TJPA - 0801567-84.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de JORGENOR NOGUEIRA BARROS em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:07
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801567-84.2019.8.14.0007 Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente:RECLAMANTE: SHEILA COLARES SOLEDADE Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: SHEILA COLARES SOLEDADE Endereço: CLAUDIO SANDERES, 135, BLOCO A5 APTO 17, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Requerido: RECLAMADO: JORGENOR NOGUEIRA BARROS Endereço Requerido: Nome: JORGENOR NOGUEIRA BARROS Endereço: RODOVIA PA 151, S/N, PRÓX AO BANEÁRIO DO MAMBIRA, PA 151, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: BARBARA MAURO CONSULTORIA E ACESSÓRIA JURÍDICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA ARAGAO MAURO VISTOS EM INSPEÇÃO 2023 Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na qual a parte requerente alega que haveria sofrido um acidente automotivo causado pela parte requerida pilotando um caminhão, no dia 18/10/2019, na Rua Rui Barbosa, no perímetro de seu cruzamento com a Avenida Levindo Rocha, no município de Baião (PA).
Narra que o requerido, realizando manobra ilegal na contramão da via, bateu na lateral esquerda de seu carro, e, ao tentar dialogar com ele, passou a ofendê-la.
Requer, portanto, a indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos.
Instruindo a exordial, junta documentos.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, de forma oral, em audiência, na qual a parte requerida impugna as provas juntadas pela autora, quais sejam, o vídeo do acidente, o orçamento, bem como ressalta que a requerente não juntou fotografias correspondentes ao momento do acidente.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A controvérsia tem como objeto suposto acidente ocorrido em 18/10/2019, sobre o qual a parte requerente atribui a responsabilidade ao requerido, de forma que requer indenização sobre o montante do reparo, o qual, segundo a nota de serviço em anexo (ID 14074129 – P. 7), seria de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
A autoria do acidente é contestada pela parte requerida, uma vez que em sua contestação, afirma que diferente do narrado na exordial, o dano teria sido causado pela requerente, e ressalta que ela não comprova o dano através de fotografias, o que, além de uma prova definitivamente fácil de se constituir, ajudaria a servir como elemento comprobatório do suposto dano causado pela parte requerida.
Desnecessária é a juntada de fotografias do acidente no caso em análise, eis que foram juntados outros documentos os quais comprovam o dano causado pela parte requerida e a veracidade da narrativa, como por exemplo imagens de circuito de câmera o qual registrou o exato momento do acidente (ID 66650085).
Na filmagem, é possível verificar entre 13:48:30 até 13:48:50, na parte superior direita do vídeo, que o veículo da Autora trafegava pela mão de direção, quando o caminhão do Requerido, tentando ultrapassá-la pela esquerda, busca entrar a sua frente no cruzamento para ingressar na rua lateral à direita, ocasionando a batida, que abalroou o veículo da Autora na parte traseira esquerda.
Além disso analisando o registro, vê-se que o requerido se retirou do local no exato momento do acidente, de forma que a requerente sequer teria a oportunidade de registrar fotografias.
A impugnação ao vídeo não prospera, eis que a requerida alega que sequer constaria o acidente nas imagens apresentadas, sendo que a sua ocorrência é visível no documento supracitado.
Também não prospera a impugnação ao orçamento juntado pela parte requerente (ID 14074129 – p. 7), eis que se deu de forma genérica.
A parte requerida sequer argumentou a motivação de entender que o valor estaria acima do razoável, bem como não apresentou contra orçamento ou impugnação baseada no valor de mercado do automóvel, razão pela qual desconsiderarei sua argumentação.
A parte requerente, portanto, cumpre com o seu ônus de comprovação de fatos constitutivos de seu direito, imposto por força do art. 373, I, CPC, sendo que a parte requerida não apresenta quaisquer documentos que comprovem suas alegações ou desconstituam os argumentos autorais.
O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento dos alegados danos materiais, portanto, deve ser julgado procedente.
DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente.
No caso em análise, não vislumbro a reunião de tais elementos, tendo em vista que não sofreu a autora lesão ou prejuízo corporal que justificasse tal indenização, os prejuízos causados ao seu veículo são materiais e não configuram danos aptos a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, ou pelo menos não que tenha restado demonstrado pela parte requerente.
Veja-se que é comum na jurisprudência o entendimento de que o mero acidente de trânsito não configura o dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALA- DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.- VALOR.
MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE.
O condutor deverá conduzir o seu veículo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, bem como a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei.
A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
A indenização deve ter para as vítimas um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral.
Sendo constatado que o valor fixado a título de dano moral na sentença objurgada é ineficiente para a reparação do dano, impõe-se a sua majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.008236-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CULPA PELO ACIDENTE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA, SOBRETUDO PELA ANÁLISE DAS FOTOS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL.
PREJUÍZO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, COM A JUNTADA DE ORÇAMENTOS.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE É SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA SEGURADORA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SOFREU QUALQUER TIPO DE LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL QUE SOMENTE É DEVIDO EM CASOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANDO A PARTE SOFRE ESCORIAÇÕES E LESÕES FÍSICAS.
IMPEDIMENTO DA PARTE DE TRABALHAR QUE DEVERIA SER AVALIADO COMO DANO MATERIAL, MODALIDADE LUCROS CESSANTES, COM A CORRETA DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM A PARTE DEIXOU DE LUCRAR EM RAZÃO DO ACIDENTE.
INSTITUTOS DIVERSOS.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005642-83.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 17.10.2018).
Desta feita, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser julgado IMPROCEDENTE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), cujo montante deverá sofrer correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do evento danoso, qual seja, 18/10/2019, bem como incidência de juros de mora, em 01% (um por cento), ao mês, a partir da data de citação nos autos.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
27/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JORGENOR NOGUEIRA BARROS em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 03:56
Decorrido prazo de JORGENOR NOGUEIRA BARROS em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 04:31
Decorrido prazo de SHEILA COLARES SOLEDADE em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
15/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2021 12:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/06/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 09:00 Vara Única de Baião.
-
17/06/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2021 09:00 Vara Única de Baião.
-
13/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 03:49
Decorrido prazo de SHEILA COLARES SOLEDADE em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2021 00:00 Vara Única de Baião.
-
05/02/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 12:29 Vara Única de Baião.
-
19/05/2020 09:04
Outras Decisões
-
19/05/2020 02:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 02:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2020 12:17
Outras Decisões
-
15/04/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2019 10:10
Declarado impedimento ou suspeição
-
19/12/2019 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:22
Movimento Processual Retificado
-
22/11/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853849-85.2022.8.14.0301
J &Amp; J Moveis LTDA - EPP
Ana Carolina de Lima Vicente
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:42
Processo nº 0801182-59.2022.8.14.0031
Marileide Silva Reis
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:56
Processo nº 0905659-02.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Claudia Helena de Souza dos Santos
Advogado: Carla Andressa Freitas de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2022 10:11
Processo nº 0905659-02.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Claudia Helena de Souza dos Santos
Advogado: Carla Andressa Freitas de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:02
Processo nº 0814592-83.2022.8.14.0000
Estado do para
Chb Locacoes, Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Valdemir Jose Henrique
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 08:16