TJPA - 0813212-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 12:05
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:19
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0813212-25.2022.8.14.0000.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUENTE / EXCIPIENTE: ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (OAB/PA 10.991).
ARGUIDA / EXCEPTA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
Processo relacionado: Agravo de instrumento nº. 0801621-66.2022.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição oposta por ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em face da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, apresentando como fundamento o art. 145, I, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inimizade entre o advogado do excipiente e a magistrada excepta.
Em suas razões, o excipiente alega, em resumo, que: a) Em um dado momento processual, o advogado Carlos Alberto Nunes Zacca foi contratado para atuar em 2 (dois) agravos de instrumento interpostos pelo excipiente (0810944-03.2019.8.14.0000 e 0801621-66.2022.8.14.0000), tendo o causídico se habilitado nos respectivos processos; b) Em momento passado, a Desembargadora excepta se declarou suspeita em outros processos nos quais atuava o referido advogado, afirmando que este, numa determinada sessão, havia proferido graves insinuações de parcialidade em desfavor da magistrada; c) Percebe alguns atos tendenciosos da excepta, a exemplo da ocasião em que esta prolatou decisão favorável ao excipiente e, logo em seguida, excluiu tal decisão dos autos eletrônicos, informando a ocorrência de equívoco; d) Em razão de tal histórico, restou evidenciada a inimizade capital entre o advogado do agravante e a excepta.
Após apresentar seus argumentos fáticos e jurídicos, o excipiente pediu, em suma, o acolhimento da arguição, com a consequente remessa do recurso ao substituto legal da arguida.
A Exma.
Desembargadora excepta não reconheceu a suspeição suscitada e apresentou suas razões, asseverando, em síntese, que: a) A exceção oposta constitui, na verdade, mero inconformismo do excipiente.
As alegações são difusas e notoriamente improcedentes; b) Não há configuração de qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC; c) Embora anteriormente tenha se declarado suspeita em outros processos nos quais o advogado do excipiente atuava, “não possui mais qualquer tipo de impedimento ou motivo para se julgar suspeita, de forma a impedir o exercício de sua jurisdição, ou seja, não mais existem motivos de suspeição, ou se existiam, estes não mais persistem, não havendo mais qualquer embaraço de foro íntimo para suspeição, como foi nos processos anteriores”; d) O incidente que originou sua suspeição anterior se deu durante o julgamento de uma apelação, sendo que à época o causídico Carlos Zacca pertencia ao quadro de advogados do escritório Silveira Athias.
Naquela ocasião, julgou-se suspeita em relação ao escritório e ao mencionado advogado; e) Entretanto, no atual momento, está atuando nos processos do referido escritório normalmente e não possui qualquer animosidade com o Dr.
Carlos Zacca; f) A suspeição por motivo de foro íntimo se limita ao processo em que foi declarada e não se estende a outros processos; g) As situações ensejadoras de suspeição devem ser robustamente comprovadas.
A existência de uma simples decisão que contraria a pretensão de qualquer das partes não é suficiente para caracterizar inimizade capital; h) Não existe qualquer animosidade ou amizade com o causídico Carlos Alberto Nunes Zacca, tampouco com qualquer uma das partes; i) Jamais usará sua toga em represália ou vindita contra qualquer parte ou advogado, pois seu compromisso é acima de tudo com o Direito e a Justiça.
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, a qual se declarou incompetente para apreciar arguição de suspeição contra outra Desembargadora e determinou a remessa dos autos à Presidência, conforme despacho ID 11061245.
Por meio da decisão ID 11218445, determinei ao excipiente o recolhimento das custas incidentes sobre o feito, o que foi devidamente atendido, conforme consta nos ID’s 11232478 a 11232483. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que compete à Presidência do Tribunal de Justiça processar e relatar suspeição oposta contra Desembargador, conforme prevê o art. 225 do Regimento Interno do TJ/PA: Art. 225.
O Ministério Público ou as partes poderão arguir suspeição ou impedimento de Desembargador, ao Presidente do Tribunal e, se este for o arguido, ao Vice-Presidente. § 1º Tratando-se de exceção oposta pela parte, em feitos oriundos de processo penal, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais. § 2º A petição será instruída com documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas, se assim o desejar. § 3º O impedimento e a suspeição do relator ou do revisor deverão ser suscitados nos 15 (quinze) dias seguintes à distribuição ou ao conhecimento do fato.
Quanto aos demais julgadores, deverão ser arguidos até início da sessão de julgamento. (Grifo nosso).
Somente as arguições de suspeição contra juízes de 1º grau são distribuídas a relatores, no âmbito da Seção competente, conforme consta nos arts. 29, inciso I, alínea h; 29-A, inciso I, alínea i; e 30, inciso I, alínea h, do nosso Regimento Interno: Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: I - processar e julgar: (...) h) as suspeições e impedimentos opostos a Juízes, em matéria de direito público, quando não reconhecidas; (Grifo nosso).
Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I – processar e julgar: (...) i) as suspeições e impedimentos opostas a Juízes, em matéria de direito privado, quando não reconhecidas; (Grifo nosso).
Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: (...) h) as suspeições opostas a Juízes de Direito, quando não reconhecidas; É justamente em razão dessa diferença que o art. 227 do RITJPA, especificamente em seus §§ 1º a 3º, contempla a expressão “o relator ou o Presidente do Tribunal”: Art. 227.
Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo. (Redação dada pela E.
R. n.º 07 de 26/01/2017) § 2º Se for atribuído efeito suspensivo e houver pedido de tutela de urgência, o relator ou o Presidente do Tribunal determinará, conforme o caso, a remessa dos autos ao Juiz substituto do arguido ou ao Desembargador que sucedê-lo, na ordem decrescente de antiguidade, no respectivo órgão fracionário, apenas para decidir sobre a tutela de urgência. § 3º Inquiridas as testemunhas indicadas, o Relator ou Presidente do Tribunal assinará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido se manifestem sobre a prova colhida. § 4º Os demais Desembargadores, à exceção do arguido, que não poderá participar da votação, julgarão o incidente. § 5º Na Seção Criminal, o Desembargador que não conhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da arguição, observado o disposto no Código de Processo Penal. (Grifo nosso).
Esclarecida a questão da competência, passo a analisar o incidente de suspeição.
O excipiente fundamenta sua arguição no art. 145, inciso I, do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; De acordo com a narração do próprio arguente, a suposta causa da suspeição, ou seja, a alegada inimizade entre seu advogado e a magistrada arguida, seria preexistente ao agravo de instrumento do qual se originou a presente exceção.
Se a suposta inimizade era preexistente à distribuição do referido agravo, não se pode considerar que a arguição, nesse ponto (art. 145, I, do CPC), seja tempestiva, pois nenhum advogado pode se habilitar num processo para causar e alegar suspeição.
Tal conduta é expressamente vedada pelas disposições do art. 145, § 2º, I, do CPC e do art. 224, § 3º, do RITJPA: Código de Processo Civil Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido; (Grifo nosso).
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Art. 224.
O magistrado sorteado relator que se considerar suspeito ou impedido deverá declará-lo no processo, remetendo os autos imediatamente à secretaria, para que sejam apresentados ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição. (...) § 3º É vedada a habilitação superveniente de advogado, nos autos, a fim de criar a suspeição ou o impedimento do magistrado. (Grifo nosso).
Em outras palavras, analisando as próprias alegações do excipiente, verifica-se que a alegada inimizade não teria surgido posteriormente à habilitação do Dr.
Carlos Alberto Nunes Zacca, mas sim em razão de situações ocorridas no passado.
Nessa esteira, se um advogado entende que possui inimizade com um magistrado e ainda assim se habilita em processo conduzido pelo mesmo juiz, não pode esperar que este necessariamente se julgue suspeito, tendo em vista as disposições acima transcritas, cabendo ao julgador avaliar, nessa hipótese, se tem ou não condições de continuar atuando de forma imparcial.
Se um substabelecimento superveniente pudesse obrigar um juiz a se declarar suspeito, o princípio do juiz natural poderia ser facilmente burlado, ensejando abominável e ilícita possibilidade de “escolha” de magistrados.
Conforme visto alhures, por força do art. 145, § 2º, I, do CPC e do art. 224, § 3º, do RITJPA, a Desembargadora excepta não estava obrigada a se declarar suspeita após a superveniente habilitação do Dr.
Carlos Zacca no agravo nº. 0801621-66.2022.8.14.0000, ainda que tivesse agido assim em processos anteriores.
Logo, sua decisão de permanecer atuando naquele recurso não pode ser considerada como o surgimento ou a prova de um interesse em favorecer a parte adversária do excipiente.
Em sua manifestação, a Desembargadora arguida esclareceu que, apesar de ter se declarado suspeita em outros processos nos quais o advogado Carlos Zacca atuava, os motivos de foro íntimo, ensejadores daquelas suspeições anteriores, não existem mais.
A suspeição por motivo de foro íntimo se limita ao processo em que foi declarada e não se estende a outros processos, pois resulta de uma análise subjetiva do magistrado, feita em cada caso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPEIÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA POR DESEMBARGADORA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
A suspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal do magistrado e dispensa inclusive a exposição de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A suspeição não tem duração infinita.
Com efeito o magistrado que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo para o exame de agravo de instrumento não será involuntariamente parcial para integrar a sessão de julgamento de outros recursos interpostos no curso da marcha processual. 2.1.
Somente o próprio julgador que se declarou suspeito pode aferir a permanência ou não, dos motivos que o afastaram do julgamento pretérito. 3.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 4.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das situações previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07267973620198070001 DF 0726797-36.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
ATUAL ARTIGO 145, § 1º, DO CPC.
SUSPEIÇÃO LIMITADA AOS PROCESSOS EM QUE SE DECLAROU, DE OFÍCIO.
O subjetivismo da suspeição nas hipóteses de foro íntimo permitiu que o magistrado se mantivesse afastado de sua função de julgar apenas naqueles feitos e não em todos os demais feitos que tramitam em face das mesmas partes, como pretende a parte recorrente. (TRF-4 - AG: 50179193520184040000 5017919-35.2018.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA). (Grifo nosso).
E M E N T A – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ EM OUTRO PROCESSO – FORO ÍNTIMO – AFERIÇÃO SUBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPEIÇÃO PARA PROCESSO DIVERSO DAQUELE ONDE RECONHECIDA SPONTE PROPRIA A SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. 1.
Controvérsia centrada na análise acerca de eventual suspeição do Juiz, em razão de sua declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em outro processo, no qual também era parte o excipiente. 2.
A simples declaração de suspeição do Juiz em outro processo, acompanhada da informação de que o fez por razões relativas a outra parte, que não o excipiente, não encerra o condão de tornar o Juiz suspeito no que tange a outro processo no qual aquele também é parte, sendo, pois, ônus do suscitante indicar, e provar, a hipótese legal de suspeição na qual estaria incurso o Juiz, mesmo porque as razões da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não podem ser aferidas objetivamente, sendo possível apenas ao magistrado que a declarou, reconhecer que ainda persiste, ou que não mais subsiste. 3.
Exceção de Suspeição julgada improcedente. (TJ-MS - EXSUSP: 00015632520158120024 MS 0001563-25.2015.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível). (Grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EXTENSÃO À AÇÃO PENAL PRINCIPAL DA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO DECLARADA EM OUTRO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A suspeição por foro íntimo declarada nos autos, não exige do magistrado esclarecimento acerca dos motivos que o levaram a declarar-se suspeito.
II - Estender a suspeição por foro íntimo, que como o próprio nome já diz se caracteriza como aquilo que se origina no âmago de uma pessoa, implica especular sobre motivos desconhecidos que levaram a magistrada a se afastar do julgamento de um processo, o que se mostra absolutamente ilógico.
III - Não há nos autos qualquer decisão cujo conteúdo estivesse ao longe do que determina a legislação processual penal, que pudesse evidenciar algum tipo de imparcialidade por parte da julgadora.
I V - Improcedência da exceção de suspeição.
ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em julgar improcedente a exceção de suspeição oposta, nos t ermos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017 (data do julgamento).
ABEL G OMES Desembarga dor Federal Relator 1 (TRF-2 - Suspei: 00000113520154025101 RJ 0000011-35.2015.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). (Grifo nosso).
A exceção foi instruída basicamente com despachos de suspeição por foro íntimo, proferidos pela arguida em outros processos.
Os fundamentos acima evidenciam que os documentos juntados com a arguição não servem como provas cabais ou indícios suficientes de inimizade capital entre a arguida e o advogado do excipiente.
A existência de inimizade ou de interesse deve ser devidamente demonstrada, não podendo ser presumida.
A ausência de comprovação adequada enseja a rejeição liminar da arguição.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE INIMIZADE OU INTERESSE.
PRESUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de inequívoca inimizade ou interesse entre excepto e excepiente para reconhecimento da suspeição. 2.
A mera alegação conjectural de fatos relacionados apenas indiretamente com o magistrado não se presta a afastá-lo da lide. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas da alegada inimizade ou de interesse no resultado da presente causa.
Inviabilidade de revisão das conclusões sem exame direto de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1711972/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso, a decisão proferida pela magistrada não demonstra nenhuma eiva de parcialidade, quer pela alegada amizade com o juiz autor, quer pela suposta inimizade em relação à excipiente, revestindo-se da mais absoluta tecnicidade, o que ainda mais se sobressai pelo fato de que, por todas as instâncias pelas quais tramitou o processo, foi unânime o entendimento acerca da extrapolação, pela promovente, dos limites da razoabilidade do seu direito de petição, violando os direitos de personalidade do autor. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na ExSusp 190/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). (Grifo nosso).
Diante da fundamentação exposta, concluo que a presente arguição de suspeição é manifestamente improcedente, razão pela qual decido pela sua rejeição liminar, nos termos do art. 227, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Comunique-se a presente decisão à Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2022 14:16
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 15:44
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
-
04/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:34
Declarada incompetência
-
30/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:21
Conclusos ao relator
-
28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 02:06
Declarada incompetência
-
15/09/2022 08:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
14/09/2022 10:55
Conclusos ao relator
-
14/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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