TJPA - 0800979-51.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800979-51.2022.8.14.0014 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (02.08.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 13:30h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente de forma virtual através da plataforma teams o requerido BANCO BRADESCO S.A, preposta Ana Kalina de Lima Lordão, CPF N.º *22.***.*10-92, acompanhada pela advogada DRA.
Leyla Karina de Lima Nascimento, OAB/PB N.º 23.196.
Ausente o requerente.
ABERTA A AUDIÊNCIA: constatou-se a ausência do autor em que pese intimado na pessoa de seu advogado, bem como verificou-se que o requerimento de desistência da ação, conforme petição de ID 98010134.
Há preliminares na Contestação de ID 79224990.
Posto isto, o MM.
Juiz exarou a seguinte SENTENÇA em audiência: Indefiro o pleito da parte requerida vez que, diferentemente do que ocorre com a reconvenção (art. 343, §2º, do CPC/15), o pedido contraposto não é dotado de autonomia em relação ao pedido principal.
Há farta jurisprudência no sentido de que, com a extinção do processo sem exame do mérito, cai automaticamente o pedido contraposto, razão pela qual indefiro o pleito da requerida.
Indefiro a condenação em litigância de má fé, eis que não comprovado o dolo nos autos, exigência jurisprudencial para condenações por litigância de má-fé.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito.
No caso concreto, verifica-se que o autor não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada por este juízo e requereu a desistência da ação, razão pela qual nada mais resta a ser feito que não promover a extinção do feito.
Destarte, não tendo o requerente comparecido à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Por fim, insta esclarecer que o Enunciado n.º 90 do FONAJE autoriza o juiz a extinguir o feito sem exame de mérito por desistência da ação mesmo sem a concordância de requerido que já apresentou contestação.
Decido.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do não comparecimento do autor na audiência, assim o fazendo com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, mas suspendo a exigibilidade com fundamento no artigo 98, §3º do CPC.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO -
02/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/08/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
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02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800979-51.2022.8.14.0014 Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Endereço: RM Carrapatinho, s/n, Vila Carrapatinho, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida 29 de dezembro, s/n, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência” movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A., no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar, pelo menos de modo indiciário, que a parte autora não realizou o financiamento questionada em juízo, sendo necessário aguardar o fim de instrução processual para a constatação da legalidade ou ilegalidade da cobrança, bem como não houve nos autos nenhum pedido na inicial em relação nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a parte somente acionou o judiciário após dois anos do início dos descontos.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Intime-se a parte demandada por DJEN para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 02/08/2023 às 13:30h, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFhMjY3OGEtYmUyZi00MDQxLWI4Y2MtZGRkNzhkYTQ4Zjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 30 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
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30/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 19:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio dos advogados Dr.
Cezar Augusto Rezende Rodrigues, OAB/PA 18.060 e Dra.
Nicole Maria de Medeiros Silva, OAB/PA 31869 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação tempestivamente apresentada na petição id. 79224992.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ana Clara Silva Santana dos Santos Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Capitão Poço -
27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 00:59
Publicado Citação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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