TJPA - 0806054-57.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0806054-57.2022.8.14.0051.
Ação comum - declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, devolução em dobro de cobranças indevidas e pedido de tutela de urgência.
Demandante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Demandado: BANCO SAFRA S.A.
Sentença Vistos etc.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por advogado(a), ajuizou a presente ação comum em face do BANCO SAFRA S.A., em síntese, alegando que constatou desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário (NB n.º 182.801.065-8).
Asseverou que constatou descontos referentes a 3 (três) contratos de empréstimo, supostamente celebrados com o banco demandado (contratos de números 000012701992, 000012742733 e 000012247507).
Sustentou que não celebrou com o banco demandado os referidos contratos de empréstimo.
Enfim, juntou documentos e pediu a declaração de inexistência da relação jurídica quanto aos contratos não reconhecidos, a condenação do banco demandado ao ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais.
O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na oportunidade, determinou a citação da parte demandada (Id. 62945483).
A parte demandada apresentou contestação defendendo, em síntese, a ausência de verossimilhança das alegações do autor, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de fraude e a inexistência de danos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 67908109).
A parte demandante apresentou réplica rebatendo as alegações da peça contestatória (Id. 73970661).
O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir fundamentando sua relevância e pertinência (Id. 75645350).
A parte demandada peticionou no Id. 76515781, informando não ter mais provas para produzir.
A parte demandante requereu a produção de prova pericial, conforme Id. 77051160.
Deliberação do Juízo determinando que a parte demandada depositasse na secretaria do Juízo (UPJ) os instrumentos de contrato originais a fim de permitir a realização da anunciada perícia (Id. 85174474).
Petição da parte demandada informando a impossibilidade da realização da perícia grafotécnica (Id. 86585569).
Petição da parte demandante fazendo requerimentos (Id. 91505611).
Intimadas para que apresentasse alegações finais, autor(a) e réu peticionaram nos Ids. 102656317 e 101553798, respectivamente. É o Relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, observo ser o caso de parcial procedência do pedido.
Inicialmente, consigno que as instituições financeiras podem ser consideradas fornecedoras de produtos ou serviços nos termos do art. 14 do CDC (Súmula n.º 297 do STJ), possuindo responsabilidade objetiva por eventuais danos gerados por fortuito interno no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ).
No presente feito a parte demandante reclama descontos indevidos em seu benefício referentes a 3 (três) contratos de empréstimo com o banco demandado: contrato n.º 000012701992, incluído em 29/12/2019, sendo liberado o valor de R$ 16.114,04, a ser pago em 72 parcelas de R$ 451,00, iniciando em 01/2020 e findando no mês de 12/2025; contrato n.º 000012742733, incluído em 06/01/2020, sendo liberado o valor de R$ 6.861,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 194,29, iniciando em 02/2020 e findando no mês de 01/2026, e contrato n.º 000012247507, incluído em 13/11/2019, sendo liberado o valor de R$ 5.400,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 152,59, iniciando em 12/2019 e findando no mês de 11/2020.
O demandante não reconhece os referidos contratos, alegando que foi vítima de fraude.
Declarou, ainda, que terceiros, de posse de documentos grosseiramente falsificados, criaram uma conta em uma agência do Banco da Amazônia no município de Ananindeua/PA, para onde transferiram valores obtidos com os empréstimos fraudulentos.
Informou que não recebeu os valores supostamente contratados.
O banco demandado carreou, juntamente com sua contestação, documentos que comprovariam ter ocorrido a contratação dos 3 (três) empréstimos: planilhas CET - simulação de crédito consignado; cédulas de crédito bancário; propostas de contrato; declarações de residência; extratos de contrato, e cópias de documento de identidade do autor (Ids. 67908111, 67908116 e 67908117).
A celeuma consiste em aferir se os contratos discutidos foram, de fato, firmados pela parte demandante.
Compulsando os autos, observo que resta evidente a diferença entre o documento de identificação do autor (RG) apresentado com a petição inicial (Id. 62191860) e os documentos que instruíram a celebração dos contratos, carreados pelo banco demandado nos Ids. 67908116 - Pág. 12 e 67908117 - Pág. 10.
Além da foto ser diferente, são diversas a data de expedição e as informações referentes ao documento de origem.
Este Juízo inverteu o ônus da prova, determinando, dentre outras coisas, que a parte demandada carreasse "O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação" (grifei) (Id. 75645350).
Em outra oportunidade, após o requerimento provas, o Juízo fixou prazo para a parte demandada "depositar na secretaria do Juízo (UPJ) os instrumentos de contrato originais a fim de permitir a realização da anunciada perícia" (grifei) (Id. 85174474).
Pois bem, a parte demandada não apresentou os documentos originais conforme determinado pelo Juízo, tendo apenas peticionado alegando que não obteve sucesso nas buscas dos contratos originais e informando sobre a impossibilidade da realização da perícia grafotécnica (Id. 86585569).
A não apresentação das vias originais dos contratos discutidos inviabilizou a realização da perícia. É ônus da parte ré, mormente a inversão do ônus da prova já determinada pelo Juízo, a demonstração inequívoca da contratação, não sendo razoável atribuir à parte autora o encargo de produção de provas de fato negativo (STJ - AREsp: 1670863 RO 2020/0044309-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 20/10/2020).
Ademais, a dinâmica em que ocorreram as supostas contratações possui fortes indícios de irregularidade.
O banco demandado, conforme consta em seus documentos constitutivos, possui sede na cidade de São Paulo/SP.
Não obstante, consta que as contratações ocorreram na cidade de Belém/PA e os valores dos referidos empréstimos foram transferidos para conta bancária em agência localizada no município de Ananindeua/PA.
Pontuo que o autor é residente neste município de Santarém/PA.
Concluo, portanto, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade das contratações dos empréstimos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em situação assemelhada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CESSAÇÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que há elementos nos autos que conferem verossimilhança às alegações da autora no sentido de que o contrato impugnado não foi por ela firmado, mas sim por terceiro de má-fé em posse de documento antigo extraviado.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/05/2019)".
Grifei.
Não tendo o banco réu comprovado a origem lícita dos descontos, impõe-se reconhecer a inexistência do(s) débito(s) e a configuração de conduta ilícita, eis que o autor foi privado de parte de sua modesta remuneração.
Desse modo, impõe-se acolher o pedido no que tange a condenar o banco réu ao pagamento da(s) quantia(s) debitada(s) indevidamente, comprovadamente referentes aos contratos de números 000012701992, 000012742733 e 000012247507.
Ressalto que não ficou evidenciado nos autos engano justificável do banco demandado, de forma que o pagamento deverá ser realizado em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados, eis que os descontos acarretaram efetivo sofrimento ao autor, diante do modesto rendimento do aposentado e suas condições pessoais.
Ressalto que o dano moral, em ações deste tipo, é de natureza "in re ipsa", ou seja, independentemente da comprovação de grande abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação dos serviços do Banco demandado, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, cujo ônus não se desincumbiu.
Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contratou sofre danos morais in re ipsa. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-43 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017)".
Grifei.
No que se refere ao "quantum" destes, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo atinentes à capacidade econômica das partes, o grau de culpa, bem como sem deslembrar dos critérios a evitar enriquecimento injustificado ou sensação de impunidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) REAPRECIANDO o pedido formulado na exordial, DEFIRO os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco demandado suspenda imediatamente, se já não o fez, os descontos referentes aos contratos de números 000012701992, 000012742733 e 000012247507, constantes nos Ids. 67908111, 67908116 e 67908117, do benefício n.º 182.801.065-8, de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de indenização e/ou outras medidas legais; b) DECLARO nulos os contratos de números 000012701992, 000012742733 e 000012247507, discutidos nestes autos (Ids. 67908111, 67908116 e 67908117). c) CONDENO o banco demandado ao pagamento de danos materiais ao autor, no valor correspondente ao dobro dos descontos efetiva e comprovadamente realizados, incidindo juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do(s) evento(s) danoso(s) (cada desconto efetuado), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da(s) data(s) do(s) desembolso(s) (cada desconto efetuado) (Súmula n.º 43 do STJ).
Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento; d) CONDENO o banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data da inclusão no sistema do primeiro empréstimo irregular - 12/11/2019 (Id. 62191868 - Pág. 1)) e a correção, pelo INPC/IBGE, calha a partir da juntada do comprovante de intimação desta decisão.
Observo que o(a) autor(a) sucumbiu em maior parte no pedido atinente aos danos morais.
Não obstante, é o caso de se aplicar a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas pela banco demandado.
CONDENO o banco demandado ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à) patrono(a) da parte autora no importe de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do CPC).
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:06
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0806054-57.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RH Despacho: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/Defensores, para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 2.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0806054-57.2022.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, depositar na secretaria do Juízo (UPJ) os instrumentos de contrato originais a fim de permitir a realização da anunciada perícia. 2.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:04
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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