TJPA - 0898348-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:48
Juntada de Alvará
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 02:58
Decorrido prazo de NUR ELAINE PARENTE ANAISSE em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:57
Decorrido prazo de LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NUR ELAINE PARENTE ANAISSE em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0898348-57.2022.8.14.0301 Reclamantes: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO E NUR ELAINE PARENTE ANAISSE Reclamada: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “DOS FATOS Em 09 de setembro de 2021, os AUTORES viram no sitio eletrônico melhoresdestinos.com.br, que é um site jornalístico especializado em viagens, um anúncio de promoção de até 70% (setenta pontos percentuais) de um PACOTE (VOOS + HOSPEDAGEM) PARA JERICOACARA (ANEXO 1) e com cancelamento grátis até cerca de 15 dias antes da viagem.
Os AUTORES ao verem o anúncio, clicaram no banner para saber mais informações sobre o pacote, e quais eram os hotéis da promoção, momento em que foram direcionados para outra pagina na web, onde constava a informação de que um dos hotéis participantes era o ESSENZA CONFORME PRINT DE TELA (ANEXO 2).
Constava no referido anúncio que a saída era de BELÉM – PARA À JERICOACARA, com valor de R$692,00 (seiscentos e noventa e dois reais) por dia para o casal para hospedagem no HOTEL ESSENZA.
Tão logo os AUTORES leram que era o ESSENZA de Jericoacoara, estes procuraram ver se havia disponibilidade para o dia 11 de abril de 2022, pois planejavam viajar para as comemorações de 23 (vinte e três) anos de namoro; e ao confirmarem a disponibilidade, compraram o pacote para o período de 09 a 13 de abril de 2022, tendo a compra ficado sob o numero de PEDIDO 15886000 junto a RECLAMADA, conforme consta no (ANEXO 4).
No dia 11 de setembro de 2021, os AUTORES receberam um e-mail com liberação do voucher com os dados da hospedagem e voos, momento em que os AUTORES já tiveram a primeira surpresa, pois detectaram que seu voo tinha como destino final o aeroporto da cidade de Fortaleza – Ceará, ao invés do Aeroporto de Jericoacoara, conforme consta no documento de ANEXO 4.
No dia seguinte ao recebimento do voucher, os AUTORES entraram em contato com a central da DEMANDADA no numero (11) 3003 – 2989, para saberem como seria feito o trajeto entre o aeroporto de Fortaleza e a Cidade de Jericoacoara, pois a distancia entre elas era de mais de 300km, quando fora informado que este percurso deveria ser feito as custas dos AUTORES, pois não constava nenhuma informação de contratação de transfer do aeroporto/hotel/aeroporto.
Em ato continuo os AUTORES tentaram argumentar que o pacote ofertado era BELÉM/JERICOACOARA com passagens e hospedagem, E NÃO CONSTAVA NENHUMA INFORMAÇÃO DE QUE A PASSAGEM SERIA DE BELÉM/FORTALEZA COM HOSPEDAGEM EM JERICOACORA, apenas constando que os voos seriam fornecidos após a confirmação do pacote, e que poderia haver conexões e a escolha da companhia aérea seria feita pela RECLAMADA.
Logo os AUTORES solicitaram então que a atendente procedesse com abertura de protocolo de reclamação e requereram que fosse feita a troca do voo, nem que tivessem que fazer conexões, mas que o destino final do voo teria que ser o aeroporto de Jericoacoara, tendo sido informado que a DEMANDADA analisaria o pleito, e que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, entraria em contato.
Passado o prazo dado pela atendente do SUBMARINO VIAGENS, os AUTORES não receberam nenhuma devolutiva, o que deu causa para um novo contato através da central de atendimento, que informou que ainda não havia uma posição do pleito dos DEMANDANTES, mas a situação estava sendo analisada pelo setor competente, tendo sido solicitado que aguardassem mais alguns dias para obterem uma devolutiva.
Devido a correria do dia a dia, bem como ainda faltava cerca de 06 (seis) meses para o inicio da viagem, os AUTORES entraram em contato com a RÉ somente em meados de janeiro de 2022, quando foram informados que não havia a possibilidade de alteração da passagem aérea sem o pagamento de multa e/ou diferença tarifária, momento em que os AUTORES informaram que o PACOTE ERA BELÉM/JERICOACOARA/BELÉM COM HOSPEDAGEM ESSENZA E QUE HAVIA A POSSIBLIDADE DE CANCELAMENTO GRATUITO DO PACOTE.
Em ato continuo, o atendente pediu uns minutos para checagem das informações, e após constatar as informações, informou que passaria a demanda dos AUTORES para setor responsável, tendo sido novamente dado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o atendimento do pleito, mas sugeriu aos DEMANDANTES que aguardassem um pouco mais as véspera da viagem, pois estavam acontecendo muitos cancelamentos de voos em virtude de uma reacomodação da malha aérea decorrente da perduração da pandemia de COVID-19, e seria mais fácil conseguir essa alteração de voo, caso a companhia aérea cancelasse o voo.
Em 12 de março de 2022, os AUTORES receberam um e-mail (ANEXO 5) informando que havia ocorrido uma alteração involuntária dos voos, contando a sugestão de novos voos, e em caso concordassem com as referidas alterações era para responder a mensagem com a anuência.
Seguindo as orientações dada pelo atendente da DEMANDADA os DEMANDANTES entraram novamente em contato com a central de atendimento, para procederam com a alteração do voo saindo de Belém para o aeroporto de Jericoacoara, tendo o atendente informado que passaria a solicitação ao setor de reservas da companhia e que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, momento em que fora interpelado que esta situação já se arrastava a quase cinco meses sem que houvesse uma solução, bem como que fora a RÉ quem deu causa ao problema.
Ressalta-se ainda que os AUTORES responderam o e-mail com a informação de que já haviam entrado em contato junto a central de atendimento ao cliente e solicitado alteração de voo já enviando os prints de tela com a informações dos voos pretendidos, constando que de acordo com a política de remarcação quando há mudança de aeroporto e estando no mesmo estado, a remarcação não deve gerar qualquer custo adicional, conforme consta no documento ANEXO 6.
No dia 01 de abril de 2022 os AUTORES novamente receberam um e-mail com alteração involuntária de voo (ANEXO 7), com modificação do período da viagem para os dias 07 a 12 de abril de 2022, mas mantiveram a chegada no Ceará pelo aeroporto de Fortaleza e não com as alterações sugeridas.
Devido a alteração dos voos e do período da viagem, os AUTORES solicitaram que fossem feitas as alterações na hospedagem, tendo sido orientados que entrassem em contato com o hotel para saberem a disponibilidade de quartos.
Seguindo a orientação, os DEMANDANTES entraram em contato com o ESSENZA HOTEL, momento em que foram surpreendidos de que não constava nenhuma reserva em seus nomes.
Os AUTORES então acessaram a confirmação da reserva que receberam em seus e-mails e informaram ao funcionário do hotel que os atendia o nome do hotel constante na reserva, foi quando este informou que ROX BY ESSENZA HOTEL, não é o ESSENZA HOTEL, MAS FAZ PARTE DA REDE HOTELEIRA DE MESMO DONO.
Perceba Nobre Julgador, que na propaganda do pacote anunciado e comprado, a RÉ anunciou de forma ardilosa apenas ESSENZA, sem colocar que seria o nome ROX BY ESSENZA HOTEL, induzindo em erro os compradores, tendo em vista que a chamada da promoção era de até 70% (setenta pontos percentuais), com um valor diário de mais de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo os AUTORES pensado que realmente seria uma grande oportunidade para desfrutarem de um hotel bem famoso em Jericoacoara.
Quando os AUTORES foram pesquisar o ROX BY ESSENZA HOTEL, estes se depararam com vários depoimentos desfavoráveis sobre a conservação, mal cheiro, sobre a qualidade do hotel.
E diante dessas informações os DEMANDANTES solicitaram a troca de hotel, já informando o hotel escolhido, conforme consta na mensagem do ANEXO 8.
Destarte, pela proximidade da chegada da viagem, bem como pela demora na resposta quanto a disponibilidade de reserva dos quartos no hotel escolhido, os AUTORES para garantir a reserva, fizeram por sua conta a reserva no VILA JERI ANEXO À POUSADA WINDJERI através da plataforma do HOTEIS.COM, com um custo de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais), conforme prova de ANEXOS 12 E 13.
Ressalta-se ainda, que os AUTORES no pedido de alteração da hospedagem, e levando em consideração os horários dos novos voos, encurtaram o período da hospedagem em 1 (um) dia, sendo que ao invés de passar o dia de comemoração de seu aniversario de namoro em Jericoacoara, passariam em Fortaleza, e ainda teriam que arcar com essa diária.
Passado vários dias e sem nenhuma resposta da DEMANDADA quanto a confirmação da troca da hospedagem, os REQUERENTES solicitaram o cancelamento da hospedagem do pacote, mantendo apenas a parte aérea, tendo sido informado que a empresa faria o ressarcimento em até 30 (trinta) dias.
Os REQUERENTES fizeram a viagens no período de 07 a 12 de abril de 2022, tendo arcado com os custos de transportes do aeroporto/jericoacoara/aeroporto, com a hospedagem dos dias 10 a 12 de abril em Fortaleza, além da hospedagem no hotel de Jericoacoara, pois a DEMANDADA não efetuou a alteração no tempo hábil e/ou sempre enviava cotação com hotéis que não eram bem avaliados pelo site tripadvisor e/ou booking, sites estes que os AUTORES levam em consideração as experiências dos hospedes na hora da escolha da acomodação.
Decorrido o prazo dado pela RECLAMADA para efetuar a devolução dos valores da hospedagem, os AUTORES entraram em contato novamente com a central de atendimento, onde relataram toda a sua saga, tendo sido informado pelo atendente que a situação seria passada para o setor competente, dariam uma certa prioridade ao pleito, e posteriormente haveria um contato com o cliente com a devolutiva.
Tal devolutiva ocorreu através de mensagem de e-mail em 04 de julho de 2022, onde apenas reconheciam que estavam em atraso no ressarcimento dos valores em decorrência do alto volume de demanda ocorrido na pandemia de COVID-19, mas que em breve seria feita a devolução dos valores, conforme consta no documento de ANEXO 9.
Novamente o prazo de solução da demanda transcorreu sem a devolução dos valores, sendo necessário um novo contato dos DEMANDANTES que fora respondido através de e-mail no dia 05 de agosto de 2022 (ANEXO 10), apenas com a informação de que o - .
Destarte, passado mais de 6 (seis) meses do prazo dado para reembolso dos valores pagos pelos AUTORES, que não só foram vitimas de propaganda enganosa, mas tiveram que arcar sozinhos com varias outras despesas que não deveriam existir caso o pacote ofertado fosse cumprido, isto é, gastos com transfer do aeroporto/hotel/aeroporto, troca de hotel, reserva de hotel em Fortaleza. s leis aplicáveis ao caso, bem como o tempo gasto na tentativa de solução amigável para o problema, sem que nenhuma das partes saíssem em total prejuízo.
Ora nobre julgador, indubitavelmente que os REQUERENTES dos.
Pois, desde outubro de 2021, vêm lutando sem sucesso para serem ressarcidos dos valores gastos indevidamente e/ou a devolução de parte do pacote não cancelado - - REQUERENTES , mesmo tendo realizado tentativas incansáveis para tanto.
Diante em problema na esfera administrativa, os AUTORES resolveram bater as portas do Jud ludibriar o consumidor com propagandas enganosas. ...
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente demanda; b) A citação da REQUERIDA no endereço informado, para querendo, responder no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, diante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Designação de audiência de conciliação, com fulcro ao artigo 334 do Código de Processo Civil; e) Sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a REQUERIDA ao pagamento de R$1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o desembolso, e incidência de juros de mora de 1%, desde a citação, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados, e pelos gastos com hospedagem em Jericoacoara/CE que os DEMANDANTES tiveram que arcar; bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de DANOS MORAIS, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos AUTORES, devidamente corrigido e atualizado pelo INPC/IBGE e incidência de juros de 1% ao mês desde a fixação, aplicando a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR; f) A produção de todos os tipos de provas cabíveis, em especial a prova documental, depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas e todas as outras provas que se fizerem necessárias à busca da verdade.
Dá a causa o valor R$21.569,00 (vinte e um mil e quinhentos e sessenta e nove reais) para efeitos meramente fiscais.” Em contestação a Reclamada defendeu que o Autor não interpretou a publicidade de forma correta, inexistindo propaganda enganosa.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e material, pugnando pela improcedência da ação.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica dos Reclamantes.
A Reclamada responde solidariamente, eis que participa da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, responde solidariamente por eventuais danos causados aos clientes, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a qual se assenta na teoria do risco do negócio ou da atividade.
No caso vertente, restou comprovado que os Autores previamente reservaram, através do site da Reclamada, quarto no HOTEL ESSENZA, em Jericoacoara-CE, para o período informado na inicial, conforme anúncios contidos nos ids. 82746792 e 82746793.
Todavia, receberam a confirmação de reserva em outro hotel, a saber Rox by Essenza Hotel (id. 82746795), o qual não constava no anúncio.
Diante disso, os Autores tentaram administrativamente resolver o problema, porém, sem êxito.
Razão pela qual, os Reclamantes buscaram outro local para acomodação, porém, tiveram que pagar pelas novas hospedagem, gastando valor não planejado, uma vez que a Ré se furtou a cumprir a promessa contida no anúncio e reservar vaga de hospedagem no Hotel Essenza.
Nesse cenário, inegável o defeito na prestação do serviço pela Reclamada.
A não efetivação da reserva configurou inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço pela Reclamada, devendo responder pelos danos materiais e morais causados aos Autores, notadamente quando estes tiveram gastos com outra hospedagem, em razão de a hospedagem reservada pela Reclamada não possuir as mesmas características que a hospedagem objeto de publicidade, mas sim inferior.
O dano material restou documentalmente comprovado, devendo ser reembolsado o valor de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais), referentes aos gastos com nova hospedagem, conforme comprovante no (id. 82746829).
Além disso, não houve qualquer comprovação pela Reclamada de que efetuou a restituição da quantia paga aos Reclamantes pela reserva no hotel.
Os danos morais também restaram evidenciados.
A falha na prestação do serviço aqui retratada configura mais que mero dissabor e desconforto.
Os Reclamantes, ao efetuarem a compra de pacote turístico com publicidade referente a reserva em hotel específico, foram surpreendidos no momento da aquisição, com a notícia de que o hotel reservado seria de categoria inferior ao anunciado e, ao tentarem resolver o problema, não obtiveram êxito, além do fato de terem que reservar outra acomodação, diante da notícia de que a hospedagem oferecida de fato pela Ré possuía características inferiores à anunciada, em claro descumprimento do contrato de hospedagem e à propaganda realizada, levando os Reclamantes a procurarem outro local para acomodação, tendo que gastar mais com diárias, fato que não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação, constrangimento e aflição, causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.
Além disso, a propaganda enganosa em relação à acomodação em hotel, oferecendo hospedagem em local de categoria inferior, embora a publicidade tenha apresentado outra acomodação de categoria superior, consiste em situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando o dano moral.
Nesse sentido, a decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO CONTRATUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - PROPAGANDA ENGANOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ - EXPECTATIVAS FRUSTRADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis às razões apresentadas" ( AgRg no REsp 1313537/RS).
A decisão que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica não incorre em nulidade por falta fundamentação, ainda que sucinta, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes.
Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs as razões de seus fundamentos jurídicos, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Verificada a ocorrência de propaganda enganosa, impõe-se a rescisão do contrato, com restabelecimento do status quo ante do consumidor e restituição integral dos valores pagos.
A frustração das expectativas do consumidor, ante a divulgação de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, extrapolam o mero dissabor, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Por se tratar de ilícito contratual, o valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000220085922001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Evidenciada a ocorrência do dano moral, o valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada a restituir aos Reclamantes o valor de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais, e, ainda, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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01/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:15
Audiência Una realizada para 01/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:04
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:17
Publicado Citação em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0898348-57.2022.8.14.0301 CITADO(A): Nome: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AC ABC Plaza Shopping, 600, Avenida Industrial 600 Salas 108/109 B, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970 RECLAMANTE: LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO, NUR ELAINE PARENTE ANAISSE Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) VIRTUAL designada para o dia 01/08/2023 11:00 horas.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 25 de janeiro de 2023.
ALINE SUANE RAIOL BORGES Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:03
Audiência Una designada para 01/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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