TJPA - 0801234-09.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:21
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801234-09.2022.8.14.0014 [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Principal, s/n, Boca Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 487, VII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 21 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio dos advogados Dr.
Cezar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060 e Dra.
Nicole Maria de Medeiros Silva, OAB/PA 31.869 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada na petição id. 85310174.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço.
Data da assinatura eletrônica no sistema.
Ana Clara Silva Santana dos Santos, Analista Judiciária, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
30/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002710-97.2019.8.14.0054
Pedro Jose de Andrade
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 13:21
Processo nº 0004531-20.2016.8.14.0062
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Raimundo Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0882622-43.2022.8.14.0301
Charlene Pinheiro de Souza
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 08:07
Processo nº 0825992-98.2021.8.14.0301
Claudia Maria Coutinho da Silveira
S. A. Nassar e Cia LTDA - EPP
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:47
Processo nº 0800493-14.2020.8.14.0054
Raimundo Benigna dos Santos
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:42