TJPA - 0856053-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856053-05.2022.8.14.0301 Parte autora: KLISNAH IZABELE PARENTE BRAGA Identidade: 7086611 - SPP/PA CPF: *23.***.*74-60 Parte ré: SUELEM DO SOCORRO DA COSTA ASSUNÇÃO Identidade: 5564632 - SSP/PA CPF: *06.***.*16-71 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora, apesar de intimada via sistema PJe.
A autora requereu a desistência da ação (ID 100054041).
Na sequência, foi proferido sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A autora requereu a desistência da ação (ID 100054041), a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Além disso, a autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856053-05.2022.8.14.0301-20230905_110817-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
06/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 11:35
Audiência Una realizada para 05/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:49
Audiência Una designada para 05/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856053-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: KLISNAH IZABELE PARENTE BRAGA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1318, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-188 Nome: SUELEM DO SOCORRO DA COSTA ASSUNÇÃO Endereço: Travessa Bom Jardim, 1324, FUNDOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 DECISÃO O processo foi extinto sem resolução do mérito porque a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para as 09h45 do dia 30.01.2023 (ID 49080720).
Ocorre que, às 09h43 daquele dia, a parte autora juntou a petição de ID 85616167, requerendo a remarcação do ato, sob a alegação de que estava impossibilitada de a ele comparecer em decorrência de problemas de saúde, conforme atestado médico de ID 85657145.
Essa petição foi juntada praticamente no início da audiência.
Assim, considerando a existência de justa causa para o não comparecimento da parte autora à audiência, acolho os embargos de declaração, aos quais atribuo efeito infringente para a retratação da sentença de ID 85653579, nos termos previsto no art. 485, § 7º (por analogia), do Código de Processo Civil.
Em consequência, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para data e horário a serem fixados pela Secretaria, devendo as partes ser intimadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071414570200200000066860916 ANEXO 1- PROCURAÇÃO KLISHAN IZABELLE PARENTE BRAGA ASSINADA Documento de Comprovação 22071414570218300000066860922 ANEXO 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22071414570235700000066860923 ANEXO 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22071414570253100000066860924 ANEXO 4- LAUDO DE IML Documento de Comprovação 22071414570270000000066860928 ANEXO 5- TERMO CIRCUNSTANCIADO nº 0805030-11.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 22071414570292300000066863180 Intimação Intimação 22100409141605900000075005796 Citação Citação 22100409141632900000075005797 Certidão Certidão 23011713322774600000080732339 Contestação Contestação 23013007055591100000081350435 1 - Procuração - Suelem Procuração 23013007055723000000081350436 2 - RG e Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23013007055757500000081350437 3 - Laudo n. 2022.01.002391-TRA_compressed Documento de Comprovação 23013007055793400000081350438 4 - Foto - 1 - Braço da Requerida com arranhões Documento de Comprovação 23013007055834500000081350439 5 - Foto 2 - Dedo da Requerida com lesões Documento de Comprovação 23013007055869800000081350440 6 - Foto 3 - Local do ocorrido.
Documento de Comprovação 23013007055905800000081350441 Petição Petição 23013009434320800000081361944 Audiência Una - Processo 0856053-05.2022.8.14.0301-20230130 100014-Gravação De Reunião-2 Mídia de audiência 23013014300479000000081395409 Sentença Sentença 23013014300564100000081395407 Sentença Sentença 23013014300564100000081395407 Sentença Sentença 23013014300564100000081395407 Petição Petição 23013014480134200000081398429 atestado Klisnah Izabele Documento de Comprovação 23013014480165200000081398431 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23013017064939600000081408466 Certidão Certidão 23021312035470700000082219944 Certidão Certidão 23021312035470700000082219944 Petição Petição 23022317211997100000082748398 Certidão Certidão 23031611080953900000084378973 -
28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:14
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0856053-05.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 85667630. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856053-05.2022.8.14.0301 Parte autora: KLISNAH IZABELE PARENTE BRAGA Identidade: 7086611 - SPP/PA CPF: *23.***.*74-60 Advogado(a): OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO OAB/PA: 021776 Parte ré: SUELEM DO SOCORRO DA COSTA ASSUNÇÃO Identidade: 5564632 - SSP/PA CPF: Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada pelo sistema PJe.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Destaco que, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, é considerada eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856053-05.2022.8.14.0301-20230130_100014-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
30/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2023 14:19
Audiência Una realizada para 30/01/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:57
Audiência Una designada para 30/01/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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