TJPA - 0820669-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA ALHO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820669-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA ALHO AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMOVEL JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO.
OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECISA CONTER ELEMENTOS PARA SEREM ANALISADOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese da demanda principal, o Fisco alega ser credor da Certidão De Dívida Ativa (CDA) nº 304.346/2013 pelo inadimplemento de Imposto Predial E Territorial Urbano (IPTU) do imovel localizado no Residencial Ariri, rua T-27, nº 12, quadra 53, lote 12, bairro Coqueiro, Belém-PA, CEP 66010-000, referente aos exercícios de 2009 a 2012, o que totaliza o valor de R$ 1.071,78 (mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos). 2.
Apresentada a Exceção De Pré-Executividade (EPE) está não foi acolhida por necessidade de dilação probatória.
O recurso fora interposto para modificar e acolher os pedidos. 3.
A Exceção de Pré-Executividade é um instituto destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
No caso concreto, observo que nos autos da exceção de pré-executividade a autora juntou apenas cópia do comprovante de residência e cópia de uma declaração simples de que o contrato de promessa de compra e venda com a COHAB teria sido cancelado, porém como pontuado pelo juízo de primeiro grau, não são provas capazes de desconstituir inequivocamente a presunção de liquidez e certeza da CDA, de forma que seria necessária a dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. 5- Note-se ainda, que os documentos juntados neste recurso, como o Contrato de Promessa de Compra e Venda feito entre a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-PARÁ) com o Sr.
Manoel Raimundo Vulcão realizado em 30/08/2022 e Contrato de Rescisão Amigável de Contrato de Promessa de Compra e Venda entre Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-PARÁ) com a Sra.
Ana Maria Pereira Alho em 07/08/2022, não foram juntados com a exceção, não tendo sido apreciados pelo juízo a quo, de forma que não compete a este juízo analisá-los sob pena de supressão de instância. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, este interposto por ANA MARIA PEREIRA ALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0084220-80.2013.8.14.0301 ajuizado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da agravante.
Em síntese da demanda principal, o Fisco alega ser credor da Certidão De Dívida Ativa (CDA) nº 304.346/2013 pelo inadimplemento de Imposto Predial E Territorial Urbano (IPTU) do imóvel localizado no Residencial Ariri, rua T-27, nº 12, quadra 53, lote 12, bairro Coqueiro, Belém-PA, CEP 66010-000, referente aos exercícios de 2009 a 2012, o que totaliza o valor de R$ 1.071,78 (mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Após devidamente intimada, esta apresentou Exceção De Pré-Executividade (EPE) naqueles autos e alegou a inexigibilidade do título, visto que há equívoco em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, logo vício insanável.
Em Decisão do Juízo a quo, este determinou o prosseguimento do feito, visto que a executada fez alegação sem anexar provas, o que necessitaria de abertura de prazo para produção das mesmas.
Inconformada, a contribuinte interpôs o recurso de Agravo de Instrumento para agravar da decisão a fim de reforma-la para acolher a EPE, sem pedir o efeito suspensivo ao recurso.
Além disso, fez a juntada da documentação requerida pelo Juízo de cognição no recurso.
O Município apresentou contrarrazões ao recurso e impugnou todos os fundamentos do recurso, bem como pediu a manutenção da decisão.
O Ministério Público de segundo grau se manifestou nos autos e pediu a sua exclusão do feito, visto que não é hipótese para atuar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
Primeiramente destaco que o Código Tributário Nacional em seu art. 34 estabelece que o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Em segundo lugar, relevante destacar que a Exceção de Pré-Executividade é um instituto destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, observo que nos autos da exceção de pré-executividade a autora juntou apenas cópia do comprovante de residência e cópia de uma declaração simples de que o contrato de promessa de compra e venda com a COHAB teria sido cancelado, porém como pontuado pelo juízo de primeiro grau, não são provas capazes de desconstituir inequivocamente a presunção de liquidez e certeza da CDA, de forma que seria necessária a dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Note-se ainda, que os documentos juntados neste recurso, como o Contrato de Promessa de Compra e Venda feito entre a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-PARÁ) com o Sr.
Manoel Raimundo Vulcão realizado em 30/08/2022 e Contrato de Rescisão Amigável de Contrato de Promessa de Compra e Venda entre Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-PARÁ) com a Sra.
Ana Maria Pereira Alho em 07/08/2022, não foram juntados com a exceção, não tendo sido apreciados pelo juízo a quo, de forma que não compete a este juízo analisá-los sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA DE URBANIZAÇÃO.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXCIPIENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da excipiente para figurar na lide, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 330, II, do CPC e, em consequência, determinou o prosseguimento do processo executivo fiscal; 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Súmula nº 393 do STJ; 3.
Os documentos acostados aos autos, não demonstram qualquer relação entre a agravante e o imóvel em relação ao qual são cobrados os tributos da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal. 4.
Não deve ser acolhida exceção de pré-executividade quando não demonstrada a legitimidade passiva do excipiente na ação de execução, bem como quando não comprovada a condição de terceiro interessado na lide; 5.
Não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser desprovido o recurso; 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811725-54.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EXCIPIENTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUE O EXCIPIENTE SEJA PROPRIETÁRIO, POSSUA O DOMÍNIO ÚTIL OU DETENHA A POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO NO PERÍODO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUESTIONADO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOSSE RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A exceção de pré-executividade é considerada um incidente processual que permite ao devedor se opor à execução para evitar a constrição judicial de seus bens, quando o juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da execução. 2.
Pelos documentos acostados não é possível aferir que o excipiente seja proprietário, possua o domínio útil ou detenha a posse do imóvel em questão no período do débito tributário questionado. 3.
Em relação ao pedido alternativo no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade seja recebida como Embargos à Execução, mencionado pleito deve ser indeferido, considerando-se, primeiro, que não foi objeto de exame do juiz monocrático e segundo porque acatá-lo implicaria em supressão de instância. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. À Unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807202-33.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021) (grifo nosso) Portanto, entendo acertada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante os documentos juntados pela autora no primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE O PROVIMENTO a fim de que a decisão do Juízo a quo seja mantida, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 16/07/2024 -
07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA ALHO - CPF: *54.***.*09-34 (AGRAVANTE), FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELÉM (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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01/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA ALHO em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSIVO, interposto por ANA MARIA PEREIRA ALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de cobrança de créditos provenientes de IPTU, Taxa de urbanização, Taxa de Resíduos Sólidos e COSIP pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, ora agravado, onde fora oposta EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, a qual foi rejeitada liminarmente, por entender o juízo que as provas juntadas pela excipiente não era capazes de desconstituir, inequivocamente, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida ativa regularmente inscrita, não sendo possível, em sede de exceção de pré-executividade, realizar dilação probatória.
Dessa decisão a excipiente interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando em síntese, que não é proprietário do imóvel localizado no endereço.
Residencial Ariri Bolonha, Rua T-27, Lote 12 Quadra 53, COQUEIRO, de nº 46-1373-2, com número de Inscrição de IPTU 048/32891/43/19/0034/000/000-98, dos períodos de 2009 a 2012., há mais de 20 anos, pois teria feito rescisão amigável do contrato de compra e venda, o que teria comprovado por meio de declaração emitida pela COAHB e cópia da rescisão amigável do contrato de compra e venda, não aceita pelo juiz.
Afirma que juntou ainda o contrato realizado pelos novos compradores após a desistência da executada, pois foi feito novo sorteio e o novo dono seria Manoel Raimundo Vulcão, pelo que estaria demonstrada a ilegalidade das inscrições na Dívida Ativa e a consequente Ação de Execução Fiscal, visto que foi por erro da COAHB e do atual proprietário não fazer a transferência e cadastro perante o Município de Belém, mas a documentação anexada já diz que da quitação reciproca de caráter irrevogável do período que a executada foi proprietária do imóvel.
Não faz pedido liminar.
Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade da cobrança do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal em nome da executada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Ausente pedido liminar, determino a instrução do feito.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender necessárias.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito por se tratar de ação execução fiscal na origem, nos termos da Súmula 189 do STJ.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/01/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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