TJPA - 0804600-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 21:28
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0804600-34.2023.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARLEIDE SILVA DA HORA Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO Nº 161, 17º E 18º ANDAR, 161, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLEIDE SILVA DA HORA em face de MARLEIDE SILVA DA HORA.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito sob a justificativa de que a contratação realizada não correspondia ao que se pretendia contratar, tratando-se, na verdade, de golpe.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte apresentou manifestação conforme id.
Num. 85741439, sem fazer qualquer prova quanto à eventual tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, inclusive quanto ao contrato, a fim de comprovar a pretensão resistida.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado.
Do mesmo modo, quanto a juntada do contrato ou demonstração de que, pelo menos, o requereu junto ao banco, por ser documento indispensável ao ajuizamento da ação, quedou-se igualmente inerte a autora, sem fazer qualquer alusão ao mesmo, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que se trata de feito que tramita com os benefícios da justiça gratuita, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
23/02/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:45
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:27
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804600-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE SILVA DA HORA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO Nº 161, 17º E 18º ANDAR, 161, APLHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; b) JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, em razão da Tutela de Urgência pendente de apreciação.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012714230384400000081290753 2 - Procuração Procuração 23012714230446200000081290755 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23012714230499500000081290756 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23012714230535800000081290757 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23012714230570200000081290758 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23012714230609100000081290759 7 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23012714230654000000081290760 8 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23012714230683600000081290761 9 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23012714230716600000081290762 10 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23012714230745700000081290763 -
31/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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