TJPA - 0857826-56.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 10:33
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857826.56.*02.***.*40-01 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADOS: MARINALVA LIMA DOS SANTOS (ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES - OAB/PA Nº 19.656) E IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO NÃO RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
EVIDENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA REQUERENTE EM SER ANALISADO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança em que contendem MARINALVA LIMA DOS SANTOS e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu em parte a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo da impetrante.
Narra a inicial que, em 28/07/2020, a impetrante requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de seu companheiro ocorrida em 19/05/2020, porém que, ultrapassados 03 (três) meses do protocolo, o pedido continuava aguardando manifestação do Instituto Previdenciário, razão pela qual impetrou o presente writ para conclusão do processamento do requerimento administrativo e, ao final, para que fosse determinada a concessão do benefício pleiteado.
Deferida a liminar no ID nº 11568216 para determinar ao Impetrado “o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a apreciação final do requerimento administrativo nº 2020/538959, cominando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efeito implemento desta decisão”.
Apresentadas informações no ID nº 115668220 no sentido de conclusão do processo administrativo nº 2020/538959 e indeferimento do requerimento de pensão por morte, cumprindo a liminar deferida, alegando estar configurada a perda parcial do objeto.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau pela denegação da ordem com relação à concessão do benefício previdenciário por veicular pedido genérico e pela perda de objeto com relação à conclusão do procedimento administrativo (ID nº 11568229).
Sobreveio a sentença confirmando a liminar ora reexaminada, concedendo em parte a segurança.
Certificada a não interposição de recursos voluntários pelas partes no ID nº 11568236.
Remetidos os autos a este tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público de segundo grau, que ofertou parecer de ID nº 12206885 pela confirmação da sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 14, §1º da Lei nº 12016/2009 e de sua análise verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a sentença em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar deferida, apenas para determinar a conclusão do processo administrativo de requerimento de pensão por morte, eis que logo após a concessão da medida liminar, o IGEPREV cumpriu a determinação do juízo, analisando definitivamente o requerimento postulado pela impetrante.
Inicialmente, verifico que não comporta alteração o afastamento da alegação de perda parcial do objeto, eis que a decisão liminar necessita de confirmação pelo juízo, como corretamente o fez a sentença reexaminada.
Isso porque, a satisfação da pretensão da interessada se deu apenas após o deferimento pelo juízo da tutela antecipada, sendo necessária sua confirmação, ou não, em sentença de mérito, não havendo que se falar, portanto, em superveniente perda do interesse de agir ou do objeto, diante do cumprimento da decisão, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendido.
Impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela, pois "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
Nessa direção também vem decidindo o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
Descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, como ocorre na hipótese, uma vez que a realização do procedimento médico perseguido somente foi concretizada após a intervenção judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2580802, 2580802, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/09/2019, Publicado em 16/12/2019).
No mérito, verifico que não merece retoques o deferimento do parcial do pedido, tão somente para que ocorresse o regular andamento e conclusão do processo administrativo para concessão de pensão por morte, visto que, entre a protocolização do requerimento e a impetração do presente Mandado de Segurança transcorreram mais de três meses.
Com efeito, a Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se, portanto, de um direito fundamental.
Assim, tem-se que no caso concreto, a demora e, via de consequência, a omissão de resolução administrativa atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Depreende-se que, in casu, como considerou o magistrado de 1º Grau, o prazo decorrido sem resposta da administração pública não é exíguo e viola sobremaneira o princípio constitucional referido alhures, sendo cabível a concessão de segurança para fazer cessar o ato omissivo da autoridade apontada como coatora.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão em parte da segurança é a medida correta que comporta confirmação.
Observo que a decisão em remessa necessária não destoa do entendimento jurisprudencial do TJPA, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
EVIDENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA REQUERENTE EM SER ANALISADO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (12000281, 12000281, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-12-02) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA EXCESSIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
No caso concreto se observa que a discutida certidão de tempo de contribuição foi requerida desde o dia 21.01.2020 (Id 19676326), mas até a data da impetração do presente writ (23/09/2020), não obteve resposta definitiva quanto ao pleito, o que configura demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido em tela e na sua conclusão. 2.
Outrossim, destaco que a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, impõe o prazo razoável de 30 a 60 dias para conclusão da instrução do processo administrativo.
No mesmo sentido o disposto na Lei Nº 8.972/2020, art. 61, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará. (10670357, 10670357, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-17) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de informação e da razoável duração do processo, conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço da remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator - 
                                            
26/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:03
Sentença confirmada
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26/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:21
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
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