TJPA - 0820004-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 07:26
Baixa Definitiva
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LAZARO GILSON DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – MANIFESTAÇÃO DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO DIREITO DE RECORRER DO ORA EMBARGADO A ENSEJAR APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
A arguição de omissão no acordão embargado, pela não aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao agravante/ora embargado. 2.
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado (ID 14436618), que, de fato, o decisum deixou de se manifestar a respeito da aplicação da multa prevista na legislação processual. 3.
Observa-se que o julgamento do agravo foi unânime pela manutenção da decisão que reconheceu inadmissível o agravo de instrumento e, por consequência, negou provimento ao agravo interno, todavia não tratou especificamente da multa do § 4º do art. 1.021. 4.
Ocorre que a situação não se adequa às disposições contempladas pelo novo código, uma vez que o agravo interno foi desprovido, não se configurando-se como protelatório ou abusivo. 5.
Ademais, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, por ser considerado incabível na hipótese, razão pela qual o agravante interpôs o agravo interno, e por entender que o agravo de instrumento era adequado às hipóteses do 1.015 do CPC, insistiu em suas razões, utilizando-se, tão somente do seu direito constitucional de recorrer. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para sanar a omissão apontada, afastando, contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como embargante LAZARO GILSON DA SILVA e como embargado JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO e ACÓRDÃO ID 14436618.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
12/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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11/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0820004-92.2022.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820004-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: LAZARO GILSON DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ROL TAXATIVO – ARTIGO 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECINDO E IMPROVIDO 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo da decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por se referir a redesignação de audiência de instrução e julgamento e indeferimento de oitiva de testemunha. 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Observa-se que o recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento da possibilidade de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mesmo nos casos que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, salientando que os tribunais pátrios de diversos estados, possuem entendimento uníssono quanto ao cabimento do agravo de instrumento por mitigação do rol taxativo em caso de produção de provas que podem levar a nulidade da sentença. 4.
Ao contrário do afirmado pelo ora recorrente, não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1015, do CPC, não sendo possível qualquer interpretação extensiva. 5.
Assim, considerando o comando judicial proferido pelo Juízo primevo, qual seja, a redesignação de audiência de instrução em julgamento e o indeferimento de outiva de testemunhas, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC, impõem-se o não conhecimento do presente recurso. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante JOSE OSMANDO FIGUEIREDO, e como ora agravado LAZARO GILSON DA SILVA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820004-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: LAZARO GILSON DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE OSMANDO FIGUEIREDO, inconformado com a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, por considerá-lo manifestamente inadmissível, diante da decisão interlocutória combatida não se encontrar entre aquelas descritas no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.
Aduz, em síntese, a possibilidade de cabimento do Agravo de Instrumento, mesmo nos casos que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, salientando que os tribunais pátrios de diversos estados, possuem entendimento uníssono quanto ao cabimento do agravo de instrumento por mitigação do rol taxativo em caso de produção de provas que podem levar a nulidade da sentença.
Por fim, requer o conhecimento e provimento ao Agravo Interno, com o fim de reformar a decisão monocrática, conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Em sede de contrarrazões (ID 13299215), pugna o agravado pela manutenção da decisão monocrática e desprovimento do Agravo Interno. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que seu conteúdo não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por se referir a indeferimento de produção de prova testemunhal, não se coadunando com a taxatividade.
A fim de melhor sedimentar o entendimento adotado por esta Relatora, colaciono in verbis a decisão monocrática ora vergastada, vejamos: “Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santarém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAIS E ESTÉTICOS (processo nº v), redesignou audiência de instrução e julgamento, bem como indeferiu a oitiva das testemunhas da parte recorrente, tendo como ora agravado LAZARO GILSON DA SILVA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Deliberação em audiência: 01.
Em vista da ausência do requerido, bem como a justificativa apresentada, redesigno a audiência de instrução para o dia 23/03/2023 às 11h30min, quando será realizado o depoimento das partes e as testemunhas, que hoje compareceram.
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu, eis que, além de não terem comparecido a esta audiência, o réu não comprovou nos autos que as intimou, conforme determinação do art. 455 do CPC.
Também não serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, eis que não compareceram a esta audiência.
A audiência será realizada de forma presencial.” Inconformado, o requerente JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 12151285).
Aduz em síntese que, no dia 16 de novembro de 2022, apresentou atestado e exame, comprovando que estava com COVID-19, bem como requereu a redesignação da audiência, salientando que, aquando da designação da audiência acima mencionada, o magistrado a designou, tendo requerido, expressamente, que suas testemunhas fossem intimadas, tendo o magistrado indeferido o pedido.
Afirma não existir qualquer prejuízo para as partes que as testemunhas arroladas tempestivamente fossem mantidas para a audiência de instrução redesignada.
Destaca que o indeferimento das testemunhas que não compareceram na audiência, com pedido prévio de redesignação, viola o contraditório e ampla defesa, bem como cerceia o seu direito de provas.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 do CPC, com o fim de suspender a audiência redesignada para 23/03/2023 e, ao final, provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para manter as testemunhas arroladas para a audiência de instrução e julgamento.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de Agravo de Instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenha conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42) ”.
Da nova sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.
Assim, considerando que o Juízo a quo tão somente determinou a designação de audiência, bem como indeferiu a oitiva das testemunhas do agravante, seu teor não está inserido no rol taxativo do referido artigo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido.
Ressalta-se por oportuno, que esta Desembargadora não desconhece os julgamentos pelo STJ do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, os quais fixaram entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, entretanto, veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela Min.
Nancy Andrighi: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, considerando que a agravante não comprovou nenhuma urgência na oitiva das testemunhas, poderá a parte, caso seja sucumbente na sentença a ser proferida, levantar a questão neste tribunal ad quem em eventual recurso de apelação face à ausência de preclusão da matéria (art. 1.009, § 1º, CPC/15), tal como fora a intenção do novel legislador, não havendo se falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual, sob pena de manifesto ativismo judicial. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA.
DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após o novo entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere oitiva de testemunha em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191013846001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020).” (Negritou-se). À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
P.R.I.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.“ Inconformado com o decisum, o agravante pugna pela reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, interpondo Agravo Interno.
O Agravo Interno tem respaldo jurídico no art. 1.021, do CPC/2015, como se vê: “Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Observa-se que o recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento da possibilidade de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mesmo nos casos que não se enquadre nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, salientando que os tribunais pátrios de diversos estados, possuem entendimento uníssono quanto ao cabimento do agravo de instrumento por mitigação do rol taxativo em caso de produção de provas que podem levar a nulidade da sentença.
Ao contrário do afirmado pelo ora recorrente, não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1015, do CPC, não sendo possível qualquer interpretação extensiva.
Assim, considerando o comando judicial proferido pelo Juízo primevo, qual seja, a redesignação de audiência de instrução em julgamento e o indeferimento de outiva de testemunhas, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC, impõem-se o não conhecimento do presente recurso.
Vide art. 1015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido, é a Jurisprudência: “Agravo de Instrumento – Despejo por falta de pagamento c/c cobrança – Insurgência do corréu contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução – Falta de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC – Impossibilidade de mitigação na hipótese dos autos – Não conhecimento. (TJ-SP - AI: 22453141920218260000 SP 2245314-19.2021.8.26.0000, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 28/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021).” (Negritou-se). “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE DESPEJO – INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, BEM COMO SUA REALIZAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ROL TAXATIVO – ART. 1.015, CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS II E XIII – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1015, do CPC, não sendo possível qualquer interpretação extensiva.
Da decisão que da decisão que indefere pedido de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas, bem como a sua realização por videoconferência, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, mormente pelo fato inocorrer o acolhimento parcial do mérito e nem de outros casos expressamente referidos em lei, não havendo contrariedade e/ou violação do art. 5º, inc.
XXXV, da CF e arts. 4º e 6º, ambos do CPC, e muito menos em óbice a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que a parte terá oportunidade de ver a questão apreciada no momento processual oportuno, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do mesmo codex. (TJ-MT 10266612120208110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Desse modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do decisum impugnado, pois acertada a decisão que não conhece de Agravo de Instrumento interposto, vez que não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso em sua integralidade. É como voto.
Belém /PA, 23 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 05/06/2023 -
05/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820004-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: LAZARO GILSON DA SILVA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de março de 2023 -
13/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:26
Desentranhado o documento
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13/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820004-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: LAZARO GILSON DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DESCABIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santarém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAIS E ESTÉTICOS (processo nº v), redesignou audiência de instrução e julgamento, bem como indeferiu a oitiva das testemunhas da parte recorrente, tendo como ora agravado LAZARO GILSON DA SILVA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Deliberação em audiência: 01.
Em vista da ausência do requerido, bem como a justificativa apresentada, redesigno a audiência de instrução para o dia 23/03/2023 às 11h30min, quando será realizado o depoimento das partes e as testemunhas, que hoje compareceram.
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu, eis que, além de não terem comparecido a esta audiência, o réu não comprovou nos autos que as intimou, conforme determinação do art. 455 do CPC.
Também não serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, eis que não compareceram a esta audiência.
A audiência será realizada de forma presencial.” Inconformado, o requerente JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 12151285).
Aduz em síntese que, no dia 16 de novembro de 2022, apresentou atestado e exame, comprovando que estava com COVID-19, bem como requereu a redesignação da audiência, salientando que, a quando da designação da audiência acima mencionada, o magistrado a designou, tendo requerido, expressamente, que suas testemunhas fossem intimadas, tendo o magistrado indeferido o pedido.
Afirma não existir qualquer prejuízo para as partes que as testemunhas arroladas tempestivamente fossem mantidas para a audiência de instrução redesignada.
Destaca que o indeferimento das testemunhas que não compareceram na audiência, com pedido prévio de redesignação, viola o contraditório e ampla defesa, bem como cerceia o seu direito de provas.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 do CPC, com o fim de suspender a audiência redesignada para 23/03/2023 e, ao final, provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para manter as testemunhas arroladas para a audiência de instrução e julgamento.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de Agravo de Instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenha conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42) ”.
Da nova sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.
Assim, considerando que o Juízo a quo tão somente determinou a designação de audiência, bem como indeferiu a oitiva das testemunhas do agravante, seu teor não está inserido no rol taxativo do referido artigo, razão pela qual o recurso não deve ser admitido.
Ressalta-se por oportuno, que esta Desembargadora não desconhece os julgamentos pelo STJ do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, os quais fixaram entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, entretanto, veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela Min.
Nancy Andrighi: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, considerando que a agravante não comprovou nenhuma urgência na oitiva das testemunhas, poderá a parte, caso seja sucumbente na sentença a ser proferida, levantar a questão neste tribunal ad quem em eventual recurso de apelação face à ausência de preclusão da matéria (art. 1.009, § 1º, CPC/15), tal como fora a intenção do novel legislador, não havendo se falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual, sob pena de manifesto ativismo judicial. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA.
DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após o novo entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere oitiva de testemunha em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191013846001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020).” (Negritou-se). À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
P.R.I.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
17/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e LAZARO GILSON DA SILVA - CPF: *49.***.*80-44 (AGRAVADO)
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17/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820004-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: LAZARO GILSON DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se, em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o recorrente não demonstrou fazer jus ao pleito e, uma vez instado à comprovação, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil (ID 12152761), deixou decorrer o prazo in albis (ID 12429086), o que faz erigir a ausência de configuração dos requisitos.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUÇÃO IDÕNEA - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ELEMENTOS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A caução a ser prestada pelo autor da ação de sustação de protesto deverá ser idônea, o que não acontece com o oferecimento de eventual crédito discutido numa ação de execução que poderá ser até embargada.
Isso afasta a idoneidade do crédito e da caução.
A gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo 2º, do art. 99 do NCPC, deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJ-MG - AI: 10000160485470001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).” (Negritou-se).
Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se o recorrente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção.
Recolhido o preparo ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023.
MARAIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
26/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e LAZARO GILSON DA SILVA - CPF: *49.***.*80-44 (AGRAVADO).
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26/01/2023 08:52
Conclusos ao relator
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26/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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