TJPA - 0825992-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/03/2023 07:40
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:04
Juntada de Petição de alvará
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09/02/2023 09:57
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 08:33
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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02/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825992-98.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CLAUDIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 1245, Apto 1602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Polo Passivo: Nome: S.
A.
NASSAR E CIA LTDA - EPP Endereço: Rua Independência, 237, Sala A, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-090 SENTENÇA/MANDADO As diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID71298491) do valor exequendo de R$6.102,39, sendo que após a intimação para acerca da constrição o executado quedou-se inerte, não apresentando embargos, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID76807481.
O exequente peticionou no ID76572782 apresentando nova planilha de débito (ID76577488) no valor de R$8.057,09.
Contudo, julgo prejudicado a supracitada petição, vez que já ocorreu o bloqueio judicial do valor exequendo informado na exordial.
Ademais, o valor bloqueado encontra-se na conta judicial, sobre o qual já está incidindo os índices de correção da caderneta de poupança.
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo, após o cumprimento dos procedimentos para transferência de valores constantes nos termos da Lei Estadual nº 8.312/2015 de 26/11/2015 e da Portaria nº 5073/2015-GP de 27/11/2015, caso necessário.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2022 06:25
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA - EPP em 04/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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