TJPA - 0803216-72.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:21
Audiência de Julgamento do dia 11/03/2025 09:00 cancelada.
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 03:41
Publicado Informação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
fase preliminar 13 -
12/03/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 12:24
Expedição de Sentença.
-
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 08:53
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:47
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 08:45
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 08:39
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 08:35
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 14:25
Juntada de Informações
-
02/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
02/03/2025 13:47
Juntada de Informações
-
02/03/2025 13:42
Juntada de Informações
-
02/03/2025 13:39
Juntada de Informações
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:23
Juntada de Informações
-
04/02/2025 13:12
Audiência de Julgamento designada em/para 11/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Informações
-
04/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 08:02
Mandado devolvido cancelado
-
04/02/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Informações
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Informações
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Informações
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:25
Expedição de Informações.
-
01/01/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de JOSIANE MOREIRA CASTRO, pelo crime previsto no art. 121, “caput” c/c art. 14, inciso II e art. 148, §2º c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas JOYCI BRANDÃO SAMPAIO e MARIA JOANITA BRANDÃO DA SILVA, pelo fato ocorrido em 14/11/2022, neste município (ID nº 83178967).
A Defesa constituída da denunciada requereu a revogação de sua prisão preventiva, seguida de parecer ministerial desfavorável ao pleito.
Ato contínuo, foi proferida decisão que recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar da ré (ID nº 83334437, ID nº 85573202 e ID nº 85629149).
A ré foi pessoalmente citada (ID nº 86010764).
A denunciada postulou pela substituição de sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, com manifestação ministerial desfavorável ao pedido.
Este Juízo proferiu decisão pelo indeferimento do pleito (ID nº 87013725, ID nº 88680971 e ID nº 89082141).
A denunciada apresentou resposta à acusação.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 93518637 e ID nº 93821850).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, no dia 01/08/2023, com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, JAKSON JESUS DA SILVA, MESSIAS NASCIMENTO ALEIXO, FRANCISCO DA SILVA SANTOS, RENATA MOREIRA CASTRO, JOYCE BRANDAO SAMPAIO, JADE MOREIRA CASTRO, DPC BRENO HENRIQUE ALVES BATISTA, IPC DOMINGOS MARIANO SANTANA FERREIRA e PM RUBENILSON FERREIRA MAIA.
Em deliberação, este Juízo, deu vistas ao MPE, para manifestação quanto a testemunha ausente (ID nº 97954882).
Sobreveio aos autos manifestação ministerial referente ao endereço da testemunha ausente TAIRO VIRGOLINO SILVEIRA DE OLIVEIRA (ID nº 98228124).
A Defesa da ré impetrou junto ao Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, tendo sido encaminhadas as devidas informações, conforme requisitado, as quais foram coligidas aos autos (ID nº 101636092).
Em 06/02/2024, foi realizada audiência de continuação.
Na ocasião, foi inquirida a testemunha de acusação, TAIRO VIRGULINO SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Na sequência, foi realizado o interrogatório da ré, mantida sua custódia cautelar, bem como concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas (ID nº 108544319).
O Ministério Público Estadual, apresentou alegações finais escritas, através da qual pugnou pela pronúncia da acusada, como incursa nos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e V c/c art. 14, II e art. 148, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro (ID nº 109424432).
A Defesa, por sua vez, do mesmo modo, apresentou alegações finais escritas, oportunidade em que postulou pela impronúncia da ré, bem como pela revogação de sua prisão preventiva (ID nº 110398252).
Foi juntado aos autos a certidão judicial criminal positiva expedida em nome da ré (ID nº 114466242).
Em 06/05/2024, a acusada JOSIANE MOREIRA CASTRO, foi pronunciada, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa nas sanções punitivas do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II e art. 148, §2º c/c art. 69, todos do CPB, em relação a vítima JOYCI BRANDÃO SAMPAIO, e do art. 148, §1º, inciso IV, do CPB, em relação a vítima MARIA JOANITA BRANDÃO DA SILVA.
Na mesma oportunidade, a prisão da ré foi reanalisada e mantida (ID nº 114482094).
A sentença de pronúncia transitou em julgado, consoante certificado nos autos (ID nº 118610153).
O MPE apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário em caráter de imprescindibilidade, na fase do art. 422 do CPP (ID nº 118915121).
A Defesa da ré, atravessou pedido de revogação de sua prisão preventiva (ID nº 126185456), que foi novamente indeferido (ID nº 124987718).
A Defesa, por seu turno, igualmente, apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário, tal qual, apontou informantes para serem ouvidos (ID nº 127617512).
Nos termos do artigo 423 do CPP, verifico que não há nulidades para serem sanadas ou esclarecimento do fato que interessa ao julgamento da causa.
I - Diante o relatório, nos termos do inciso II, do artigo 423 do CPP, designo o dia 11/03/2025, às 09h00min, para Sessão de Julgamento em Plenário do Júri.
II - COM FUNDAMENTO NO ART. 316, CAPUT, DO CPP, PASSO, DE OFÍCIO, ANALISAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA JOSIANE MOREIRA CASTRO.
Com efeito, não houve modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pelo que REITERO os termos/fundamentos das decisões anteriores que mantiveram a segregação cautelar da acusada.
Neste diapasão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da ré JOSIANE MOREIRA CASTRO, bem ainda, DETERMINO: Intime-se pessoalmente a denunciada.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Intime-se a Defesa, dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se servindo como mandando/ofício.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA 5 -
06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:02
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0803216-72.2022.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Advogado do(a) REU: DAVID VIDA RESPLANDE - TO9193 REU: JOSIANE MOREIRA CASTRO Advogado do(a) REU: DAVID VIDA RESPLANDE - TO9193 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho. 2.
De ordem, conforme sentença de ID. 114482094, intimo a Defesa da Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências.
Tailândia/PA, 1 de julho de 2024.
ROMULO AURELIO MACEDO COSTA FILHO Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:33
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
06/02/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:24
Publicado Notificação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
DESIGNO audiência de continuação para o dia 06/02/2024, às 09h00min.
Intime-se o acusado.
Intime-se a testemunha TAIRO VIRGOLINO SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Para tanto expeça-se mandado eletrônico, com fulcro no art. 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto 009/2019-CJRMP/CJCI, à Comarca de Parauapebas/PA, considerando o endereço a seguir descrito: RUA A 21, QUADRA 6, LOTE 20, BAIRRO AMAZÔNICA, PARAUAPEBAS/PA, CEP 68515-000.
Acaso a diligência reste infrutífera nesse endereço, determino, que seja expedida carta precatória para a Comarca de Brasília/DF, considerando o endereço a seguir: QUADRA 405, CONJUNTO 20, LOTE 18, BRASÍLIA/DF, CEP 72631-100.
No mandado de intimação da testemunha deve constar a possibilidade de participação por videoconferência, devendo ser questionado pelo Oficial de Justiça, ao qual couber o cumprimento, contato telefônico com Whatsapp para envio do link de acesso à audiência no dia do ato.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Assim, autorizo, desde já, em caráter estritamente excepcional, a presença virtual das partes nas situações elencadas no art. 4º, §1º da Resolução nº 21/2022, recentemente alterado pelo art. 3º da Resolução nº 06/2023, que segue reproduzido: “Art. 4º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, ambos do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(a) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, devendo, em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(a) estar presente na unidade judiciária. § 1º O(A) juiz(a) poderá determinar a realização de audiências telepresenciais, excepcionalmente e de ofício, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial, nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Em sendo virtual, a participação da parte ocorrerá dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/ofício.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
10/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:42
Audiência Conciliação e Instrução designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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07/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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31/07/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 21:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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16/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:29
Expedição de Mandado de prisão.
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20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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11/06/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803216-72.2022.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: JOSIANE MOREIRA CASTRO Endereço: RUA 138, QD 910, 24, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos os autos A denunciada JOSIANE MOREIRA CASTRO, apresentou resposta escrita à acusação ID 93518637, por intermédio de Advogado constituído.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos na resposta escrita apresentada, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória e absolvição sumária do acusado, fazendo-se necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento sua absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
I- Diante disso, nos termos do artigo 399 do designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2023 às 10:00 horas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP.
Intime-se a denunciada.
Proceda-se pesquisa no INFOPEN, para verificar se o acusado faz parte da população carcerária do estado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
As partes deverão comparecer ao ato ora designado preferencialmente de forma presencial.
No entanto, desde já, autorizo, em caráter estritamente excepcional, a presença virtual das partes nas situações elencadas no art. 4º, §1º da Resolução nº 21/2022, recentemente alterado pelo art. 3º da Resolução nº 06/2023, que segue reproduzido: “Art. 4º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, ambos do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(a) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, devendo, em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(a) estar presente na unidade judiciária. § 1º O(A) juiz(a) poderá determinar a realização de audiências telepresenciais, excepcionalmente e de ofício, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial, nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Em sendo virtual, a participação da parte ocorrerá dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 7 Segue link para acesso na audiência: https://encurtador.com.br/jpDX1 Ou pelo QR code: -
06/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803216-72.2022.8.14.0074 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA REU: JOSIANE MOREIRA CASTRO Advogado do(a) REU: DAVID VIDA RESPLANDE - TO9193 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor do (s) Réu (s) indicado (s), no prazo de 10 (dez) dias.
Tailândia/PA, 10 de maio de 2023.
KELLY LESLYANNE DE SOUZA FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:10
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por JOSIANE MOREIRA CASTRO, por intermédio de advogado particular, com fundamento no artigo 318, incisos III e V do Código de Processo Penal.
Ao pedido, colacionou documentos (ID nº 87013728, ID nº 87013727 e ID nº 87013726).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, emitiu parecer desfavorável ao pleito (ID nº 88680971).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que os argumentos lançados não merecem prosperar. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143641/SP, possibilitou o indeferimento da prisão domiciliar de mães da primeira infância em “situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”, como é o caso dos presentes autos.
Como exposto na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a acusada já responde a outros processos, o que denota que ela se dedica à atividade criminosa.
Inclusive, verifiquei, que à denunciada é imputada a suposta participação no crime de estupro de vulnerável e a suposta prática do crime de ameaça, nos autos do processo nº 0005451-26.2014.8.14.0074, em trâmite nesta Vara.
Nesta senda, vale trazer à baila, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou jurisprudência no sentido de que “é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma”. (grifei) (AgRg no HC 634.538/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Noutro giro, não se pode olvidar que o objetivo da lei é a proteção da criança e não a concessão de um salvo-conduto para as mulheres que cometem crimes sem violência ou grave ameaça e que possuem filhos menores.
Ressalto, por oportuno, que nem se trata do caso dos autos, já que a acusada mediante grave ameaça, sequestrou uma bebê de quatro meses e amordaçou, agrediu e amarrou a mãe da criança, inclusive, tendo acreditado que havia ceifado sua vida.
Logo, incabível a prisão domiciliar pelos fundamentos requeridos, já que incompatível com o princípio da paternidade responsável, como bem pontuado pelo RMP.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, acompanhando o parecer do Representante do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA JOSIANE MOREIRA CASTRO, pois ainda se encontram preenchidas as circunstâncias que a autorizaram (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Ciência à defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
20/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:13
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor da nacional JOSIANE MOREIRA CASTRO, brasileira, natural de Bom Jardim/PA, nascida em 22/11/1990, portadora do RG nº 7388279 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*44-06, filha de Francisca Moreira Castro, residente e domiciliada na Rua QNC, Qd 910, Lt 13, próximo à caixa d’água, Bairro Nova Carajás, CEP nº 68515-000, Parauapebas/PA, pela prática do crime previsto no art. 121, “caput” c/c art. 14, inciso II e art. 148, §2º c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 14/11/2022, por volta das 11h40min, neste município.
A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que contêm a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
Assim, nos termos do artigo 394, § 4º c/c artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
I - Cite-se pessoalmente o acusado, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juízo nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Determino que a Secretaria proceda ao seguinte: a) Coloque tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). b) Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) pessoalmente para ser(em) citado (s), proceda-se pesquisa no INFOPEN. c) Caso o(s) réu(s) não seja(m) citado (s) pessoalmente, nem esteja(m) dentro da população carcerária do Estado, determino sua citação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo editalício, certifique-se e encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.
II - Em relação ao Pedido de Revogação da Prisão Preventiva da denunciada JOSIANE MOREIRA CASTRO, acompanho o parecer ministerial e entendo pelo indeferimento do pleito.
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de modificação no contexto fático que ensejou o decreto prisional.
Entendo que continuam vigentes as razões que ensejaram o decreto preventivo, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante dos depoimentos até então coligidos aos autos, notadamente as declarações da ré perante a Autoridade Policial (ID nº 81693650 - pág. 02).
A gravidade concreta da conduta é um dos motivos que fundamenta o decreto preventivo.
Destaco, ainda, a frieza no cometimento dos crimes, com o sequestro de uma bebê de quatro meses, tendo amordaçado, agredido e amarrado a genitora da infante, o que demonstra acentuada periculosidade da acusada em reiterar condutas delitivas.
Ademais, em que pese, ser tecnicamente primária, não se pode olvidar, os registros constantes na Certidão Judicial Criminal Positiva da denunciada (ID nº 81692514 - pág. 01), que corroboram o entendimento quanto a necessidade de resguardo da ordem pública, sendo a prisão cautelar, necessária e proporcional ao caso em testilha.
Inclusive, da análise da certidão em referência, observo, que à denunciada é imputada a suposta participação no crime de estupro de vulnerável e a suposta prática do crime de ameaça, nos autos do processo nº 0005451-26.2014.8.14.0074, em trâmite nesta Vara (suspenso, ante sua citação por edital), bem como a suposta prática do crime de furto qualificado, nos autos do processo nº 0803735-86.2021.8.14.0040, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Parauapebas (com denúncia recebida).
Neste prisma, quanto à alegação de que a acusada preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, entendo que não merece acolhida no caso em reanálise.
Sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇO DA PRISO PREVENTIVA, formulado em favor de JOSIANE MOREIRA CASTRO, filha de Francisca Moreira Castro, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Comunique-se acerca da prisão preventiva da acusada ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas, considerando o processo nº 0803735-86.2021.8.14.0040, bem como nos autos do processo nº 0005451-26.2014.8.14.0074, em trâmite nesta Vara, para providências.
Intime-se a Defesa da acusada JOSIANE MOREIRA CASTRO acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como Mandado/Ofício.
Cumpra-se com urgência pois trata os autos de réu preso.
Tailândia (PA), 30 de janeiro de 2023.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2023 01:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 01:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:59
Juntada de Decisão
-
18/11/2022 12:58
Audiência Custódia realizada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:15
Audiência Custódia designada para 16/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
16/11/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/11/2022 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2022 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/11/2022 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
-
15/11/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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