STJ - 0800331-32.2022.8.14.0124
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/10/2023 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2023
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19/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/10/2023 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2023
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18/10/2023 19:40
Conhecido o recurso de MARIA DELMA ABREU e não-provido
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03/10/2023 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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03/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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28/09/2023 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800331-32.2022.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DELMA ABREU REPRESENTANTE: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/PA Nº 30.823) RECORRIDO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 15244812), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO TÁCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – APLICAÇÃO AO CAUSÍDICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORA QUE INSTADA PELO JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inocorrência de litigância de má-fé; o não enquadramento das exigências elencados pelo juízo primevo nos arts. 319 e 320 do CPC; bem assim a validade do instrumento conferido ao procurador. 2 – A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de justiça. 3 – Sem adentar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, entendo que carece a autora de interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 – Hipótese em que, instada pessoalmente por Oficial de Justiça, informou a autora que o causídico teria sido indicado por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 5 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 6 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 7 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 8 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que a autora/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 9 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Maria de Nazaré S.
Guimarães.
Julgamento em 20/06/2023).
Alega-se, em síntese, dissensão interpretativa acerca dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não é possível a aplicação de litigância de má-fé ao advogado da parte.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15.551.113). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salve melhor juízo, a tese alegada pela recorrente é razoável, haja vista a aparente dissensão interpretativa dos arts. 79 e 80 do CPC, conforme julgado do STJ citado na peça recursal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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