TJPA - 0804523-33.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:07
Expedição de Acórdão.
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25/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de MARIA GORETH SANTOS SOUSA - CPF: *38.***.*61-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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25/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:34
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804523-33.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA GORETH SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, RUTHIELLY ALVES BONINI, GRACIELE CRUZ SOUZA REQUERIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamado: DARCIO JOSE DA MOTA, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO SENTENÇA Em apertada síntese, a Autora afirma que seu esposo, falecido em 29/04/2020, era titular de cartão de crédito administrado pela Requerida, e também contratante de seguro denominado Seguro Premiado, gerido pela empresa Zurich Brasil Seguros.
Ocorre que após o óbito do esposo, buscou a indenização relativa à cobertura do seguro do falecido, mas obteve resposta negativa por parte da seguradora.
Pretende, dessa forma, a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais relativos à indenização securitária no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além do pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu contestou.
Impugnou a pretensão de pagamento da indenização securitária e de dano moral. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois, a matéria sobre a qual versa a lide é eminentemente de direito.
Rejeito a preliminar suscitada pela reclamada CREDSHOP, sendo parte legítima da cadeia de consumo, por ser a instituição contratante intermediadora do contrato de seguro.
De resto, a pretensão procede. É incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de seguro com a reclamada, que prevê cobertura para os casos de morte, cuja vigência compreende o período em que o falecimento ocorreu.
Há nos autos contrato de seguro assinado por ambas as partes, com timbre da empresa CREDSHOP, vinculado ao cartão de crédito, não havendo que se falar em denunciação da lide as seguradora ZURICH, intervenção vedada no presente rito.
Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência, há comprovação do falecimento, estando coberto o evento pelo seguro contratado, sendo o único argumento trazido pela defesa a alegação de que não é uma seguradora, sendo apenas a administradora, o que cai por terra diante da documentação anexada aos autos.
Assim, entendo infundada a recusa ao pagamento da indenização securitária.
Portanto, a indenização securitária é devida, nos limites contratados, devendo ser paga a indenização pretendida aos beneficiários do seguro.
Por fim, não restaram configurados os pretendidos danos morais indenizáveis.
A hipótese é de frustração de suas expectativas contratuais por não ter logrado o recebimento da indenização contratada.
Não se ignora o sentimento negativo vivenciado pela autora.
Porém, a narrativa fática da autora não permite o alcance de dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação.
Em outras palavras, no caso em apreço, o mero inadimplemento contratual, por si só, não permite o reconhecimento da caracterização de dano moral indenizável.
Destarte, não comprovado outro fato que constitua intenso sofrimento além do mero inadimplemento contratual, o pedido não merece acolhimento.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.500,00, (seis mil e quinhentos reais), valor referente à indenização por morte acidental disposta no Contrato de Seguro firmado entre as partes, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data da recusa, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804523-33.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA GORETH SANTOS SOUSA - Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - PA19089PA-A REQUERIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Advogado do(a) REQUERIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 09/05/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 217 659 307 992 Senha: 2VfRYB ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 1 de fevereiro de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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