TJPA - 0800176-29.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800176-29.2022.8.14.0124 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos alguns questionamentos.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que não localizou a residência indicada na exordial, bem como não foi obtida, junto aos moradores locais, qualquer informação acerca da parte requerente. É o relato do necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça que ora defiro.
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal da parte Requerente para atender às providências determinadas por este Juízo foi infrutífera, tendo em vista que sequer é conhecida no endereço informado.
Frise-se que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço sob pena de se reputar válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme consta do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, restando inviabilizada a intimação pessoal da Autora, a jurisprudência entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arestos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC (TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, CPC-73.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000976119988050064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
Eis o teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, era ônus da parte Requerente informar ao Juízo eventual mudança ou correção de seu endereço.
Nesse ponto, não deixo de observar que não há comprovação de vínculo da parte Autora com esta Comarca, uma vez que a declaração de residência está em nome de terceiro estranho à presente relação processual e sem parentesco ou vínculo comprovado, o que ensejou a determinação da intimação pessoal para sanar questionamentos reputados importantes por este Juízo, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da não triangularização da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve o presente como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 03:24
Conclusos para decisão
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03/03/2022 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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