TJPA - 0807159-05.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 SENTENCA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por Buriti Imóveis Ltda. em face de Francidalva de Jesus Cantanhede.
A parte autora alega que firmou com a ré, em 16 de agosto de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda referente ao imóvel descrito como lote de terras situado na Rua 21, Quadra 109, Lote 40, no Residencial Jardim América, 3ª etapa, Xinguara/PA, com área total de 222,88 m², pelo valor de R$ 53.007,44.
Tal valor seria quitado mediante entrada e pagamento parcelado em até 132 parcelas reajustáveis, nos termos previstos contratualmente.
Sustenta que, embora tenha transferido a posse direta do imóvel à parte ré, esta deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir da 21ª parcela, vencida em 01/06/2021, permanecendo inadimplente mesmo após notificação extrajudicial realizada em 16/08/2021.
A autora informa que, diante da inércia da parte ré e nos termos das cláusulas 15ª e 16ª do contrato, procedeu à rescisão administrativa do pacto em 28/09/2021 e requereu, judicialmente, sua reintegração na posse do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento das penalidades contratuais e indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do bem.
Postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata reintegração na posse do imóvel, alegando esbulho possessório, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC e do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, com base na constituição em mora da compradora.
Juntou à petição inicial diversos documentos, dentre os quais: cópia do contrato de compromisso de compra e venda, demonstrativo de pagamentos, notificação extrajudicial, boletos, extrato de IPTU, decisões judiciais análogas e demais documentos correlatos.
O pedido de liminar foi apreciado em sede de decisão judicial (Id. 64704566), com manifestação posterior da ré (contestação no Id. 116921790), onde foram apresentadas suas alegações e documentos.
Houve réplica da parte autora (Id. 118508673), além de outras manifestações nos autos, como pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
A RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Compulsando aos autos, observa-se que os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da adquirente, fato incontroverso nos autos.
A autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados, o consentimento foi livre e consciente, sendo que desde o ano de 2021 a parte ré não honra com os pagamentos.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual.
Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente.
Portanto, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago.
Ademais, a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor não merece prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento.
Desta feita, comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da autora, quem também detém o domínio do bem.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato.
Procedência dos pedidos.
Insurgência.
Descabimento.
Arguição de prescrição.
Pleito de restituição de quantias pagas.
Inadmissibilidade.
Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil , contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ.
Inadimplência de longa data, inconteste.
Posse injusta configurada.
Reintegração que é consequência do rompimento do negócio.
Perda das parcelas adimplidas.
Possibilidade.
Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora.
Ausência de enriquecimento sem causa.
Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem.
Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8.26.0362 Nessa linha, verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da ré restou devidamente comprovado, uma vez que deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir da 21ª, com vencimento em 01/06/2021, mantendo-se em mora mesmo após regularmente notificada extrajudicialmente em 16/08/2021.
Tal conduta configura violação das obrigações assumidas contratualmente, tornando inevitável a perda da posse do imóvel, nos termos das cláusulas expressas do contrato que autorizam a rescisão e a consequente reintegração da vendedora na posse direta do bem.
Importa destacar, ademais, que a ré efetuou o pagamento de apenas 20 das 132 parcelas previstas contratualmente, o que corresponde a aproximadamente 15,15% do valor total pactuado.
Diante desse percentual reduzido de cumprimento da obrigação, não há que se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, a qual pressupõe o adimplemento quase integral do contrato, com descumprimento apenas residual ou irrelevante.
No caso em tela, o inadimplemento é expressivo, compromete a finalidade do contrato e inviabiliza a manutenção da ré na posse do imóvel, afastando a incidência da referida teoria, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição das parcelas pagas, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelos compradores em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor.
Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16ª, do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, também fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577- RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011).
O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado quo ante e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas.
DAS PERDAS E DANOS De fato, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato, embora no contrato apenas consta a perda de 20% das parcelas pagas, valor evidentemente que abarca a multa rescisória, embutida na cláusula 16ª, §6º, C, embora não nominada assim.
Por outro lado, entendo inacumuláveis a cláusula penal com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores, devendo prevalecer a mesma decisão que tem sido prolatada por este juízo, 10% de taxa administrativa e 10% de multa rescisória.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516: 228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes.
Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª, 16ª e 17ª), como multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais, embora se reconheça que o valor da fruição do imóvel (0,25%) seja razoável.
Contudo, quanto à multa compensatória deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser razoável, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que terá o seu bem de volta.
No mais, mantenho hígido o contrato quanto à taxa de fruição de 0,25%, por ser favorável aos promovidos.
TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de fruição, prevista contratualmente à razão de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao mês sobre o valor do contrato, a título de contraprestação pela ocupação do imóvel no período anterior à rescisão.
Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda de terreno sem edificação, ainda que a parte adquirente tenha promovido construções no local.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação ajuizada pelos adquirentes almejando rescisão com devolução de 90% das quantias pagas - Inconformismo da ré visando a condenação dos autores no pagamento da taxa de fruição, bem como da incidência na multa contratual de 10% prevista no contrato e demais penalidades nele previstas - Acolhimento parcial - Taxa de fruição indevida por se cuidar de lote de terreno sem benfeitoria e consoante precedentes do STJ - Necessidade, no mais, de observância das normas contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/18 - Reconhecimento de que a rescisão ocorreu por inadimplência dos compradores - Exegese das novas normas contidas na chamada Lei do Distrato - Incidência única da multa contratual, que abrange todos as demais sanções contratuais - Sucumbência parcial, com divisão dos ônus - Apelo parcialmente acolhido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013737-69.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que o objeto do contrato é um lote de terreno urbano, desprovido de benfeitorias à época da celebração do pacto.
As eventuais construções ali erguidas foram realizadas por iniciativa e às expensas da parte ré, não havendo demonstração de que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo patrimonial decorrente da ocupação do imóvel, tampouco de que tenha sido privada de eventual rendimento econômico.
Ademais, admitir a cobrança de taxa de fruição nesse contexto implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Portanto, rejeita-se o pedido de condenação ao pagamento de taxa de fruição.
REVISÃO CONTRATUAL Ainda ressalta-se que, o afastamento da tabela price, o reajustamento e a correção das cláusulas do contrato em exame, anulando a forma de juros capitalizados e substituindo-os por juros simples, de reconhecer a ilegalidade das cláusulas abusivas com capitalização de juros (anatocismo) e a inviabilidade da aplicação do IGP-M como indexado.
A possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANC YANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJ de 10/03/2009).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos imobiliários entabulados entre incorporador, definido como pessoa física ou jurídica que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas (Lei4.591/64, art. 29), e adquirente não profissional que recebe o imóvel como destinatário final.
Por consequência, o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda) deve ser examinado à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CódigoCivil), de modo que havendo abuso em suas obrigações poderá a parte prejudicada valer-se da tutela jurisdicional para afastar possíveis excessos, conforme prevê o art. 51, inciso IV, do CDC.
In casu, ao firmar o contrato e especificamente com relação ao termo de repactuação, a part autora tomou ciência prévia de como seria feito o reajuste das prestações, aceitando livremente o índice e a forma, não havendo no pacto contratual qualquer irregularidade capaz de permitir a substituição da forma de reajuste.
O contrato debatido em questão é bem expresso quanto as parcelas reajustadas pelo IGPM medido e publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, doravante o denominado apenas como indexador.
Assim, o IGPM é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários similares ao caso dos autos e admitido pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade em sua contratação.
O sistema da Tabela Price nos contratos de financiamento imobiliário visa à amortização inicial de juros remuneratórios, na medida em que o crédito principal começa a diminuir, com mais amplitude, quando se aproxima o final do financiamento, não restando saldo devedor.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, a utilização da Tabela Price não é ilegal quando expressamente contratada.
A nossa jurisprudência esposou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS.
IGPM.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGOS NÃO CONSTANTES NO AJUSTE.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS. 1.
Cuidam os autos de demanda revisional de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil porque para a análise da matéria fática discutida, imprescindível, unicamente, a prova documental materializada pelo contrato entre os litigantes. 2.
Não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros de 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação. 3.
Quando não verificada abusividade no contrato particular de compra e venda, ausente pactuação de juros remuneratórios, bem como a capitalização mensal, materializada na Tabela Price, torna-se inviável a revisão contratual econsequentemente, a declaração de nulidade de cláusulas. 4.
Considerando que o quantum depositado não corresponde ao valor total da dívida, andou bem o magistrado ao julgá-lo improcedente, estando em linha com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal deJustiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.058-DF, referente ao Tema 967/STJ, não havendo falar-se em análise do pedido apenas na fase de liquidação de sentença.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5100824-04.2017.8.09.0051, Rel.ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019) Exsurge evidente a inexistência de ilegalidade, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, é possível a cumulação do índice IGPM contratado para a atualização das parcelas com a cobrança de juros remuneratórios.
O simples fato de um contrato ser de adesão não quer dizer que suas cláusulas devam ser desconsideradas, uma vez que o consumidor, também, manifestou sua vontade de aceitá-las.
A revisão só é possível se houver excesso ou abusos, resultando desequilíbrio.
Como não houve abusividade da cláusula contratual ou onerosidade excessiva, não há que se falar em afastamento da tarifa.
Deste modo, a parte autora aponta que a utilização da “tabela PRICE”, para o cálculo das parcelas do financiamento caracteriza tal prática e é ilegal.
Por isso, pede que o método de amortização seja alterado para o “método GAUSS”, em que os juros são contabilizados de forma simples.
Porém, é legal o método de amortização utilizado, na forma de juros capitalizados, pois estava previsto contratualmente.
Assim, não havendo declaração de abusividade sobre a capitalização de juros, pela decorrência lógica entre os pedidos, não há como se admitir a substituição do método de amortização, que, sendo previsto contratualmente, não fere a legalidade.
Desta forma, é imperativa a improcedência de tal pedido, como não houve abusividade da cláusula contratual ou onerosidade excessiva, não há que se falar em afastamento.
Das Benfeitorias A parte ré alegou ter realizado benfeitorias no imóvel objeto do contrato, apresentando fotografias do local com o intuito de demonstrar os investimentos realizados e evidenciar a boa-fé na ocupação, segundo a própria defesa.
Contudo, embora tais imagens indiquem a existência de construções no terreno, não são suficientes, por si sós, para aferir a natureza, a autorização ou o valor das supostas benfeitorias.
Assim, eventuais pedidos de indenização por benfeitorias — ainda que úteis ou necessárias — devem ser discutidos em ação própria, que possibilite a devida instrução probatória, especialmente mediante realização de prova pericial e contraditório, o que não se viabiliza nos estreitos limites desta ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse do imóvel à Requerida, e determinar a restituição ao compromissário comprador das parcelas efetivamente pagas, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, e como forma de compensação pela rescisão unilateral do contrato pelo autor.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Instrumento de Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Decisão Decisão 23120415404658100000099183281 Intimação Intimação 23120508273271900000099278936 Petição - Audiência de Conciliação por Vídeo Conferência Petição 23120610000356800000099364455 Petição Petição 24020712313526200000102101820 Petição Petição 24030110554842800000103334046 Deferimento Documento de Comprovação 24030110554861900000103334047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Certidão Certidão 24030413573605200000103461765 print francidalva Devolução de Mandado 24030413573620800000103461768 Despacho Despacho 24030608511272900000103588550 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030609131812400000103590714 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030617191641900000103654745 Intimação Intimação 24030811292880100000103864889 Diligência Diligência 24031423155788000000104425296 Petição Petição 24031511595195100000104464301 0807159-05.2022 Mídia de audiência 24050810065126500000107802767 Informação Informação 24050810065101900000107802765 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição - Substabelecimento Petição 24051416535511000000108025755 CARTA PREPOSTO Documento de Comprovação 24051416535555900000108291600 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Documento de Comprovação 24051416535597600000108291601 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição Petição 24052212484175500000108808781 Petição Petição 24052321011989700000108931145 PORTARIA Nº 364-2024 Documento de Comprovação 24052321012004600000108931148 Contestação Contestação 24060509564631900000109577214 Francidalva - Documentos Documento de Comprovação 24060509564673100000109577215 Impuganação à Contestação Contrarrazões 24062510313344300000111023865 Certidão Certidão 24062909213442800000111458833 Decisão Decisão 24100213174241300000120044826 Petição - Julgamento Antecipado Petição 24100711303972100000120469091 Petição Petição 24101020120695100000120885893 Fotos da casa Documento de Comprovação 24101020120729400000120885894 Decisão Decisão 25050614291499500000132643421 Certidão de custas Certidão de custas 25050711031947000000132704173 RelatorioDeConta Relatório de custas 25050711031960900000132704175 Termo de Ciência Termo de Ciência 25050811211362200000132802686 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 DECISÃO Por expressa determinação legal, contida no art. 26 da recente Lei Estadual de custas 8.328/15, os autos devem, antes de advir sentença, ser finalizado junto à Unidade de Arrecadação, isto é, verificação de custas pendentes ou não.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Arrecadação – FRJ, para que lance aos autos conta final do processo, intimando-se a parte devedora para o necessário recolhimento.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Instrumento de Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Decisão Decisão 23120415404658100000099183281 Intimação Intimação 23120508273271900000099278936 Petição - Audiência de Conciliação por Vídeo Conferência Petição 23120610000356800000099364455 Petição Petição 24020712313526200000102101820 Petição Petição 24030110554842800000103334046 Deferimento Documento de Comprovação 24030110554861900000103334047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Certidão Certidão 24030413573605200000103461765 print francidalva Devolução de Mandado 24030413573620800000103461768 Despacho Despacho 24030608511272900000103588550 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030609131812400000103590714 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030617191641900000103654745 Intimação Intimação 24030811292880100000103864889 Diligência Diligência 24031423155788000000104425296 Petição Petição 24031511595195100000104464301 0807159-05.2022 Mídia de audiência 24050810065126500000107802767 Informação Informação 24050810065101900000107802765 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição - Substabelecimento Petição 24051416535511000000108025755 CARTA PREPOSTO Documento de Comprovação 24051416535555900000108291600 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Documento de Comprovação 24051416535597600000108291601 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição Petição 24052212484175500000108808781 Petição Petição 24052321011989700000108931145 PORTARIA Nº 364-2024 Documento de Comprovação 24052321012004600000108931148 Contestação Contestação 24060509564631900000109577214 Francidalva - Documentos Documento de Comprovação 24060509564673100000109577215 Impuganação à Contestação Contrarrazões 24062510313344300000111023865 Certidão Certidão 24062909213442800000111458833 Decisão Decisão 24100213174241300000120044826 Petição - Julgamento Antecipado Petição 24100711303972100000120469091 Petição Petição 24101020120695100000120885893 Fotos da casa Documento de Comprovação 24101020120729400000120885894 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:51
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 DECISÃO DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Instrumento de Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Decisão Decisão 23120415404658100000099183281 Intimação Intimação 23120508273271900000099278936 Petição - Audiência de Conciliação por Vídeo Conferência Petição 23120610000356800000099364455 Petição Petição 24020712313526200000102101820 Petição Petição 24030110554842800000103334046 Deferimento Documento de Comprovação 24030110554861900000103334047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Certidão Certidão 24030413573605200000103461765 print francidalva Devolução de Mandado 24030413573620800000103461768 Despacho Despacho 24030608511272900000103588550 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030609131812400000103590714 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030617191641900000103654745 Intimação Intimação 24030811292880100000103864889 Diligência Diligência 24031423155788000000104425296 Petição Petição 24031511595195100000104464301 0807159-05.2022 Mídia de audiência 24050810065126500000107802767 Informação Informação 24050810065101900000107802765 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição - Substabelecimento Petição 24051416535511000000108025755 CARTA PREPOSTO Documento de Comprovação 24051416535555900000108291600 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Documento de Comprovação 24051416535597600000108291601 Decisão Decisão 24050811420092300000107806335 Petição Petição 24052212484175500000108808781 Petição Petição 24052321011989700000108931145 PORTARIA Nº 364-2024 Documento de Comprovação 24052321012004600000108931148 Contestação Contestação 24060509564631900000109577214 Francidalva - Documentos Documento de Comprovação 24060509564673100000109577215 Impuganação à Contestação Contrarrazões 24062510313344300000111023865 Certidão Certidão 24062909213442800000111458833 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID. 110037181, bem como a juntada da certidão ID. 110184041.
REDESIGNO o DIA 08 de maio de 2024, às 09h30min, para a realização de audiência conciliação, a realizar-se no endereço constante no rodapé.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYyNjhjOWQtODg2MS00OTQ3LWI4ZjEtZmE5OTBlODJhNTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Decisão Decisão 23120415404658100000099183281 Intimação Intimação 23120508273271900000099278936 Petição - Audiência de Conciliação por Vídeo Conferência Petição 23120610000356800000099364455 Petição Petição 24020712313526200000102101820 Petição Petição 24030110554842800000103334046 Deferimento Documento de Comprovação 24030110554861900000103334047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030409224778100000103416717 Certidão Certidão 24030413573605200000103461765 print francidalva Devolução de Mandado 24030413573620800000103461768 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de março de 2024.
Processo: 0807159-05.2022.8.14.0040.
AUTOR: BURITI IMOVEIS LTDA .
REQUERIDO: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Compulsando os autos, verifica-se que até o momento não foi juntado nenhuma informação referente ao resultado da citação da parte requerida, razão pela qual ficou prejudicada a audiência anteriormente designada.
Ante o exposto, determino que os autos sejam mantidos em secretaria, até o retorno da citação, em caso de citação positiva, que se faça os autos conclusos para novas deliberações, em caso de retorno negativo, que seja intimada a parte autora para requerer o que entender de direito.
Ficando desde já cancelada a audiência anteriormente designada.
Glaucia de Oliveira Mota Auxiliar Judiciário - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº199052 -
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:55
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:55
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:55
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 06 de MARÇO de 2024 ÁS 09H00MIN.
Cumpra-se nos termos da decisão de ID 79155024.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Despacho Despacho 23052518320270200000088567457 Petição Petição 23053010192248000000088827287 Petição - Sisbajud e Siel - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23053010192274000000088827288 CONTA CUSTA - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192310700000088827290 BOLETO - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192338700000088827291 COMPROVANTE - PESQUISA SIEL E SISBAJUD - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23053010192386300000088827293 AR Identificação de AR 23060506205477400000089140113 AR Identificação de AR 23060506205483500000089140114 Petição Petição 23061311182033700000089540689 Petição - nova citação - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23061311182053700000089540695 CONTA CUSTA - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182080200000089540697 BOLETO - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182103900000089540698 COMPROVANTE - NOVA CITAÇÃO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182127000000089540699 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23061311182149100000089540700 Certidão Certidão 23061409200874100000089602732 2023_06_14_09_12_10 Documento de Comprovação 23061409200892100000089602736 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua 21, 29, Qd. 109, Lt. 40, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-856 DESPACHO Cancele-se audiência e aguarde em secretaria manifestação da parte autora.
Após, conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Despacho Despacho 23020209242580400000081587249 Petição Petição 23020815472974400000081981091 Petição - nova citação via postal - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 23020815472990800000081981093 CONTA CUSTA - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473026000000081981097 BOLETO - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473056400000081981099 COMPROVANTE - CITAÇÃO VIA EDITAL - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473085600000081981101 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 23020815473128400000081981095 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Despacho Despacho 23041210571003300000085887115 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051109214577200000087658216 0807159052022 Documento de Comprovação 23051109214596100000087658221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051109293860100000087660283 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 11 de maio de 2023.
Processo: 0807159-05.2022.8.14.0040.
AUTOR: BURITI IMOVEIS LTDA.
REQUERIDO: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, BURITI IMOVEIS LTDA, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 92589902, de (11/05/2023), no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
11/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 01:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0807159-05.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av.
Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Rua Quinze, 00, qd 57 lt 27, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-838 DESPACHO Deixo de realizar a presente audiência designada em razão da certidão retro.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado da requerida no prazo de 10 dias.
Após concluso os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051320251751100000058282984 01.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PETIÇÃO INICIAL Petição 22051320251767800000058282985 02.
Francidalva de Jesus Cantanhede - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 22051320251796900000058282986 03. 16ª ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Identificação 22051320251818300000058282987 04.
CNPJ 2022 Documento de Identificação 22051320251844100000058282988 05.
PROCURAÇÃO ADM 2022 Documento de Identificação 22051320251863800000058282989 06.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CONTRATO DE COMPR E VENDA Documento de Comprovação 22051320251892600000058282990 07.
Francidalva de Jesus Cantanhede - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22051320251936300000058288392 08.
Francidalva de Jesus Cantanhede - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 22051320251955200000058288393 09.
Francidalva de Jesus Cantanhede - SIMULAÇAO DE DISTRATO Documento de Comprovação 22051320251973700000058288395 10.
Francidalva de Jesus Cantanhede - CARTA NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22051320251994900000058288396 11.
Francidalva de Jesus Cantanhede - EXTRATO IPTU Documento de Comprovação 22051320252017400000058288397 12.
Francidalva de Jesus Cantanhede - BOLETO IPTU Documento de Comprovação 22051320252038200000058288399 13. 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252062300000058302663 14. 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 22051320252094800000058302664 15. 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252126200000058302665 16. 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 22051320252158000000058302666 17. 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 22051320252190600000058302667 Petição Petição 22051716573189600000058716053 Interlocutoria redistribuição de comarca - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Petição 22051716573204900000058716054 Decisão Decisão 22060716362304800000061629783 Decisão Decisão 22061513060689600000062954321 Petição Petição 22070810134324800000065784443 Conta Processo inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134434600000065784444 Boleto inicial - FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE Documento de Comprovação 22070810134479200000065784445 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22070810134528200000065784449 Decisão Decisão 22101112132745500000075368215 Petição Petição 22101411272956400000075590211 Petição - Audiência videoconferência - FRANCISDALVA Petição 22101411272976200000075590213 Intimação Intimação 22102013032220100000076047352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012712462664300000081281285 Certidão Certidão 23012916231591400000081339547 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:34
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 02/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0807159-05.2022.8.14.0040 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY5MzFmOWEtYzdlZi00YjNlLWI5NGMtOWU0NTUzODZhZTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 27 de janeiro de 2023 -
29/01/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCIDALVA DE JESUS CANTANHEDE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 13:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/10/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/06/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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