TJPA - 0802301-21.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802301-21.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar manifestação acerca da Petição ID 138555337, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 7 de abril de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor -
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802301-21.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando a decisão monocrática id n°. 122750150, observo que o recurso de apelação foi provido, no entanto o pronunciamento judicial de 2º grau é, em parte, ilíquido.
Com efeito, verifico que na decisão monocrática consta o seguinte: Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para: 1) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo do valor de R$ 1.293,41, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, as seguintes balizas: 1.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor dos empréstimos obtidos pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ao tempo da contratação para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; 1.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor da margem consignável; 1.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas do valor da margem consignável são necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 1.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu; 2) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) e; 3) condenar o réu aos ônus sucumbenciais consistentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Portanto, a parte relativa ao dano material é ilíquida, restando, no entanto, liquida em relação aos danos morais.
Do cálculo relativo aos danos morais Verifico que há divergência de valores nos cálculos das partes em relação ao dano moral, uma vez que o cálculo do exequente chega ao valor de R$ 5.154,16, conforme id n°. 126681156 e o do executado chega ao valor de R$ 3.597,70, conforme id n°. 128838118 e 128838119.
Analisando o título executivo judicial, constato que não foram fixados os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária.
No caso dos autos, observo que se trata de uma relação contratual, de modo que os juros devem incidir desde a citação (mora ex persona).
Por sua vez, em relação à correção monetária esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os cálculos do exequente juntado em id n°. 126681156, observo que não foi cumprido o disposto acima, uma vez que incidiu juros de mora desde a data do evento danoso, quando, na verdade, por tratar-se de uma relação contratual, deveria incidir juros desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por outro lado, o cálculo do executado cumpriu todos os requisitos acima, conforme juntado sob id n°. 128838119.
Desta forma, homologo o cálculo id n°. 128838119 e reconheço como devida a quantia de R$ 3.597,70 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta centavos), que deverá ser acrescida de 10% de honorários sucumbenciais, restando o débito de R$ 3.957,47 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais quarenta e sete centavos).
Assim, considerando ser incontroversa a verba acima, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.957,47 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais quarentam e sete centavos).
Do valor relativo aos danos materiais Quanto ao dano material, observo que a decisão monocrática id n°. 122750151 foi clara em reconhecer a existência da relação contratual e “ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo do valor de R$ 1.293,41, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, as seguintes balizas:” Além disso, foi determinado à instituição financeira: “1.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor dos empréstimos obtidos pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ao tempo da contratação para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; 1.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor da margem consignável; 1.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas do valor da margem consignável são necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 1.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu;” Portanto, é preciso observar o disposto acima para prosseguimento da liquidação de sentença.
Destaco que o requerido juntou em id n°. 128838119 um recálculo das parcelas, mas o exequente não teve oportunidade de se manifestar.
Da multa fixada a título de astreintes.
Compulsando o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, observo que foi cobrada multa fixada por este Juízo.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo executado, a decisão id n°. 100165870 foi cumprida, conforme manifestação id n°. 100668309.
Ressalto que, como é cediço, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...). (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021). (grifei).
Desta forma, afasto a cobrança da multa.
Nesse contexto, considerando o disposto acima, determino o seguinte: a) expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.957,47 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais quarentam e sete centavos) em favor da parte exequente relativo aos danos morais, observando-se a quantia relativa aos honorários sucumbenciais; b) Diante da manifestação id n°. 128838115 e considerando que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente foi iniciado sem prévia liquidação, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da manifestação id n°. 128838115, em especial acerca do parecer id n°. 128838119, sob pena de homologação dos cálculos do executado; c) caso o exequente discorde de forma fundamentada da manifestação supracitada, com fundamento no art. 510 do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem os valores descontados a título de RMC e se ainda remanesce alguma obrigação relativa aos danos materiais; Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 23 de janeiro de 2025.
Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
29/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:22
Juntada de decisão
-
22/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
02/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:27
Juntada de Informações
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 07:54
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
28/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:03
Juntada de Decisão
-
11/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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