TJPA - 0875617-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:13
Apensado ao processo 0911942-07.2023.8.14.0301
-
14/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 24/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
07/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de Espólio de Nélson Fragata em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:45
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0875617-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN RÉU: REU: Espólio de Nélson Fragata Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANHATTAN em face de ESPÓLIO DE NELSON BRASIL FRAGATA.
Alega a autora que o requerido é proprietário do apto. 301, no referido condomínio, e não vem cumprindo com as suas obrigações condominiais.
Desta forma não foram adimplidas diversas taxas ordinárias e extraordinárias referentes aos meses entre o período de 09/2009 a 11/2021, o que acarretou um débito de R$ 298.473,62 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), como demonstra planilha e cálculo anexos.
A despeito das diversas tentativas do Condomínio para resolver amigavelmente a questão, inclusive com demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, não houve interesse do referido condômino em compor, sendo esta ação a única alternativa restante para a solução do litígio.
Desse modo, diante da inadimplência e mora da parte ré e cumprir com suas obrigações contratuais, o autor juntou documentos e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato.
Citada devidamente conforme diligências em ID. 59703707, a requerida quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte representante da ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação nos termos da certidão em ID. retro.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme certificado aos autos.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - REVELIA ALEGAÇÕES DE MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NAS LEIS 129/03 E 212/2010 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo o réu revel e tendo o autor comprovado os subsídios que integram a causa de pedir da pretensão aviada em juízo, a procedência do pleito é medida de rigor. 2.
Um dos efeitos processuais da revelia é a preclusão do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvando-se as previstas no art. 303 c/c art. 301, § 4º do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0060120004753, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar a existência do débito da parte ré em favor da parte autora e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 298.473,62 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de Espólio de Nélson Fragata em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2022 01:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 01:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001635-71.2020.8.14.0059
Delegacia de Policia de Soure
Helvis Figueiredo de Oliveira
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:19
Processo nº 0801057-30.2023.8.14.0040
Raimundo Davi dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Samara de Jesus Sousa Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:00
Processo nº 0000034-86.2012.8.14.0034
Silvana de Nazare Costa da Silva
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2012 08:44
Processo nº 0023630-12.2009.8.14.0097
Prefeitura Municipal de Santa Barbara Do...
Advogado: Georgia Barbosa Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2009 12:59
Processo nº 0023630-12.2009.8.14.0097
Municipio de Santa Barbara do para
Wilson Barbosa Bentes
Advogado: Francisco Otavio Goncalves de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30