TJPA - 0800331-32.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/03/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800331-32.2022.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DELMA ABREU REPRESENTANTE: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/PA Nº 30.823) RECORRIDO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 15244812), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO TÁCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – APLICAÇÃO AO CAUSÍDICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORA QUE INSTADA PELO JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inocorrência de litigância de má-fé; o não enquadramento das exigências elencados pelo juízo primevo nos arts. 319 e 320 do CPC; bem assim a validade do instrumento conferido ao procurador. 2 – A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de justiça. 3 – Sem adentar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, entendo que carece a autora de interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 – Hipótese em que, instada pessoalmente por Oficial de Justiça, informou a autora que o causídico teria sido indicado por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 5 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 6 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 7 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 8 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que a autora/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 9 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré S.
Guimarães.
Julgamento em 20/06/2023).
Alega-se, em síntese, dissensão interpretativa acerca dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não é possível a aplicação de litigância de má-fé ao advogado da parte.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15.551.113). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salve melhor juízo, a tese alegada pela recorrente é razoável, haja vista a aparente dissensão interpretativa dos arts. 79 e 80 do CPC, conforme julgado do STJ citado na peça recursal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:03
Recurso especial admitido
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 12:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800331-32.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA DELMA ABREU APELADO: BANCO PAN S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 25 de julho de 2023 -
25/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800331-32.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA DELMA ABREU APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO TÁCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – APLICAÇÃO AO CAUSÍDICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORA QUE INSTADA PELO JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inocorrência de litigância de má-fé; o não enquadramento das exigências elencados pelo juízo primevo nos arts. 319 e 320 do CPC; bem assim a validade do instrumento conferido ao procurador. 2 – A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de justiça. 3 – Sem adentar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, entendo que carece a autora de interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 – Hipótese em que, instada pessoalmente por Oficial de Justiça, informou a autora que o causídico teria sido indicado por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 5 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 6 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 7 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 8 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que a autora/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 9 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800331-32.2022.8.14.0124 APELANTE: MARIA DELMA ABREU APELADO: BANCO PAN S/A COMARCA DE ORIGEM: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DELMA ABREU, inconformada com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por si em face de BANCO PAN S/A, extinguiu o feito em resolução de mérito.
Em sua exordial (ID. 13175573), narrou a autora/apelante que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo pessoal que não teria sido contratado; destacando, ainda, que sua aposentadoria seria modica, recebendo apenas 1 (um) salário-mínimo.
Pleiteou assim, pela procedência da exordial para que fosse declarada a nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização à título de dano moral.
Juntou a autora, documentos para subsidiar seu pleito.
Em contestação (ID. 13175592), a instituição financeira arguiu a regularidade da contratação, destacando que o empréstimo foi contratado e valor disponibilizado a autora; bem assim a inocorrência de danos materiais e morais, pugnando assim pela improcedência da exordial.
A parte autora, por sua vez, apresentou replica a contestação (ID. 13175604).
No ID. 13175606, o juízo primevo instou a autora a demonstrar a regularidade da representação para efeito de descaracterização de demanda artificial.
A teor da Certidão de ID. 13175611, instada pessoalmente por Oficial de Justiça, a autora informou que desconhecia o procurador e a demanda ajuizada.
Ato contínuo, prolatou Sentença o juízo primevo (ID. 13175665), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, condenando, ainda, o causídico ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a autora MARIA DELMA ABREU, interpôs Recurso de Apelação (ID. 13175665).
Alega que os requisitos do art. 80 do CPC, pertinentes a caracterização da litigância de má-fé, não estariam preenchidos na hipótese, destacando que em nenhum momento deduziu pretensão contra texto expresso de lei, procedeu de modo temerário ou formulou pedido infundado.
Argumenta que nenhuma das exigências elencadas pelo juízo primevo possuem amparo nos arts. 319 e 320, Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do feio sem resolução do mérito.
Arrazoa que a procuração outorgada é dotada de fé pública, presumindo-se válido o instrumento conferido ao procurador, constituindo óbice ao acesso à justiça, vez que se presta a perseguir os direitos desta em relação de prestação de serviços, bem assim que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
Pleiteia assim, pelo provimento do recurso para que anulada a sentença vergastada, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, ou, que alternativamente seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim que seja concedida a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID. 13175671), a instituição financeira arguiu que a sentença de piso deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, defendendo, assim, o desprovimento do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Instada a se manifestar (ID. 13181424), a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento (ID. 14069645). É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a inocorrência de litigância de má-fé; o não enquadramento das exigências elencados pelo juízo primevo nos arts. 319 e 320 do CPC; bem assim a validade do instrumento conferido ao procurador.
Consta das razões arguidas pela ora apelante que os requisitos do art. 80 do CPC, pertinentes a caracterização da litigância de má-fé, não estariam preenchidos na hipótese, destacando que em nenhum momento deduziu pretensão contra texto expresso de lei, procedeu de modo temerário ou formulou pedido infundado; que nenhuma das exigências elencadas pelo juízo primevo possuem amparo nos arts. 319 e 320, Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do feio sem resolução do mérito; bem como que a procuração outorgada é dotada de fé pública, presumindo-se válido o instrumento conferido ao procurador, constituindo óbice ao acesso à justiça, vez que se presta a perseguir os direitos desta em relação de prestação de serviços, bem assim que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
Da Gratuidade de Justiça Acerca do pleito da gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício foi pleiteado na exordial, não tendo o juízo primevo se pronunciado acerca do referido pedido.
Nessa senda, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). (Grifei).
Desse modo, entendo que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora/apelante, já foi tacitamente deferido, na hipótese.
Do Interesse Processual Quanto a Litigância de Má-Fé Como é sabido, o interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional.
Assim, inexistindo situação jurídica desfavorável à recorrente em face da sentença, patente a ausência do interesse de recorrer.
Na hipótese, verifica-se que o juízo primevo, aplicou por interpretação analógico, o art. 80 do CPC, condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, entendo que carece a autora de interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da Capacidade Postulatória e da Demanda Predatória Analisando detidamente os autos, verifica-se que a originária ação declaratória e indenizatória, foi ajuizada objetivando a condenação da instituição financeira, ora apelada, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrente de contrato que não teria sido por esta contratado.
Após a formação do contraditório, evidenciando indícios de possível demanda predatória, o juízo primevo instou a autora a demonstrar a regularidade da representação para efeito de descaracterização de demanda artificial (ID. 13175606).
A parte autora, instada pessoalmente por Oficial de Justiça, oportunidade em que informou que o causídico teria sido indicado por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga.
Nesse sentido, destaca-se o disposto na Certidão de ID. 13175611: [...] CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão/ mandado retro, dirigi-me ao mencionado endereço e, aí estando, procedi, após as formalidades legais, à intimação da Sra.
MARIA DELMA ABREU, a qual, inquirida acerca dos 5 quesitos constantes no mandado, forneceu as seguintes respostas: 1) Que não conhece o advogado ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA e que COLOCOU a sua digital na procuração; 2) que foi procurada por advogados para ajuizar a ação; 3) Que a senhora Jacira levou os advogados em sua residência, e que informou aos mesmos acerca do empréstimo; 4) Que a Sra.
Jacira compareceu, pessoalmente, em sua residência, levando os advogados; 5) que NÃO sabe informar quantas ações foram propostas.
O referido é verdade e dou fé. [...] Nesse contexto, o juízo primevo prolatou sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução mérito, com fulcro no art. 487, inciso IV do CPC, por entender descaracterizada a capacidade postulatória da parte autora e por considerar caracterizada a hipótese de demanda predatória.
Pois bem, inicialmente, se esclarece que com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos a posição firmada pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210049417001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). (Grifei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NOS ARTIGOS 76, § 1º, INCISO I E 485, IV E § 3º, AMBOS DO CPC – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – apelante residente em cidade do interior do Estado da Bahia – ajuizamento da ação na comarca de Barueri – assinatura digitalizada que discrepava da assinatura da CNH do apelante – determinação de regularização da representação processual que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – sentença terminativa mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10134112520198260068 SP 1013411-25.2019.8.26.0068, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE INTIMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CONFIRMAR OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO SUPOSTO OUTORGANTE PERANTE O OFICIAL DE JUSTIÇA, COM RESSALVAS.
INDÍCIO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Se, intimada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a parte autora reconhece a ação e confirma a procuração outorgada ao advogado que a representa, com a ressalva de que sequer o conhece, tendo tratado a contratação com terceiro, configurada está a captação de clientela que anula o contrato de prestação de serviços advocatícios, por viciar a vontade da outorgante.
II- Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
III- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212345540001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022). (Grifei).
Insta esclarecer, que contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno da petição inicial, visto que inexistiu o indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória.
Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário.
Ademais, revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que a autora/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono.
Destarte, constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo.
Por fim, esclareço que a sentença recorrida deve ser mantida na integra, inclusive quanto a determinação de expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para efeito de ciência e eventual apuração da condutado do causídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todas as suas disposições. É como voto.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 29/06/2023 -
29/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804659-63.2022.8.14.0040
Enzo Benevides Barcelos
Advogado: Thais Ferreira Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:11
Processo nº 0800172-33.2022.8.14.0951
Douglas Borges Lopes
Advogado: Nicolle Pinheiro Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:19
Processo nº 0801429-43.2023.8.14.0051
Savio Angleson Marques da Silva
Municipio de Santarem
Advogado: Weberth Luiz Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 09:49
Processo nº 0801429-43.2023.8.14.0051
Savio Angleson Marques da Silva
Municipio de Santarem
Advogado: Weberth Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 21:11
Processo nº 0020034-29.2005.8.14.0301
Demerval Sousa Barroso e SUA Mulher
Banco do Estado do para SA Banpara
Advogado: Ana Cristina Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2005 12:14