TJPA - 0865732-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:24
Juntada de decisão
-
03/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:28
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:28
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Requerente : GICELE MONTEIRO DOS SANTOS.
Requerido : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO PARÁ - IGEPPS (OUTRORA IGEPREV) E ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte demandante, GICELE MONTEIRO DOS SANTOS, contra a sentença de ID. 122957208.
Em suas razões recursais de ID. 124175225, a Embargante alegou, em síntese, que ocorreu erro material na prolação da sentença de ID 122957208, pois esta supostamente trata de caso diverso ao que fora pretendido nos autos, constando o nome de outro autor (KEYZER MOACYR MARQUES PRADO) e outro assunto (promoção militar), constando ainda fundamentação e dispositivo em desacordo com a matéria versada no presente feito.
Requereu, por fim, que o juízo se pronunciasse acerca das alegações trazidas, considerada fundamentais pelo embargante, e o provimento dos Embargos com efeitos modificativos.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou Contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos de ID 124175225 (ID. 125625301). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a presença de erro material apontado pela Embargante.
Analisando-se a sentença guerreada, verifica-se que o juízo prolatou sentença com o inteiro teor divergente à matéria versada na presente ação, pois os elementos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) versam sobre outro processo (ID. 122957208).
Diante disso, torno sem efeito a sentença de ID 122957208.
Isto posto, passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela parte demandada, no ID. 113856270, contra a sentença de ID 111685229, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais de ID. 113856270, o Embargante aduziu, em síntese, que a sentença supracitada foi contraditória, alegando ainda a impossibilidade de cumprimento da decisão pelo instituto que já analisou o pedido, a ilegitimidade do IGEPPS e a necessidade de delimitação de responsabilidade quanto à averbação de tempo de serviço.
Diante das alegações do embargante, é notório a intenção de rediscussão de matéria de mérito e, apesar deste juízo ter mudado o seu entendimento acerca do assunto na atualidade, à época, fundamentou devidamente seu entendimento de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial daquele momento.
Diante disso, não há que se falar em omissão na sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios, bem como devidamente especificou qual seria o enquadramento correto que deve ser implementado pelo requerido. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de ID 124175225, pelo que torno SEM EFEITO, pela presença de erro material, a SENTENÇA DE ID 122957208.
Ademais, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de ID 113856270, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, MANTENDO a SENTENÇA DE ID. 111685229 em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 04:08
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : KEYZER MOACYR MAQUES PRADO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO SUCESSIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KEYZER MOACYR MAQUES PRADO, já qualificado nos autos, em face ESTADO DO PARÁ.
Informa o demandante, em síntese, que participou do concurso público para Soldado da PMPA – Edital de 2012, sendo aprovado na primeira etapa, ocorrida em 19 de agosto de 2012 (prova teórica), e consequentemente, convocado para a segunda etapa (avaliação médica) realizada em 06/11/2012, conforme documentos em anexos.
Na segunda etapa, conta que foi eliminado por possuir tatuagem visível, aduzindo que a regra imposta pelo edital é manifestamente discriminatória, contrariando os preceitos legais.
Em vista disso, afirma que ingressou com Mandado de Segurança (MS nº 0032694-74.2013.8.14.0301), juntando aos autos fotos do seu corpo onde é possível constatar que a tatuagem em questão, por ser de tamanho pequeno, não fica visível nas fotos em trajes íntimos, não sendo capaz de cobrir por inteiro qualquer região de seu corpo, bem como, não tem caráter ofensivo ou que atente contra os princípios da atividade policial.
Assim, pleiteou em sede de liminar a sua imediata reintegração no certame para que fosse possível realizar a terceira etapa (aptidão física), liminar que fora deferida para determinar sua reintegração ao certame, conforme consta nos autos do processo em anexo.
Por fim, relata que a liminar foi confirmada em sentença, transitada em julgado no dia 09/11/2021, sendo determinada a anulação do ato de eliminação do autor do certame.
Com efeito, realizada a terceira etapa do referido certame, o autor sagrou-se aprovado e foi incorporado no efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA) e matriculado no Curso de Formação de Soldados em 13 março de 2014, com efeitos retroativos a data do dia 14/11/2013, que é a data de início do Curso de Formação de Soldados (CSFD PMPA/2013-2014).
Aduz que era este curso que deveria ter ingressado se não fosse a equivocada eliminação em razão do manifesto erro administrativo (anexo a Portaria nº 006/2014 e Boletim Geral nº 47).
Afirma que a Portaria n. 006/2014, classifica que a incorporação e a matrícula do autor ocorreram na condição de “sub-judice”.
Ocorre que a retroatividade determinada pela Portaria nº 006/2014 e Boletim Geral nº 47, de 13 de março de 2014, ficou apenas no campo da formalidade, tendo em vista que o curso já havia iniciado e o autor foi “reprovado” por falta, como se comprova através da resposta da Polícia Militar que segue em anexo.
Entende que em razão de manifesto erro administrativo do Estado, perdeu a oportunidade de fazer parte da turma que iniciou o curso em novembro de 2013, e só foi matriculado no curso de formação em novembro de 2015, atrasando-se em 02 (dois) anos a sua formação como Soldado da PMPA.
Ressalta que a consequência mais gravosa é o prejuízo em sua progressão de carreira, pois os demais candidatos aprovados no mesmo concurso, que não foram eliminados e iniciaram o curso de formação em 2013, foram promovidos à patente de Soldado em junho de 2014, e de Cabo da Polícia Militar em 23 de setembro de 2020.
Já o autor só alcançou a patente de Soldado em maio de 2016, e ainda não fora promovido a Cabo.
Em vista disso, requer a procedência da ação, condenando o requerido a indenizar o autor em R$ 97.945,38 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pela perda da chance em razão do erro administrativo; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e sucessivamente, que seja determinada a promoção extraordinária em ressarcimento por preterição do autor, dado os efeitos retroativos conferidos à Portaria nº 006/2014, e no Boletim Geral nº 47, de 13 de março de 2014, bem como, do erro da Administração.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal, e no mérito, a inexistência de direito da parte autora em vista do julgamento do RE 898450 e da fixação da Tese 838 pelo C.
STF.
Parte Autora ofertou réplica à defesa.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação em que requer o Autor, policial militar, indenização por danos materiais e morais, e subsidiariamente, reconhecida a sua promoção em ressarcimento por preterição, alegando que houve erro da Administração, pois fora eliminado do concurso em virtude de possuir tatuagem, e em vista disso, após reingressar ao certame por força de decisão judicial, foi matriculado tardiamente no Curso de Formação de Soldados, o que prejudicou a sua progressão na carreira.
O requerido suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Quanto à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Logo, entendo que o caso dos autos é de prescrição de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, apenas, à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no caso de reconhecimento do pedido de promoção em ressarcimento de preterição.
Passo à apreciação do mérito da presente ação.
O cerne da questão consiste em perquirir se em virtude de suposto “erro administrativo” no ato de eliminação do Autor do concurso da PMPA, faria ele jus à procedência dos pedidos elencados à inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, esse juízo coaduna do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a seguir colacionado, de que candidatos posteriormente nomeados em concurso público, ainda que por erro da Administração, não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização.
Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151204 - PR (2022/0182498-1) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SHIRLEY ABADIA NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO : RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA - PR051833 AGRAVADO : FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BUENO DE OLIVEIRA - PR075940 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDEVIDA.
RE Nº 724.347/SP.
ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO.
ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO.
INDENIZAÇÃO DO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Ocorre que, o caso dos autos se diferencia da jurisprudência acima citada, uma vez que não trata de discussão acerca da aprovação em concurso público, mas de erro no procedimento de investidura da candidata durante o exame pré-admissional, uma vez que, desacertadamente, atestou-se que a candidata não era portadora de deficiência física.
Assim, não há que se afastar o direito à indenização reconhecido pela Corte de origem. 3.
Agravo Interno do Distrito Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1430882 DF 2014/0011907-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018). (Grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003.
Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º.
Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos".
III.
No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (...) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários.
Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF".
IV.
Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888773 RJ 2021/0131810-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
O STF, por seu turno, também assim já decidiu: CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF - RE: 629392 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018).
Logo, no caso dos autos, entendo não haver o que se falar em direito à indenização, nem tampouco, à promoção em ressarcimento por preterição, posto que nessa última hipótese, para a procedência deste pedido, não bastaria a demonstração pelo Autor do critério legal do tempo de serviço à promoção, mas também dos demais requisitos legais necessários à promoção, dentre os quais, a existência de vagas na Administração Pública.
Assim, apreciando o caso em testilha, concluo pela ausência de direito a amparar o pleito do Autor.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão do Autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:39
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:39
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 07:41
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0865732-63.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 22 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 02:53
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Requerente : GICELE MONTEIRO DOS SANTOS.
Requerido : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA GICELE MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e do ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que em 06/11/2019, requereu à SEDUC pedido de aposentadoria por tempo de serviço, protocolo nº. 1432214/2019, e que transcorridos mais de 02 anos, o processo administrativo não fora concluído.
Informa que utilizou a previsão contida no art. 323 da Constituição do Estado do Pará, que assegura aos servidores estaduais o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Afirma que após o 91º dia sem resposta do pedido de aposentadoria, afastou-se do trabalho.
Ressalta que a mora administrativa tem causado enorme prejuízo financeiro e moral, pois como ainda não foi efetivamente aposentada, continua contribuindo para previdência no percentual de 14% do total de sua remuneração, conforme atestam os contracheques anexados à inicial referentes aos meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2021.
Alega que se o processo de aposentadoria já tivesse sido concluído em prazo razoável, passaria a contribuir apenas com 11% do valor que excedesse ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 40, § 18 da CF/88.
Assim, ajuizou a presente demanda e requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto previdenciário de 14% sobre o valor total de sua remuneração e a conclusão do processo de aposentadoria.
Requer ainda a título antecipatório seja ordenado o pagamento de apenas 11% do valor que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão definitiva do desconto previdenciário de 14% sobre o valor total da remuneração, a fim de que passe a contribuir apenas com 11% do valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim como, o pagamento de danos morais e a devolução em dobro da importância recolhida a maior a título de contribuição previdenciária desde 07/02/2020, oportunidade em que foi efetivamente afastada de suas funções.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu parcialmente a liminar requerida (ID. 45428941).
Em defesa, o ente estatal arguiu, em suma (ID. 47054191), ausência de violação à razoável duração do processo, por se tratar de procedimento complexo e com prazo inerente à burocracia estatal.
Por seu turno, o IGEPREV, em contestação (ID. 50183864), disse que o processo administrativo de aposentadoria da Autora foi devidamente concluído e indeferido.
Disse que o requerimento foi realizado pela servidora no dia 06/11/2019.
Contudo, o protocolo estadual só foi criado pelo órgão de origem em 14/04/2021 e o processo formalmente enviado a este Instituto em 08/11/2021.
Nesse sentido, houve a primeira conferência documental em 04/02/2022, quando se identificou que a servidora não preenchia os requisitos para aposentadoria, na medida em que não possuía tempo de efetivo exercício do magistério, considerando a dedução do tempo em que esteve afastada para participação em curso de aperfeiçoamento, no período de 07/03/2016 a 28/02/2018, antes da entrada em vigor da EC nº.77/2019.
Constatou-se que a servidora não se enquadrava em nenhuma das regras anteriores ou posteriores à entrada em vigor da citada emenda estadual.
A Autora ofertou réplica às defesas, ID. 75732749.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência parcial da ação (ID. 76816183).
Após instadas as partes, o juízo decretou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 94180571.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária em que a parte Autora, servidora pública estadual, requer a suspensão do desconto previdenciário de 14% sobre o valor total de sua remuneração, a fim de que seja efetuado o pagamento de apenas 11% do valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 40, §18, da CF), até a conclusão do processo de aposentadoria, a imediata conclusão do processo de aposentadoria com a concessão desta e indenização por danos morais devido à mora na tramitação do processo administrativo.
Pleiteou ainda pela devolução em dobro da importância recolhida a maior a título de contribuição previdenciária desde 07/02/2020, quando foi afastada de suas funções para aguardar aposentadoria.
Apreciando o caso em testilha, verifica-se que o IGEPREV logrou êxito com o ônus desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pela parte Autora, pois diante do informado no ID. 50183864, demonstrou que o pedido de aposentadoria da Autora fora devidamente concluído e indeferido, no ano de 2022, pois concluiu que a servidora não preenchia os requisitos para aposentadoria, já que não possuía tempo de efetivo exercício do magistério (ID. 50183869), fato que não fora contestado pela Autora por ocasião da oferta de Réplica à defesa.
Logo, uma vez que o pedido de concessão do benefício previdenciário da Autora foi indeferido, não há que se falar em pedido de suspensão do desconto previdenciário de 14% sobre o valor total de sua remuneração, nem em devolução em dobro da importância recolhida a maior a título de contribuição previdenciária desde 07/02/2020, quando fora afastada de suas funções para aguardar aposentadoria.
Contudo, entendo como procedente o pedido autoral para que se conclusa o processo administrativo em tela, por entender que o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela Autora, em 2019, e a resposta do IGEPREV em 2022, isto é, somente cerca de três anos depois, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a Autora a uma resposta da Administração Pública quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24). É certo quo a omissão da Administração Pública viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º XXXIII e XXXIV da CF.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como incabível, eis que danos dessa ordem, em geral, não se presumem, mas precisam estar devidamente comprovados nos autos, o que não ocorreu no caso em tela.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não julgar a lide apenas parcialmente procedente, merecendo a tutela de urgência ser confirmada mediante sentença de mérito, apenas para impelir a Administração Pública a concluir o processo administrativo de aposentadoria da ora Autora.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV que procedam à devida análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de aposentadoria da parte Autora, tornando definitivos os efeitos da tutela concedida.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, devido à sucumbência em parte, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios devido à sucumbência em parte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
27/03/2024 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:55
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:56
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor das manifestações de ID. 88403931 e ID. 86494660, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:11
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001910-92.2008.8.14.0074
Centrais Eletricas do para S/A - Celpa
Gleisson Fontelis Alves
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2008 07:43
Processo nº 0812289-40.2022.8.14.0051
Elvis Carvalho de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 16:07
Processo nº 0008047-64.2003.8.14.0301
Maria Pacha de Carvalho
Jose Damaso de Carvalho
Advogado: Evandro Antunes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2003 12:22
Processo nº 0865732-63.2021.8.14.0301
Gicele Monteiro dos Santos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 13:17
Processo nº 0006074-77.2019.8.14.0054
Josias Gomes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:52