TJPA - 0800120-28.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 10:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800120-28.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua José Grafon, 4022, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-628 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor pleiteia a declaração de nulidade das cobranças de R$ 120,87 (cento e vinte reais e oitenta e sete centavos) e R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), da fatura de ID 84702984 da Conta Contrato nº 3008780489, referente ao mês 08/2022, que seriam relativas, respectivamente, a um parcelamento administrativo e custo de religação, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
Afirma que desconhece o parcelamento e também o motivo pelo qual lhe foi cobrado custo administrativo de auto-religação, sendo indevidas tais cobranças.
A requerida, a seu turno, em sede de contestação alega que o parcelamento foi feito no dia 05/08/2022 pelo próprio cliente através do site da concessionária, sendo feito em 04 prestações de R$ 120,87 e entrada de R$ 117,75, totalizando o montante de R$ 601,25.
A suspensão de fornecimento foi feita no dia 28/07/2022 por motivo da fatura do mês 04/2022 valor R$ 584,18 vencimento dia 10/05/2022, houve retorno de suspensão de fornecimento no dia 02/08/2022, onde foi encontrado cliente auto religado e aplicado a cobrança da multa administrativa no valor de R$ 137,64 sendo cobrado na fatura do mês 08/2022.
Ademais, a parte demandada formulou pedido contraposto, visando a cobrar a quantia de R$ 434,73 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente a fatura de consumo do mês 08/2022, em nome do autor. É o breve relatório.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. É importante destacar, primeiramente, que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte ré logrou comprovar que as cobranças de parcelamento e custo administrativo de auto-religação na fatura de ID 84702984 são, de fato, legais.
Em que pese a parte autora tenha afirmado, na petição inicial e em depoimento colhido em audiência, que não reconhece o parcelamento nem a ocorrência de corte de energia na sua unidade consumidora, os documentos colacionados pela parte requerida, ao ID 89275838, demonstram satisfatoriamente que entre os meses 10/2021 e 02/2022 não houve fornecimento de energia na Conta Contrato em questão, por força de ausência de pagamento de faturas anteriores (dos meses de 07/2021, 08/2021 e 09/2021).
Inclusive, cumpre ressaltar que as alegações do autor nestes cadernos processuais se mostram dissonantes do quanto perseguido pela mesma parte nos autos de nº 0804496-91.2022.8.14.0005, já sentenciado por este Juízo, no bojo da qual este confessa na exordial ter firmado parcelamento com a concessionária ré, justamente, em 04 (quatro) parcelas de R$120,87 (cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), com relação ao débito de valor R$ 584,18 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) da Conta Contrato nº 3008780489, referente ao mês 04/2022 - ID 75610023.
Por esta razão, entendo que não merecem prosperar os pedidos de cancelamento de débito e indenização por danos morais formulados pelo autor, uma vez que a composição da cobrança na fatura sub judice está se mostra correta.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, no sentido de reconhecer como devido pelo autor à concessionária ré o valor de R$ 434,73 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente a fatura de consumo do mês 08/2022, com vencimento em 29/08/2022, da Conta Contrato nº 3008780489.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo arquivem-se os autos.
P.I.R.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo pelo Juizado Especial Cível de Altamira -
11/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800120-28.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua José Grafon, 4022, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-628 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/03/2023 15:10hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: : Altamira/PA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, às 14:46:26hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/01/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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