TJPA - 0867145-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
30/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0867145-14.2021.8.14.0301 Requerente: MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) º 1086-M-PA, e tendo em vista a atualização do valor devido, a concordância das partes (ID 137621859 e ID 138551452), homologo os cálculos apresentados e declaro como devido o valor de R$4.074,44 (quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (ID 137468552).
Finalmente, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, integra a presente decisão Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento da importância indicada, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dados bancários informados, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 49, da Resolução nº 303/2019, CNJ.
Diante do exposto, e não existindo outras questões pendentes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do Código de Processo Civil, e na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 0867145-14.2021.8.14.0301/1ªVJECÍVEL/RPV Belém, 26 de março de 2025.
A Sua Excelência Senhor(a) Procurador(a) da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 4.074,44 (quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal NAGILA MARIANA PONTES DE SOUSA - CPF nº *06.***.*36-77.
BANCO ITAÚ (341) agência: 6325. - Conta Poupança 22928-1 R$ 4.074,44 (quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Em cumprimento, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Atenciosamente, ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 13:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:35
Conta Atualizada
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0867145-14.2021.8.14.0301 Requerente: MARIA DE NAZARÉ ALVAREZ DE PONTES Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a reunião do presente feito aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0836074-23.2023.814.0301 junto ao sistema de acompanhamento processual. 2.
Reunidos os processos, foi determinada a análise de todas as questões pendentes nos presentes autos principais, de forma que passo a analisar o pedido de aplicação de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), por descumprimento do determinado no “item 1” da sentença, veiculado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0836074-23.2023.814.0301.
De fato, tem-se que a parte dispositiva da sentença contou com as seguintes determinações: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora para, confirmando o provimento liminar deferido: 1) Determinar que a reclamada instale novo hidrômetro na unidade da reclamante, no prazo de até 30 dias da intimação desta decisão, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00; 2) Determinar que a ré refature as cobranças desde outubro de 2021 até a instalação de novo hidrômetro determinada nesta decisão, para a média anterior da autora (até 10m3) 3) Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a partir desta data. 4) Fica mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças até que sejam reemitidas as faturas com a média determinada por este juízo. (grifo nosso).
Em consulta ao sistema, observa-se que COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ registrou ciência da sentença em 10/02/2023 e, considerando que o cumprimento do determinado no “item 1” observou-se somente 25/09/2023 (ID 124898352, dos autos do Cumprimento Provisório nº 0836074-23.2023.814.0301), evidente que houve o descumprimento, motivo pelo qual aplico a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento. 3.
Dando prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, tem-se que a parte promovida suscitou a necessária aplicação do regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em ID 127703047.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) º 1086-M-PA, entendeu: STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais.
Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.
Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2.
Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito.
Precedentes. 5.
Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (grifo nosso).
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que se tratando a COSANPA de sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, serviços essenciais, e atuação em regime não concorrencial, aplica-se a sistemática dos precatórios do art. 100, da Constituição Federal, às decisões judiciais que determinam a penhora, sequestro ou bloqueio de patrimônio para o pagamento de débitos da parte promovida.
Dessa forma, determino à Secretaria Judicial a atualização do valor devido, com a posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja oposição de Embargos à Execução ou manifestação impugnando os cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV). 4.
Finalmente, não existindo outras questões pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos. 5.
Intime-se. 6.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0867145-14.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0867145-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Valor da Causa: 5.484,61 BELéM, 4 de setembro de 2024.
Moema Maria Mello Amarante Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:38
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVAREZ DE PONTES em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 05:07
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:46
Audiência Una realizada para 21/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:04
Audiência Una designada para 21/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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