TJPA - 0871682-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARINA CRISTINA LOBATO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0871682-19.2022.8.14.0301 Promovente: Nome: MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Endereço: Rua José Monteiro, 16, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o bloqueio parcial do valor exequendo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo embargos, expeça-se alvará judicial para liberação da importância à parte exequente, tão logo seja transferida para a conta única do Tribunal.
Havendo embargos, intime-se a requerida para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do remanescente da execução, diga a parte requerida, também em 15 (quinze) dias, para indicar bens da parte autora passíveis de penhora.
Após, conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0871682-19.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Endereço: Rua José Monteiro, 16, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 DESPACHO-MANDADO INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Apresentada a planilha, conclusos para penhora eletrônica de bens.
Não apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093015100256200000074855585 AÇAO MARINA CRISTINA - OI Petição 22093015100269300000074855593 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 22093015100310300000074855592 DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 22093015100357300000074855591 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 22093015100424500000074855590 Citação Citação 22121313582239700000079436931 Citação Citação 22121313582239700000079436931 PETIÇÃO Petição 22121512242499600000079625450 11178037peticao_intermediaria_marina_cristina907844 Petição 22121512242526200000079625451 HABILITAÇÃO Petição 22121512502583100000079628541 11177973peticao_habillitacao_marina_cristina907705 Petição 22121512502600500000079628544 11177973oi_sa__kit__atualizado907703 Instrumento de Procuração 22121512502644800000079628546 Despacho Despacho 23012614281251800000081214707 Certidão Certidão 23012710392667100000081263493 CONTESTAÇÃO Contestação 23020316374868500000081718354 11177971contestacao__marina_cristina936469 Contestação 23020316374885800000081718355 11177971032022936470 Documento de Comprovação 23020316374945400000081718357 11177971042022936471 Documento de Comprovação 23020316374976500000081718359 11177971042022936472 Documento de Comprovação 23020316375005500000081718363 11177971telas936479 Documento de Comprovação 23020316375037700000081718366 Petição Petição 23021411524548500000082300845 Carta de Preposição Oi S.A Próprio - PA - Incorporando a Telemar (1) Petição 23021411524594400000082300851 Nova OI - Substabalecimento OI - DPLAW PA - TELEMAR E S.A Petição 23021411524698300000082300852 Petição Petição 23021416233524200000082330067 0871682-19.2022.8.14.0301 Petição 23021416233540000000082330068 Carta Preposto Brasil - Oi SA - TERCERIZADO Petição 23021416233582900000082330069 Nova OI - Substabalecimento OI - DPLAW PA - TELEMAR E S.A Petição 23021416233625900000082330070 Petição Petição 23021417204563300000082337099 Impugnação - MARINAx OI MOVEL S.A (2) Petição 23021417204582900000082337101 Petição Petição 23021419125542700000082342488 Petição (Audiência Prioritária Virtual) - MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Petição 23021419125558500000082342489 PETIÇÃO SUBSTABELECIMENTO -MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Substabelecimento 23021419125591900000082342490 SUBS.
DRª.
VALERIANA NATÁLIA SILVA DE BRITO- MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Substabelecimento 23021419125622800000082342491 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021611285182500000082463644 MARINA X OI Termo de Audiência 23021611285198700000082463646 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0871682-19.2022.8.14.0301 A -20230215_110450-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23021611285235100000082463647 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0871682-19.2022.8.14.0301 B -20230215_110748-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23021611285485600000082463649 Sentença Sentença 23030213454255000000082478726 PETIÇÃO Petição 23042409530638100000086639952 11456988peticao_execucao_de_sentenca990072 Petição 23042409530654900000086639953 Certidão Certidão 23042809093448100000086967083 Petição Petição 23050919362781500000087561781 R.I. - MARINA CRISTINA Recurso Inominado 23050919362798100000087561782 -
04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:41
Decorrido prazo de MARINA CRISTINA LOBATO SILVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0871682-19.2022.8.14.0301 Requerente: MARINA CRISTINA LOBATO SILVA Requerida: OI S/A SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Marina Cristina Lobato Silva em face de OI S/A visando a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.
A requerente informa que, ao tentar efetuar compras, foi surpreendida com informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Constrangida, procurou o SPC, onde constatou que seu nome havia sido incluído devido a supostos débitos junto à requerida, nos valores de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 102,42 (cento e dois reais e quarenta e dois centavos), apesar de jamais ter contratado os serviços da empresa.
Diante disso, a autora aduz que se viu forçada a propor a presente ação contra a requerida, visando a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 14.480,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais).
Em contestação, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), impugnou a justiça gratuita e requereu a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meios de prova.
No mérito, a requerida esclareceu que a requerente utilizava serviços da OI, tendo sido titular da linha telefônica nº (91) 3229-7377, que foi habilitada em 08/12/2021, vinculada contrato n° 2027282639, correspondente ao plano o Oi Total Fixo + Banda Larga 1; que pesquisando os registros do Serasa Experian, verificou que o endereço apontado pela autora é o mesmo fornecido na contratação dos serviços; que há registro de consumo na referida linha, inclusive com pagamento de faturas mensais e pedido de parcelamento de débito, o que por si só indicaria uso regular do terminal em questão.
Alega, ainda, que comprovada a inadimplência da parte autora, o serviço contratado foi bloqueado e, posteriormente, cancelado em 20/06/2022, conforme telas de sistema e faturas juntadas.
Ao final, requereu fossem acolhidas as preliminares e, caso contrário, julgados improcedentes os pedidos da inicial, deduzindo, ainda, pedido contraposto para que a requerente fosse condenada ao pagamento de R$ 202,31 (duzentos e dois reais e trinta e um centavos). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Tanto a pretensão está sendo resistida que não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À REQUERENTE, EM SEDE DE PRELIMINAR Na primeira instância, em Juizados Especiais, a Justiça sempre é gratuita.
O pedido só será apreciado quando do possível recurso interposto contra a sentença, motivo pelo qual a rejeito.
DO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA DE ACEITAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO Todas as provas são analisadas, inclusive telas sistêmicas, por isso desnecessário o pedido em sede de preliminar.
DO MÉRITO A requerente afirma jamais ter firmado qualquer contrato com a requerida e, por esse motivo, pleiteia o cancelamento do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A requerida, citada, juntou documentos da requerente, cobranças em seu endereço e telas sistêmicas em que aparece o relacionamento comercial entre requerente e a requerida.
Não existe outra forma de provar a legalidade do contrato, pois é sabido que os contratos de linhas telefônicas e de internet, que é o caso sob análise, são, em geral, formulados por meio de e-mail ou telefone.
Caberia à requerida comprovar de alguma forma que este contrato foi firmado de forma regular e a juntada do documento da requerente comprova este fato pois, de outro modo, não haveria como a requerida ter sob sua guarda os documentos da requerente de forma digitalizada, como os têm.
Dito isso, outro caminho não pode ser dado a esta lide senão a improcedência em relação aos pedidos da autora e a procedência em relação ao pedido contraposto formulado pela requerida.
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida OI S/A, com fulcro no art. 487, I do CPC.
O valor da condenação deverá ser pago, em parcela única, pela requerente à requerida, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerente de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:29
Audiência Una realizada para 15/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:22
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871682-19.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pela(s) parte(s), autorizo a realização da audiência designada nestes autos de forma híbrida, devendo a secretaria providenciar as diligências necessárias para tanto.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 15:11
Audiência Una designada para 15/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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