TJPA - 0882622-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de BANPARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *51.***.*68-87 (AUTOR).
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25/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO Nº:0882622-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 109, BL E AP 110, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DESPACHO Encaminhe-se ao 2º CEJUSC DA CAPITAL, como distribuidor, para agendamento de sessão de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO Nº:0882622-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 109, BL E AP 110, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DESPACHO Tendo em vista que se trata de demanda referente à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) e ante à possibilidade de realização de acordo, encaminhe-se os presentes autos ao 7º CEJUSC DA CAPITAL, com vistas à designação de sessão de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/06/2023 11:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/06/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:54
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO Nº: 0882622-43.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AC Ananindeua, 05, Rodovia BR-316 km 8 (4913711), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DECISÃO 1.
Da audiência de conciliação.
Da citação de todos os requeridos. À vista dos autos, verifico que, somente o BANPARÁ apresentou endereço de e-mail para fins de encaminhamento do link de audiência, conforme item 4.4 da decisão de Id. 83023953, motivo pelo qual esta não ocorreu.
Ainda, verifico que, não há notícia nos autos acerca do cumprimento da decisão retroindicada, uma vez que não há nos autos a expedição de carta precatória em relação ao BANCO BONSUCESSO S.A.
Certifique-se e cumpra-se. 2.
Do polo passivo.
Considerando a manifestação do BANPARÁ, acerca do polo pássivo da demanda, nos termos do art. 104-A, do CDC, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias. 3.
Do pedido de reconsideração/revogação da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Do arbitramento de multa pelo descumprimento.
Considerando que o requerido BANPARÁ formula pedido de reconsideração, verifico que os empréstimos consignados ultrapassam o limite legal, conforme já demonstrado no cálculo realizado na decisão de Id. 83023953, motivo pelo qual, não reconsidero a decisão retro.
E, considerando a alegação formulada pelo requerente no sentido de descumprimento, arbitro a multa na quantia de R$2.000,00 reais por dia pelo descumprimento.
Anoto que, no caso de pedido de cumprimento provisório de decisão, deve o requerente procedê-lo em autos apartados, com o intuito de não tumultuar o presente processo de conhecimento, vide arts. 520 a 522, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
31/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 07:52
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2023 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:41
Desentranhado o documento
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05/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:14
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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