TJPA - 0801580-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801580-35.2023.8.14.0301 AUTOR: MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de julho de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0801580-35.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o(a) autor(a) é professor(a) do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito, nos moldes da Lei estadual nº 5.351/1986 e Lei estadual n.º 7.441/2010.
Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id 89009975), momento em que pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a progressão necessita de abertura de processo para tanto e a alternância entre critérios de progressão no caso da horizontal: ora por antiguidade, ora por merecimento.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que opinou pela procedência da demanda.
No id 100364644, o juízo encerrou a instrução processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a alegação de prescrição, uma vez que o autor se encontra na ativa, sendo a relação de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).
No que tange ao mérito, o cerne da questão ora em apreciação consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte autora de acordo com as normas por ela mencionadas, quais sejam as Leis estaduais nº 5.351/86 e nº 7.442/10, bem como a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente ao acréscimo pleiteado sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Ressalta-se que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula nº 339, STF).
Todavia, a parte autora não almeja esse fim.
A pretensão autoral, em verdade, é de tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais do(a) servidor(a), a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Nessa esteira, vale, de início, destacar-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: ‘‘Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente’’. ‘‘Art. 36.
A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício’’. ‘‘Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores’’.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Logo, não pode ser computado para fins de progressão o tempo em que a parte demandante trabalhou como servidor(a) temporário(a).
Nos moldes do id 100364644, primeiramente a parte autora possuía vínculo temporário com o ente público e, somente a partir de 20/01/2004, foi admitido(a) no serviço público como servidor(a) efetivo(a) por força de aprovação em concurso público.
O Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei nº. 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: ‘‘Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento’’. ‘‘Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. §1°.
Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. §2°.
Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo’’.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que assim regulou: ‘‘Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...)’’ ‘‘Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. §1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. §2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". §3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério’’. ‘‘Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53’’ (grifou-se).
Com o advento da Lei estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: ‘‘Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos’’. ‘‘Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe’’.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Desta forma, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado pela parte autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o(a) servidor(a), não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência deste TJPA: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01)’’. ‘‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20)’’.
Repise-se: importante observar que o que se quer, em verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte autora é servidor(a) público(a) estatutário(a) e ocupa cargo de provimento efetivo, conforme documentos dos autos, bem como se levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, este juízo entende que deve ser contemplado(a) com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado entre 20/01/2004, data em que ingressou no serviço público como servidor(a) efetivo(a) até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Reconhecido o direito da parte autora às progressões funcionais pleiteadas na qualidade de servidor(a) efetivo(a), este juízo condena a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o ente público réu na obrigação de promover a progressão funcional na carreira da parte autora, aplicando em seus vencimentos as progressões e enquadramentos a que faz jus, somente a partir do tempo em que passou a trabalhar como servidor(a) efetiva, isto é, a partir de 20/01/2004 (com vencimentos em escala progressiva), bem como com os reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condena-se ainda o réu ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405 e 406) e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (tema repetitivo nº 905, do STJ).
A partir do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
A parte requerente decaiu da parte mínima de suas argumentações, assim, condena-se o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura, s/n, Cidade Velha, Belém-PA, CEP. 66.015-260 Tel.-UPJ-Atendimento (91) 3205-2170; e-mail: [email protected] Processo nº 0801580-35.2023.8.14.0301.
DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – O Ministério Público já apresentou parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:31
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:14
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801580-35.2023.8.14.0301 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOR: MICHELLA DE CASSIA SANTOS CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de cobrança de valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério, proposta por MICHELLA DE CÁSSIA SANTOS CAMPOS em face do ESTADO DO PARÁ, conforme Lei 5.351/1986 e Lei 7442/2010.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar sua remuneração.
Com base nisso, requer a implementação do piso salarial da classe com base na disciplina da legal.
Destaca-se que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência.
Decido.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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