TJPA - 0803377-74.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA DE SOUZA ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:46
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 0803377-74.2022.8140012 Data: 16/05/2023, 09h20 Juiz de Direito:Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE .
Requerente: MARIA ROSÁRIA DE SOUZA ALMEIDA- AUSENTE Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Preposto: GLENDA REANI SANTOS DOS SANTOS 7970500 Advogada: THIANA TAVARES DA CRUZ OAB/PA 18457 Aberta a audiência, foi feito o às 08h50, sem resposta da parte autora, a qual foi devidamente intimada para o ato, conforme ID 88945389.
Presente a preposta da parte requerida e sua advogada.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da requerente, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Revogo eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
Isento de custas, nos termos do artigo 99, parágrafo 3° do CPC.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [CLAUDIA FERREIRA], o digitei.
Termo encerrado às 9h.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
16/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2023 10:04
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA DE SOUZA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA DE SOUZA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 16/05/2023, às 09h20, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 2.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
20/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:50
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/05/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:19
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803377-74.2022.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA ROSARIA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
O CPC também admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) destacamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) destacamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, inclusive com a apresentação da defesa (id 84855338), DOU POR CITADA a parte requerida.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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15/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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