TJPA - 0801076-63.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2023 02:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de ONESIO DE LIMA SANTOS em 09/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:38 Decorrido prazo de ONESIO DE LIMA SANTOS em 09/05/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 15:34 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
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                                            27/04/2023 03:53 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação autos de processo nº 0801076-63.2022.8.14.0010 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por ONESIO DE LIMA SANTOS em face de Banco BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Aduziu que é aposentado e em data de 1º de novembro de 2021 foram realizados dois empréstimos pessoais em seu nome sem a sua autorização.
 
 Que o negócio teria ocorrido através de um suposto atendente da agência que a auxiliou nas transações para recebimento dos proventos, sendo que após percebeu a transferência de valores para uma conta dessas pessoas.
 
 Afirma desconhecer as operações pactuadas.
 
 Desta feita, pugnou em liminar pela suspensão dos descontos relativos ao contrato controvertido em antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos descontos bem como indenização por dano moral, material e repetição indébito dos valores descontados.
 
 Este Juízo indeferiu o pedido liminar para suspender os descontos até ulterior deliberação.
 
 Citado, o banco réu apresentou defesa, na qual defendeu a regularidade da contratação realizada; argumentou que após realizar consultas, verificou que a operação fora realizada em caixa de autoatendimento, em posse de BIOMETRIA e SENHA personalíssimas.
 
 Em consequência, informa que somente deveria haver responsabilização do banco demandado se provado que este agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
 
 Reputou ser inexistente a irregularidade nas contratações, inexistindo a ocorrência de dano moral e material.
 
 Ao cabo, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Audiência uma realizada. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento encontra-se pronto para julgamento.
 
 Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
 
 Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
 
 Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
 
 Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
 
 Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
 
 Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
 
 A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) .
 
 DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
 
 Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que não conhece a origem da dívida discutida os autos, visto que, segundo aduz, não autorizou nem realizou a referida operação perante o réu.
 
 Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira, por ocasião de sua contestação, não conseguiu afastar satisfatoriamente os argumentos autorais, na medida em que não produziu provas a desconstituir a versão autoral, que se mostra coerente e lógica.
 
 Com efeito, é incontroverso que houve o contrato de empréstimo cujo valor foi depositado na conta da parte autora.
 
 No entanto, conforme extratos apresentados na Exordial, no mesmo dia os valores foram transferidos para terceiras pessoas, possíveis estelionatários, não tendo a parte autora usufruído dos valores.
 
 O boletim de ocorrência realizado poucos dias depois do ocorrido atestam a boa-fé da autora.
 
 Ademais, não consta qualquer providência do Banco requerido para contestar a versão dos fatos suscitados pela autora.
 
 Não custa lembrar que há inclusive processos judiciais criminais que tramitam nesta Comarca dando conta de grupos de pessoas, inclusive mulheres, que se organizaram para fraudar aposentados no momento do recebimento dos proventos dentro das agências bancárias da cidade.
 
 Isso ocorre porque há falha na prestação dos serviços bancários, que não atuam com os devidos cuidados e vigilância, sobretudo em relação às pessoas mais vulneráveis da sociedade, os idosos e pessoas vulneráveis socialmente.
 
 Desse modo, deve-se aplicar ao caso a teoria da aparência, uma vez que essas pessoas que agem livremente dentro das instituições bancárias apresentam-se como pessoas dispostas a ajudar os clientes e consumidores, sendo presumível pelas pessoas mais vulneráveis que se trata de funcionários das agências.
 
 Portanto, a princípio a instituição financeira não praticou nenhum ato ilícito a ensejar sua responsabilização.
 
 Entretanto, ao compulsar detidamente o extrato colacionado pelo requerido, verifica-se pelos documentos colacionados pela autora que de fato houve no mesmo dia a transferência da integralidade dos valores para terceiros, fato que milita a favor da narrativa autora, pessoa vulnerável.
 
 Avulta crível a conclusão de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa utilizando-se da estrutura do Banco Demandado.
 
 Ocorreu na hipótese um dos defeitos do negócio jurídico, o Dolo, conforme previsão no art. 145 a 150 do Código Civil. À luz das normas do atual direito civil, a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, devendo dar-se de acordo com o real querer do agente, sob pena de se macular o negócio.
 
 Nos termos do art. 48 do CC, mais especificamente ocorreu o chamado dolo de terceiro.
 
 A solução do legislador para essas situações, foi a responsabilização do terceiro que se beneficiou com o negócio jurídico viciado.
 
 Por essa razão, entendo que o Banco possui melhores condições de buscar a responsabilização das terceiras beneficiadas com o negócio jurídico viciado.
 
 Diante dessa constatação, a melhor solução para o deslinde da causa que garanta de, um lado, o direito da parte autora, pessoa idosa e vulnerável à uma vida digna e com um mínimo existencial e, por outro, haja a preservação dos direitos da instituição financeira que também foi vítima de fraude e realizou a transferência de valores de seu patrimônio é o reconhecimento de que o sistema de celebração de contratos de mútuo feneratício e demais formas de empréstimo consignado, sobretudo em relação a pessoas idosas e vulneráveis, beneficiárias de benefícios previdenciários, possui graves falhas ou vulnerabilidades que permitem a prática de crimes.
 
 Nesse sentido, considerando que tanto autora quanto requerido foram vítimas de fraude, a melhor solução é a resolução do negócio jurídico celebrado com fraude e em detrimento da dignidade da autora, sem condenação do Banco e o retorno das partes ao status quo ante conforme previsão no art. 182 do CC.
 
 Diante do fato de que o Banco requerido também foi vítima de fraude dentro de sua própria agência devido à ausência de atuação eficaz nos seus sistemas de vigilância e controle internos, entendo não ser cabível a condenação em danos morais e materiais.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e declaro o processo extinto com resolução do mérito para decretar a nulidade dos dois negócios jurídicos celebrados e restituir as partes ao status quo ante.
 
 Por outro lado, considerando que ambas as partes foram vítimas da fraude, julgo improcedentes os pedidos de dano material e dano moral.
 
 Concedo a tutela de urgência para determinar ao Banco Reclamado que suspenda imediatamente as cobranças dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitados a R$ 5.000,00.
 
 Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            20/04/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 13:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/04/2023 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 10:52 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            20/03/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2023 04:06 Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO REIS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 04:06 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/03/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 01:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 00:39 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 07:50 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            09/02/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
 
 Pedro dos Santos Torres”, Av.
 
 Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-98413-2585 e-mail:[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROC. nº. 0801076-63.2022.8.14.0010 AUTOR: ONESIO DE LIMA SANTOS Advogado da parte autora: EDINALDO CARDOSO REIS, OAB-PA 14.474 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado da parte requerida: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB-PA 31.830-A CERTIDÃO Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: O MMº magistrado ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE, juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível, Execução Penal e Tribunal do Júri da Comarca de Breves, respondendo por este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves, conforme Portaria nº 254/2023-GP de 25 de janeiro de 2023, determinou a remarcação da presente audiência de Instrução e Julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0801076-63.2022.8.14.0010 designada para o dia 01/02/2023 às 14:20, ficando a referida audiência redesignada para o dia 21 de março de 2023, às 14h20min, ficando, neste ato, cientes as partes da nova data.
 
 Nada mais para constar, fica encerrada a presente certidão.
 
 Breves, 01 de fevereiro de 2023 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Cível e Criminal de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
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                                            01/02/2023 15:49 Juntada de Informações 
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                                            01/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 08:33 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            01/02/2023 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2022 00:49 Decorrido prazo de ONESIO DE LIMA SANTOS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 04:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 03:53 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 03:53 Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 03:53 Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO REIS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 00:06 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            07/10/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            04/10/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 16:40 Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            04/10/2022 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 11:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2022 21:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2022 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2022 15:55 Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            27/06/2022 15:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2022 04:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2022 14:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2022 12:32 Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves. 
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                                            17/05/2022 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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