199 DOC 01.
DOCUMENTOS LEONOR Documento de Identificação 22112811111507500000078553201 DOC 02.
DOCUMENTOS MARIA HELENA Documento de Identificação 22112811111548300000078553204 DOC 03.
PROCURACAO E OAB Documento de Identificação 22112811111602200000078553207 DOC 04.
SENTENCA DE INTERDICAO Documento de Comprovação 22112811111653800000078553211 DOC 05.
PROPOSTA DE COMPRA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111674300000078553212 DOC 06.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22112811111707200000078553213 DOC 07.
CERTIDAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111733000000078553216 DOC 08.
DOCUMENTOS DE AQUISICAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111808300000078553220 DOC 09.
IPTU 2022 Documento de Comprovação 22112811111869300000078553223 DOC 10.
COMPROVANTE DE RENDA DE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111900500000078553227 DOC 11.
RECIBO DE PG DA CUIDADORA Documento de Comprovação 22112811111947300000078553228 DOC 12.
PLANO DE SAUDE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111971600000078555083 DOC 13.
RECEITAS MEDICAS LEONOR Documento de Comprovação 22112811111996400000078555087 DOC 14.
ORIENTACAO NUTRICIONAL LEONOR Documento de Comprovação 22112811112040500000078555088 DOC 15.
DESPESA COM AMBULANCIA Documento de Comprovação 22112811112070600000078555091 DOC 16.
CERTIDOES LEONOR Documento de Comprovação 22112811112093600000078555095 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001321000000079246339 RELATORIO DE CONTAS DO PROC.
E COMP.
DE PG DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001367300000079246340 Certidão Certidão 22121208334399800000079322858 Petição Petição 22121209295785700000079330949 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Certidão Certidão 23021509335240000000082360648 Despacho Despacho 23021613570362200000082483738 Petição Petição 23022818144080000000083037721 -
06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:10
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896979-28.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEONOR SOARES DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA HELENA SOARES DE BRITO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELÉM - PA - CEP: 66810-100 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
I - Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC.
III - Após, conclusos.
IV - Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811111473800000078553199 DOC 01.
DOCUMENTOS LEONOR Documento de Identificação 22112811111507500000078553201 DOC 02.
DOCUMENTOS MARIA HELENA Documento de Identificação 22112811111548300000078553204 DOC 03.
PROCURACAO E OAB Documento de Identificação 22112811111602200000078553207 DOC 04.
SENTENCA DE INTERDICAO Documento de Comprovação 22112811111653800000078553211 DOC 05.
PROPOSTA DE COMPRA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111674300000078553212 DOC 06.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22112811111707200000078553213 DOC 07.
CERTIDAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111733000000078553216 DOC 08.
DOCUMENTOS DE AQUISICAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 22112811111808300000078553220 DOC 09.
IPTU 2022 Documento de Comprovação 22112811111869300000078553223 DOC 10.
COMPROVANTE DE RENDA DE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111900500000078553227 DOC 11.
RECIBO DE PG DA CUIDADORA Documento de Comprovação 22112811111947300000078553228 DOC 12.
PLANO DE SAUDE LEONOR Documento de Comprovação 22112811111971600000078555083 DOC 13.
RECEITAS MEDICAS LEONOR Documento de Comprovação 22112811111996400000078555087 DOC 14.
ORIENTACAO NUTRICIONAL LEONOR Documento de Comprovação 22112811112040500000078555088 DOC 15.
DESPESA COM AMBULANCIA Documento de Comprovação 22112811112070600000078555091 DOC 16.
CERTIDOES LEONOR Documento de Comprovação 22112811112093600000078555095 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001321000000079246339 RELATORIO DE CONTAS DO PROC.
E COMP.
DE PG DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120912001367300000079246340 Certidão Certidão 22121208334399800000079322858 Petição Petição 22121209295785700000079330949 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Decisão Decisão 22121310560171600000079342929 Certidão Certidão 23021509335240000000082360648 -
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Judicial] PROCESSO Nº: 0896979-28.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: LEONOR SOARES DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA HELENA SOARES DE BRITO REQUERIDO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação se trata de pedido de liberação de alvará referente ao processo de nº 0861464-63.2021.8.14.0301, que tramita perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Desta forma, determino a remessa do processo para a 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
31/01/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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