TJPA - 0801258-71.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:30
Expedição de RPV.
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08/09/2025 16:21
Expedição de RPV.
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08/09/2025 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801258-71.2021.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Anulação] REQUERENTE: SILVANA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DECISÃO Considerando que a sentença que impôs ao Município de Capitão Poço – PA o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa transitou livremente em julgado e que parte exequente apresentou os cálculos dos valores devidos, com a consequente especificação dos valores a serem recebidos pela parte exequente e por seus patronos, além de que os valores executados não ultrapassam ao limite para pagamento via RPV, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV – nos valores e na forma como contido na petição de ID 147005528, com as devidas atualizações a serem realizadas nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, requisição está a ser paga pelo Município de Capitão Poço – PA, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, com fulcro no artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 07/2005 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV.
Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
06/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801258-71.2021.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Anulação] REQUERENTE: SILVANA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DESPACHO 1.
Considerando que o valor declinado nos cálculos apresentados pelo exequente ultrapassa o valor máximo estipulado pelo Município de Capitão Poço/PA para expedição de Requisição de Pequeno Valor, intime-se o polo ativo da execução a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o desejo de renúncia ao valor excedente, caso contrário este Juízo determinará a expedição de precatório. 2.
Intime-se a exequente via Diário, e, ultimado o prazo, voltem-me conclusos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801258-71.2021.8.14.0014 [Admissão / Permanência / Despedida, Anulação] REQUERENTE: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Nome: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA NAZARENO NONATO FERREIRA, 41, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à: a) atualização do débito exequendo; b) especificar os valores exatos a serem expedidos em nome da parte e em nome do advogado e informar os dados bancários para pagamento; c) juntar o contrato de honorários advocatícios na hipótese de destacamento de honorários contratuais, conforme exigência do artigo 22, § 4º do EOAB, caso ainda não o tenha feito, sob pena de expedição de RPV ou precatório de todo o ativo financeiro em nome da autora e de acordo com a última atualização constante nos autos. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão homologatória dos cálculos do credor.
Capitão Poço (PA), 1 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 28/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801258-71.2021.8.14.0014 Nome: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA NAZARENO NONATO FERREIRA, 41, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
Intime-se o executado na pessoa de seu representante judicial por meio de remessa dos autos (art. 535 do CPC) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se com a máxima urgência, tendo em vista o tempo em que os presentes autos ficaram dormindo em berço esplêndido.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 11:32
Processo Reativado
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10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:02
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801258-71.2021.8.14.0014 [Admissão / Permanência / Despedida, Anulação] AUTOR: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Nome: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA NAZARENO NONATO FERREIRA, 41, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por SILVANA DA SILVA RIBEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO-PA, todos já qualificados nos autos, requerendo a condenação do município ao adimplemento das verbas rescisórias referente tão somente ao FGTS e terço de férias.
Narra a petição de ingresso que a parte Requerente foi contratada, pelo seguinte período: 16.02.2009 à 31.12.2016, conforme informados na peça inaugural, alegou que faz jus a percepção das seguintes verbas rescisórias: saldo de FGTS e terço de férias.
Adiciona a petição de entrada que a parte autora teve seu contrato encerrado sem que o Município pagasse suas verbas rescisórias e FGTS.
Assim, move a presente ação requerendo a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das verbas rescisórias e FGTS.
A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de Id. 46093623- Pág. 1 e seguintes.
Citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após, regular tramitação processual vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do código de processo civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo código processo civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a nulidade da contratação e a possibilidade de indenização das verbas rescisórias, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se houve (ou não) nulidade de contato e a condenação em adimplir os valores supostamente devidos de verbas rescisórias.
Assim, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Frisa-se, a própria parte Requerida afirmou nos autos, em síntese, se houver prova documental do direito do Autor irá reconhecer, bem como regularizar a situação do prestador de serviços.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
Pois bem.
Passo a análise do Mérito.
Da preliminar de mérito da prescrição A demanda gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS e férias.
A autora manteve vínculo empregatício com o Município de Capitão Poço entre o período de 16.02.2009 à 31.12.2016, sem a devida prestação de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme alegado pela autora.
Quanto a alegação da prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32 Precedente da Súmula 85/STJ.
Ocorre que, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa, ipsis litteris: [...] - Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública.
Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa e observância ao Tema de Repercussão Geral nº. 608 do STF; 8- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 9- Recursos voluntários conhecidos.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo provido.
Em reexame, sentença alterada em parte. (TJ-PA - AC: 00002832720108140075 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2018).
Tal entendimento também se aplica para as verbas rescisórias (saldo de salário; férias; e 13º -décimo terceiro – salário), ipsis litteris: PROCESSO Nº 0032773-20.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIADO: MANOEL FELISBERTO SANTOS GAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
CABIMENTO.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PELO STF DO ARE 709.212-DF COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2 - Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 3 - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho do Apelado iniciou em 20/09/1994 e encerrou em 02/04/2009, tendo a parte autora ajuizado a demanda em 18/08/2010, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; 4 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito exclusivamente ao FGTS e para que seja aplicada a prescrição das parcelas que ultrapassarem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
ACORDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de 2020.
Este julgamento foi presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. (TJ-PA - APL: 00327732020108140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020).
Compete, portanto, delimitarem-se os últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação, na hipótese em exame, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda sido ajuizada em 27 de dezembro de 2021, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27 de dezembro de 2015, não tendo o que falar das parcelas posteriores a esta data, que poderão ser cobradas em ajuizamento de ação pertinente oportunamente.
Assim, faz jus a parte Autora somente as verbas referentes ao ano de 2016.
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do CPC e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO parcialmente a preliminar de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO: A pagar a parte Autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período laboral que compreende ao período: 01/01/2016 a 31/12/2016, sem acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento); e, A pagar a parte Autora o valor correspondente, férias (acrescida de 1/3 – um terço) – de maneira simples ADPF 450 - do salário que compreende ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora e a Fazenda Pública em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sente que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
André dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801258-71.2021.8.14.0014 Nome: SILVANA DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA NAZARENO NONATO FERREIRA, 41, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não foram arguidas preliminares do artigo 337 do CPC, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve (ou não) exercício de atividade do laboral na função pública municipal pela parte requerente durante o período questionado, b) a nulidade do contrato, c) se é devido (ou não) o valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como prescrição quinquenal, d) a remuneração de férias dos últimos cinco anos acrescido do terço constitucional e saldo de salário e a incidência (sim ou não) da prescrição. 4.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item 5 da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 7.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 26 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
26/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de WITAN SILVA BARROS VILLANUEVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio da advogada Dra.
Witan Silva Barros Villanueva, OAB/PA 9841 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação intempestivamente apresentada na petição id. 77862322.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Capitão Poço.
Data da assinatura eletrônica no sistema.
Ana Clara Silva Santana dos Santos, Analista Judiciária, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
31/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ADRIZIA ROBINSON SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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