TJPA - 0819510-76.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 08:44
Juntada de petição
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26/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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24/02/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0819510-76.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ________________________________________ SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da lei 9099/95.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Afirma que foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício constava a existência de um empréstimo consignado realizado pelo banco demandado sem autorização do requerente.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Esta informa que a cobrança indevida no valor de no valor de R$ 2.682,98 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), divido em 72 parcelas, no valor de R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), com seu desconto iniciado em 05/2016.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Em seguida, o juízo deu oportunidade as partes se manifestarem sobre mais provas que pretendiam produzir, mas ambas as partes informaram o juízo que não tinham mais provas a produzir.
Em sequencia, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a análise do mérito.
O cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável.
A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário (contrato de empréstimo consignado nº nº 569928701, conforme depreende-se do extrato de consulta de ID Num. 2137378.
Por sua vez, em contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são a empréstimo pessoal consignado realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID Num. 12840266).
Em uma analise conjunta dos documentos, verifica-se que há outras provas juntadas como o extrato de pagamento e os TEDs (Num. 12840268).
Ademais, vê-se que a parte demandada refutou, documentalmente, todos os fatos alegados pela parte autora, comprovando que a autora tinha conhecimento do empréstimo, assim como recebeu os valores por ele contratada.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, uma vez que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão ID 2137978 que deferiu a tutela antecipada em favor da requerida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa no registro.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
30/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 13:00
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2019 09:11
Conclusos para despacho
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24/09/2019 09:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/09/2019 09:10
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2019 09:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/09/2019 09:09
Audiência una realizada para 23/09/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/09/2019 09:08
Movimento Processual Retificado
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23/09/2019 08:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/09/2019 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/07/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 10:31
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 10:29
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 15:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
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11/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
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11/03/2019 13:51
Audiência una designada para 23/09/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2019 13:42
Juntada de Ofício
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09/12/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 08:45
Apensado ao processo 0819519-38.2017.8.14.0301
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23/05/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 11:27
Conclusos para despacho
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06/04/2018 11:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/04/2018 11:27
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2018 11:26
Audiência una realizada para 19/03/2018 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/04/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2018 13:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2018 13:17
Audiência una designada para 19/03/2018 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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24/01/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 12:35
Juntada de Certidão
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25/09/2017 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2017 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2017 09:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2017 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2017 10:18
Conclusos para decisão
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08/08/2017 10:18
Audiência una designada para 12/02/2018 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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08/08/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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