TJPA - 0009378-90.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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07/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2023 08:16
Baixa Definitiva
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07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de REGIANE BRITO COELHO OZANAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO OZANAN em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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06/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009378-90.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 AGRAVADOS: ALESSANDRO OZANAN E REGIANE BRITO COELHO OZANAN ADVOGADO: TATIANA OZANAN – OAB/PA 16.952 AGRAVADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - OAB/PA 22.835 e ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA – OAB/SP 200.777 AGRAVADO: BOLONHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - OAB/PA 22.835 e ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA – OAB/SP 200.777 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/PA 23.123-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA.
MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.
GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
DECISÃO MANTIDA. 1.O julgamento monocrático ocorreu com base no artigo 932, IV do CPC, dentro das competências estabelecidas no art. 133, XII, alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal, lastreado em outras decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como foi o caso da parte da decisão desfavorável à agravante que aplicou a Súmula 308/STJ.
Ademais, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Preliminar de nulidade da decisão monocrática não acolhida; 2.Alegada inexistência de legitimidade passiva, ante a alteração contratual com retirada do agravante da sociedade.
Responsabilidade nos termos do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil.
Inovação recursal.
Tese levantada somente em sede de Agravo Interno, não constando nas razões do recurso de Apelação.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
Não conhecimento da matéria por tratar-se de inovação recursal; 3.
Ilegitimidade passiva da apelante Construtora Leal Moreira.
Não ocorrência.
Construtora que integrou a relação contratual que originou a compra e venda do bem, participando ativamente das negociações e que usa sua marca para divulgar empreendimento imobiliário possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal dos arts. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, § 1º, 39, inciso IV do CDC; 4.
Obrigação de outorga da escritura definitiva do imóvel é indiscutivelmente da construtora, ora agravante, assumida contratualmente.
Hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Súmula nº 308 do STJ; 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
04/10/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0009378-90.2017.8.14.0301.
Belém/PA, 28/2/2023. -
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de REGIANE BRITO COELHO OZANAN em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO OZANAN em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:55
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009378-90.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/PA 23.123-A APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 APELADOS: ALESSANDRO OZANAN e REGIANE BRITO COELHO OZANAN ADVOGADO: TATIANA OZANAN – OAB/PA 16.952 APELADO: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - OAB/PA 22.835 e ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA – OAB/SP 200.777 APELADO: BOLONHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - OAB/PA 22.835 e ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA – OAB/SP 200.777 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.
GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRENCIA DE LITISCONSÓRICIO NECESSÁRO ENTRE CONSTRUTORA E BANCO BENEFICIÁRIO DA HIPOTECA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA GARANTIA DE FINANCIAMENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
BAIXA DE HIPOTECA. 1.
O litisconsórcio necessário entre a construtora do imóvel e o banco financiador/apelante fora firmada com a hipoteca, pois muito embora não tenha participado da negociação da compra e venda do imóvel, não há como negar sua legitimidade para resistir quanto à pretensão do cancelamento da hipoteca, gravame constituído em seu favor.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva; 2.
Ilegitimidade passiva da apelante Construtora Leal Moreira.
Construtora que usa sua marca para divulgar empreendimento imobiliário possui legitimidade para ação de responsabilização da demanda em exame, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, § 1º, 39, inciso IV do CDC.
Preliminar rejeitada; 3.
Hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Súmula nº 308 do STJ; 4.
Imposição de obrigação de baixa no gravame e/ou liberação de hipoteca da unidade imobiliária adquirida pelo recorrido.
Alegação da instituição financeira de que não teria responsabilidade pela baixa do gravame.
Improcedente.
O banco apelante, ainda que não seja parte no negócio jurídico de compra e venda, é o responsável por gravar o bem imóvel de garantia hipotecária, bem como, pelo fornecimento do termo de liberação a ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis.
Incidência da Súmula 308 do STJ; 4.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (réus), inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou totalmente procedente os pedido formulados pelos autores, confirmando os efeitos da tutela concedida para reconhecer a obrigação das requeridas de promoverem a baixa da hipoteca do imóvel dos autores em caráter definitivo, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca ajuizada por ALESSANDRO OZANAN e REGIANE BRITO COELHO OZANAN (autores).
Através de Ação Anulatória de Hipoteca os autores alegam a aquisição de imóvel no Condomínio Torre Domani, unidade 1101, gravado com ônus real de hipoteca para o Banco Santander em razão de dívida contraída pelas demais requeridas, e que apesar da quitação dos débitos decorrentes da compra e venda e da imissão na posse do bem, os requeridos não promoveram a baixa da hipoteca, gerando prejuízo aos compradores.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a ilegitimidade passiva, vez que os autores firmaram contrato com a construtora e não com o banco apelante.
No mérito, alega a impossibilidade de baixa da hipoteca, pois que a construtora não saldou a dívida ou efetuou o repasse do valor mínimo de desligamento da hipoteca, assim como, afirma a impossibilidade de realizar a baixa da hipoteca ou arcar com tributos e emolumentos cartorários.
Sustenta a inaplicabilidade da multa por descumprimento do comando legal, sob pena de locupletamento indevido dos apelados.
Requer, o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnam pelo improvimento do recurso de apelação do Banco Santander.
APELAÇÃO DE CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Aduz sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato de compra e venda foi assinado entre os apelados e Bolonha Incorporadora Ltda.
Diz que o credor hipotecário é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se almeja a outorga de escritura desembaraçada de ônus.
Alude ausência de responsabilidade sobre o empreendimento, haja vista inexistir parceria entre as Construtoras PDG e Leal Moreira e a Incorporadora Bolonha Ltda.
Sustenta a inexistência de obrigação, eis que o detentor do crédito hipotecária e credor da garantia é o banco.
Requer o recebimento em ambos os efeitos e, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Id. num.2830736).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, excetuando-se a parte que confirmou a tutela provisória anteriormente deferida (ID Num. 2830717), o qual recebi apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, V do CPC (ID Num. 11996528). É o relatório, decido.
Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC), tempestivos, preparados e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 932, IV, “a” c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A.
O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não lhe assiste razão Para a aferição da legitimidade passiva aplica-se a teoria da asserção, considerando as alegações dos autores de forma abstrata.
Assim, tanto a incorporadora do empreendimento imobiliário, quanto a construtora e o credor hipotecário devem figurar em litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio necessário entre a construtora e o banco financiador fora firmado com a hipoteca, pois muito embora não tenha participado da negociação da compra e venda do imóvel, não há como negar a sua legitimidade para resistir quanto à pretensão do cancelamento da hipoteca, gravame constituído em seu favor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CANCELAMETO DE HIPOTECA C/C ADJUDCAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE “AD CAUAM” DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PROMITENTE VENDEDORA E O CREDOR HIPOTECÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AO SUSTENTAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, O BANCO APRESENTOU DEFESA DIRETA CONTRA O PROCESO, QUE IMPORTA EM RESISTÊNCIA A PRETENSÃO, DEVENDO RESPONDER PELOS ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO N. 1003968-82.2017.8.26.0565, 4ª CAMARA DE Direito Privado do TJSP, rel.
Alcides Leopoldo, j. 11.12.2018, p. 11.12.2018).
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Alega que o contrato de compra e venda foi firmado entre a requerida Bolonha Incorporadora, pessoa distinta da apelante Construtora Leal Moreira.
Não lhe assiste razão.
A Construtora Leal Moreira participou ativamente das negociações (Id num. 2830715), no próprio contrato de compromisso de compra e venda e em diversos outros documentos, todos presentes nos autos, constam a logomarca da construtora (Id Num. 2830715, pag. 10).
Deste modo, tenho que a empresa apelante possui legitimidade para ação, pois é responsável pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos à propaganda, na forma dos artigos 20 e 30 do CDC, a seguir in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO AOS LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
FORNECEDORAS DE SERVIÇO/PRODUTO QUE UNEM SUAS MARCAS PARA DIVULGAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPERATIVO LEGAL (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, INCISO IV, DO CDC.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.01997791-26, 159.871, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25) (sem grifo no original) Portanto, se a Construtora Leal Moreira Ltda usava sua marca para divulgar empreendimento imobiliário, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por força do comando legal do art. 7º, parágrafo único, 20, 30, 34, 37, §1º, 39, inciso IV, do CDC.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à imposição de obrigação de baixa no gravame e/ou liberação de hipoteca da unidade imobiliária adquirida pelos apelados.
A instituição financeira alega a impossibilidade de baixa da hipoteca, pois que a construtora não saldou a dívida ou efetuou o repasse do valor mínimo de desligamento da hipoteca, assim como, afirma a impossibilidade de realizar a baixa da hipoteca ou arcar com tributos e emolumentos cartorários.
A construtora alega a inexistência de obrigação, eis que o detentor do crédito hipotecário e credor da garantia é o banco.
O inconformismo manejado pelos apelantes não merece provimento por não terem trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela sentença recorrida.
A obrigação de outorga da escritura definitiva do imóvel é indiscutivelmente da construtora requerida, assumida contratualmente.
Como a construtora hipotecou o empreendimento em favor do banco apelante, deve substituir a garantia, a fim de que o comprador não se veja prejudicado, uma vez que a quitação da unidade é incontroversa.
O que prevalece é o interesse do comprador frente ao da instituição financeira, vez que o primeiro quitou o bem e para ele deve ser outorgada a escritura sem qualquer gravame.
Em relação à instituição financeira, o banco apelante, ainda que não seja parte no negócio jurídico de compra e venda, é o responsável por gravar o bem imóvel de garantia hipotecária, bem como, pelo fornecimento do termo de liberação a ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, comprovada a quitação, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos referentes ao VMD (Valor Mínimo de Desligamento) e determinada a baixa da hipoteca.
O entendimento que se aplica ao caso em discussão, já se encontra consolidado pela Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada, e nos termos no art. 85 § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
30/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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