TJPA - 0800490-80.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 05:47
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800490-80.2023.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial uma vez que as fontes de prova não permitem apontar a autoria delituosa.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pela representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
31/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:16
Determinado o Arquivamento
-
23/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 19:13
Declarada incompetência
-
10/01/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825992-98.2021.8.14.0301
Claudia Maria Coutinho da Silveira
S. A. Nassar e Cia LTDA - EPP
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:47
Processo nº 0800493-14.2020.8.14.0054
Raimundo Benigna dos Santos
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:42
Processo nº 0801234-09.2022.8.14.0014
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 11:37
Processo nº 0000366-61.2013.8.14.0020
Fazenda Nacional Procuradoria
Elizete Batista Matos da Silva
Advogado: William Cesar Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2013 09:41
Processo nº 0001278-16.1998.8.14.0301
Condominio do Edif. Mundurucus
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2011 12:24