TJPA - 0905659-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/06/2025 08:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/06/2025 13:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2025 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2025 21:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 29 de maio de 2025.
 
 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
- 
                                            29/05/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 08:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2025 13:34 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            08/05/2025 00:31 Publicado Sentença em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de CLÁUDIA HELENA DE SOUZA DOS SANTOS, também qualificada nos autos, mediante os seguintes argumentos.
 
 Alega a parte autora que prestou serviços educacionais à parte ré, tendo a referida aluna cursado regularmente as disciplinas oferecidas.
 
 Todavia, a despeito da regular prestação dos serviços, a parte ré não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas no período do 2º sem/2018 e de 2019, mais especificamente das 8ª a 18ª mensalidades, restando, pois, inadimplente quanto aos valores devidos em razão da prestação dos serviços educacionais que lhe foram ofertados.
 
 Assim, a parte autora requer a expedição do Mandado Monitório de Pagamento e de Citação para a parte ré, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$9.002,73 (nove mil, dois reais e setenta e três centavos).
 
 Recebido o pedido, este juízo deferiu a expedição do competente mandado de pagamento.
 
 Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: a carência da ação; a não renovação do contrato de seis meses; o excesso do valor cobrado.
 
 Ao final requereu a improcedência total da demanda.
 
 Intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios a parte autora apresentou impugnação.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
 
 A parte ré apresentou exceção de pré-executividade.
 
 Por sua vez, a parte autora impugnou.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
 
 Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos, incluindo o contrato firmado entre as partes, são necessários e suficiente para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
 
 Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra acostado aos autos.
 
 DA PRESCRIÇÃO Julgo improcedente a alegação de prescrição, uma vez que a última parcela vencida do débito ocorreu em 06/10/2019, e a presente ação foi ajuizada em 26/12/2022, o que evidencia que a ação monitória foi ajuizada antes do término do prazo prescricional.
 
 DA (IN)EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO Relativamente aos questionamentos suscitados, cumpre-nos frisar que se considera como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
 
 Neste sentido, decidiu o STJ: A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
 
 O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp 1025377/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...) STJ. 4ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019.
 
 Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que o contrato firmado entre as partes dispõe em sua cláusula 1ª, § 2º, que este terá a vigência de 06 meses a contar do início efetivo do curso, devendo o contratante renovar o contrato após o seu término.
 
 Não há disposição contratual dispondo sobre a renovação automática da matrícula.
 
 O referido contrato dispõe que possui vigência de um semestre, cujo valor, também expressamente disposto, foi de 06 seis parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
 
 O documento de ID: 84230477, acostados aos autos, demonstra o pagamento das 06 seis parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente ao 1º contrato.
 
 Não há nos autos qualquer pedido de renovação do contrato pela parte ré.
 
 Também não consta o histórico de frequência comprovando que a parte ré assistiu as aulas dos semestres seguintes.
 
 Assim, resta evidenciado o adimplemento pela parte ré do serviço prestado pela parte autora.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, c/c art. 700 e seguintes, do CPC/2015, julgo procedentes os Embargos Monitórios interpostos, e na conformidade dos mencionados dispositivos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação monitória.
 
 Em face da sucumbência condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
 
 Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
 
 Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
- 
                                            06/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 09:54 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            05/05/2025 16:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/05/2025 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2025 04:04 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 04:10 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 13:44 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            21/03/2025 15:26 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            21/03/2025 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/02/2025 13:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            13/02/2025 13:30 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/02/2025 13:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2025 15:09 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 15:09 Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 19:18 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
- 
                                            03/02/2025 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            24/01/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/01/2025 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2025 08:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/12/2024 01:35 Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE SOUZA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            21/11/2024 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            13/11/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 12:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            31/10/2024 09:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/10/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/09/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2024 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/09/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2024 22:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            04/09/2024 22:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/07/2024 10:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            01/07/2024 10:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/07/2024 09:49 Juntada de Mandado 
- 
                                            22/05/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2024 01:44 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            17/05/2024 03:57 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 10:07 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            30/04/2024 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/04/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/03/2024 09:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/03/2024 09:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2024 16:31 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2023 09:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 11:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            31/05/2023 08:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/05/2023 08:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2023 03:40 Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE SOUZA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            24/02/2023 08:15 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/02/2023 23:59. 
- 
                                            20/02/2023 06:26 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            08/02/2023 11:36 Publicado Decisão em 30/01/2023. 
- 
                                            08/02/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
- 
                                            02/02/2023 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905659-02.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: CLAUDIA HELENA DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Avenida Dr.
 
 Nonato Sanova, 142, Residencial Araçari, Bloco C, ap. 104, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-465 DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
 
 Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
 
 Belém, 10 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122610104408300000080083756 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22122610104451900000080083757 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22122610104513700000080083761 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços anterior Documento de Comprovação 22122610104547600000080083764 Doc. 04 - Dados cadastrais e histórico escolar Documento de Comprovação 22122610104617600000080083765 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22122610104660900000080083766 Doc. 06 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22122610104709300000080083767 Certidão Certidão 23010911252363800000080466265
- 
                                            26/01/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2023 09:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/01/2023 11:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2023 11:57 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/01/2023 11:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/12/2022 10:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/12/2022 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862658-06.2018.8.14.0301
Aline Furtado Mileo Gomes
Airfrance S/A
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 13:13
Processo nº 0862658-06.2018.8.14.0301
Aline Furtado Mileo Gomes
Airfrance S/A
Advogado: Antonio Mileo Gomes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 10:57
Processo nº 0010205-48.2016.8.14.0136
Cristiano da Silva Pereira
Moreira Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Cleuber Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2016 15:45
Processo nº 0853849-85.2022.8.14.0301
J &Amp; J Moveis LTDA - EPP
Ana Carolina de Lima Vicente
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:42
Processo nº 0801182-59.2022.8.14.0031
Marileide Silva Reis
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 17:56