TJPA - 0884277-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 23:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 08:50
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 242, passando o portão 4 do Hospital Betina Ferro., Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Nome: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Monteiro, 15, entre Bernardo Sayão e Alcindo Cacela, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-090 DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação ser cumprido no endereço da sede da parte executada, assim como o bloqueio total do veículo encontrado na busca via sistema Renajud; também requereu o levantamento do valor penhorado (ID 136132849).
Decido.
O saldo remanescente, atualizado a partir do dia subsequente ao cálculo de ID 117631589, p. 4 (15/6/2024), é de R$ 240,86, conforme cálculo abaixo.
Indefiro o pedido de bloqueio total do veículo encontrado em consulta ao sistema Renajud, uma vez que já foi inserida restrição de transferência no veículo.
Além disso, há informação de que o carro sequer está na posse do executado, conforme certidão de ID 134700193.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valor, a fim de evitar tumultuar o processo com a expedição de múltiplos alvarás.
Defiro,
por outro lado, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) a ser cumprido no endereço indicado pelo executado na procuração de ID 89598063, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 Decisão Decisão 23013014474983700000081202185 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23020112230242700000081547007 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812224910300000083614053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812224952500000083613004 Petição Petição 23032416583495100000084962023 Scanner_20230324 (1) Instrumento de Procuração 23032416583510100000084962027 0884277-50.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041113260840200000085926326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909272926500000087494544 0884277-50.2022.8.14.0301 Boleto para crédito em subconta Guia de Depósito Judicial 23050909272941600000087494546 AR Identificação de AR 23051106143408200000087649091 AR Identificação de AR 23051106143416600000087649092 Petição Petição 23060616340376000000089279250 Mandato1 Instrumento de Procuração 23060616340418400000089279251 Habilitação nos autos Petição 23060616354681400000089279255 Certidão Certidão 23081015225640400000093012947 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Petição Petição 23103116021925400000097385900 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021613310657100000102486132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021613310701900000102486131 Petição Petição 24041709270056400000106466823 0884277-50.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041915394586600000106704766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915394621100000106704764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915394621100000106704764 Petição Petição 24050614460179400000107679784 Decisão Decisão 24061711353453100000110215916 Decisão Decisão 24061711353453100000110215916 0884277-50.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 24100710175765900000120446652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100710175813300000120446647 Mandado Mandado 24110611363733800000122373599 Diligência Diligência 25011310071516400000125626196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012414103496000000126356806 Petição Petição 25020317430482400000126914621 Certidão Certidão 25030713184681600000128913101 -
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 242, passando o portão 4 do Hospital Betina Ferro., Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Nome: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Monteiro, 15, entre Bernardo Sayão e Alcindo Cacela, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-090 DECISÃO Foi realizada busca patrimonial via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” em março de 2024, a qual restou totalmente infrutífera (certidão de ID 113752749).
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis do executado, e requereu a realização de nova consulta ao sistema Sisbajud com reiteração por trinta dias, além de pesquisa no sistema Renajud e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e bloqueio de cartões da parte executada (ID 114825221).
Decido.
O débito remanescente atualizado a partir da decisão de ID 108060364, até esta data, é no valor de R$ 201,54, conforme cálculo abaixo.
Superada essa questão, indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos cartões de crédito da parte executada, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito da parte exequente.
Indefiro também o pedido de consulta ao sistema Sisbajud, visto que há menos de seis meses foram efetuadas buscas patrimoniais nesse sistema, com reiteração, mas restaram infrutíferas.
Por outro lado, defiro a realização de consulta ao sistema Renajud, conforme requerido pela parte exequente, e caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 Decisão Decisão 23013014474983700000081202185 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23020112230242700000081547007 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812224910300000083614053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812224952500000083613004 Petição Petição 23032416583495100000084962023 Scanner_20230324 (1) Procuração 23032416583510100000084962027 0884277-50.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041113260840200000085926326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909272926500000087494544 0884277-50.2022.8.14.0301 Boleto para crédito em subconta Guia de Depósito Judicial 23050909272941600000087494546 AR Identificação de AR 23051106143408200000087649091 AR Identificação de AR 23051106143416600000087649092 Petição Petição 23060616340376000000089279250 Mandato1 Procuração 23060616340418400000089279251 Habilitação nos autos Petição 23060616354681400000089279255 Certidão Certidão 23081015225640400000093012947 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Petição Petição 23103116021925400000097385900 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021613310657100000102486132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021613310701900000102486131 Petição Petição 24041709270056400000106466823 0884277-50.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041915394586600000106704766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915394621100000106704764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915394621100000106704764 Petição Petição 24050614460179400000107679784 -
17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Exequente: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Executado: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (totalmente).
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 Decisão Decisão 23013014474983700000081202185 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23020112230242700000081547007 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812224910300000083614053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812224952500000083613004 Petição Petição 23032416583495100000084962023 Scanner_20230324 (1) Procuração 23032416583510100000084962027 0884277-50.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041113260840200000085926326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909272926500000087494544 0884277-50.2022.8.14.0301 Boleto para crédito em subconta Guia de Depósito Judicial 23050909272941600000087494546 AR Identificação de AR 23051106143408200000087649091 AR Identificação de AR 23051106143416600000087649092 Petição Petição 23060616340376000000089279250 Mandato1 Procuração 23060616340418400000089279251 Habilitação nos autos Petição 23060616354681400000089279255 Certidão Certidão 23081015225640400000093012947 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Petição Petição 23103116021925400000097385900 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 Decisão Decisão 24013114293970100000101549005 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021613310657100000102486132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021613310701900000102486131 Petição Petição 24041709270056400000106466823 -
19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 242, passando o portão 4 do Hospital Betina Ferro., Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Nome: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Monteiro, 15, entre Bernardo Sayão e Alcindo Cacela, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-090 DECISÃO O débito remanescente atualizado a partir da planilha de ID 98609887, p. 2, até esta data, é no valor de R$ 189,43, conforme cálculo abaixo.
Dito isso, considerando que, apesar de intimado, o executado deixou de efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, bem ainda tendo em vista o tempo decorrido desde a última pesquisa patrimonial realizada via Sisbajud, ocorrida até 05/04/2023 (ID 90661535), defiro o pedido de reiteração de consulta àquele sistema (Sisbajud), na modalidade “teimosinha”, visando à localização de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada Antonio de Jesus Ribeiro Junior, pelo período de trinta dias.
Havendo bloqueio, promova-se a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º do CPC).
Não sendo apresentada impugnação, e tendo em vista a solicitação da parte exequente para expedição de alvará para saque, expeça-se alvará do valor existente em subconta vinculada ao feito, conforme solicitado pela parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995), ficando desde logo indeferido o pedido de consulta ao sistema Renajud, dado o valor remanescente do débito exequendo (R$ 189,43).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 Decisão Decisão 23013014474983700000081202185 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23020112230242700000081547007 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812224910300000083614053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812224952500000083613004 Petição Petição 23032416583495100000084962023 Scanner_20230324 (1) Procuração 23032416583510100000084962027 0884277-50.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041113260840200000085926326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909272926500000087494544 0884277-50.2022.8.14.0301 Boleto para crédito em subconta Guia de Depósito Judicial 23050909272941600000087494546 AR Identificação de AR 23051106143408200000087649091 AR Identificação de AR 23051106143416600000087649092 Petição Petição 23060616340376000000089279250 Mandato1 Procuração 23060616340418400000089279251 Habilitação nos autos Petição 23060616354681400000089279255 Certidão Certidão 23081015225640400000093012947 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Despacho Despacho 23081617032270600000093046248 Petição Petição 23103116021925400000097385900 -
31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 242, passando o portão 4 do Hospital Betina Ferro., Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Nome: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Monteiro, 15, entre Bernardo Sayão e Alcindo Cacela, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-090 DESPACHO A parte executada foi citada para pagar o débito exequendo, mas não o fez, sendo realizada busca patrimonial por meio do sistema Sisbajud, observado o limite de R$ 541,02.
A busca pelo sistema Sisbajud foi realizada com repetição programada e resultou na penhora da quantia de R$ 373,54, que já foi transferida para subconta judicial vinculada a este feito (ID 90661535).
O débito remanescente, atualizado a partir do dia subsequente ao dia da constrição descrita no parágrafo anterior (05.04.2023), corresponde a R$ 175,18, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, (1) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC) e (2) para, conforme requerido (ID 89598059), efetuar o depósito judicial do débito remanescente, dado que a parte exequente não apenas não se opôs a essa possibilidade como também indicou o link para emissão de guia de depósito judicial (ID 94387908).
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, sem seguida, remeter os autos conclusos para decisão.
Caso a parte executada não oponha impugnação e efetue o depósito judicial do débito remanescente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em qualquer outra hipótese, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 Decisão Decisão 23013014474983700000081202185 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23020112230242700000081547007 0884277-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812224910300000083614053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812224952500000083613004 Petição Petição 23032416583495100000084962023 Scanner_20230324 (1) Procuração 23032416583510100000084962027 0884277-50.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041113260840200000085926326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041113260877200000085926325 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909272926500000087494544 0884277-50.2022.8.14.0301 Boleto para crédito em subconta Guia de Depósito Judicial 23050909272941600000087494546 AR Identificação de AR 23051106143408200000087649091 AR Identificação de AR 23051106143416600000087649092 Petição Petição 23060616340376000000089279250 Mandato1 Procuração 23060616340418400000089279251 Habilitação nos autos Petição 23060616354681400000089279255 Certidão Certidão 23081015225640400000093012947 -
16/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 12:23
Juntada de cálculo judicial
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884277-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE DAMASCENO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 242, passando o portão 4 do Hospital Betina Ferro., Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 Nome: ANTONIO DE JESUS RIBEIRO JUNIOR Endereço: Passagem Antônio Monteiro, 15, entre Bernardo Sayão e Alcindo Cacela, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-090 DECISÃO Há prevenção deste juízo, uma vez que se trata de reajuizamento de cumprimento de sentença extinto por abandono (processo nº 0860671-27.2021.8.14.0301), visto que a parte exequente, embora intimada, não se manifestou acerca de certidão noticiando que o imóvel localizado no endereço da parte executada estava desocupado.
Considerando que a parte exequente informou o endereço comercial do executado, proceda a Secretaria à atualização do saldo devedor, aplicando multa de 10% pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), mas subtraindo do montante a quantia de R$ 13,50, cuja penhora foi realizada via Sisbajud no processo nº 0860671-27.2021.8.14.0301, dado que na sentença de extinção do feito extinto já foi determinada a expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada em benefício da parte exequente (ID 73792381 do processo nº 0860671-27.2021.8.14.0301).
Em seguida, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada, esta, no seu endereço comercial, para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido, por oficial de justiça avaliador, no endereço comercial da parte executada (vulgo Nenê), o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102811573062500000076675968 1.
PETIÇÃO INICIAL_J DAMASCENO Petição 22102811573085100000076675974 2.
DOCS PESSOAIS_JOSÉ DAMASCENO Documento de Identificação 22102811573130100000076675975 3.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22102811573192100000076675977 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102812040062700000076677061 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_ J DAMASCENO Documento de Comprovação 22102812040081200000076677069 Decisão Decisão 22110608260462500000077141107 Intimação Intimação 22110710081886100000077207238 Ciencia intimação ID 81123558 Termo de Ciência 22120212435074800000078864398 Ciencia intimação do autor JOSE DAMASCENO Documento de Comprovação 22120212435090800000078864400 AR Identificação de AR 22121906043989300000079817263 AR Identificação de AR 22121906043997200000079817264 -
30/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/10/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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