TJPA - 0800250-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:28
Juntada de Alvará
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24/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0800250-03.2023.8.14.0301 Nome: PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição de ID 114975245, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos procuração com poderes especiais para "receber e dar quitação", no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 17 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010316451369300000080306083 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23010316451390300000080318542 Doc. pessoal Documento de Identificação 23010316451420500000080306084 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23010316451440700000080309201 Procuração Instrumento de Procuração 23010316451458300000080306085 e-mails de cobrança Documento de Comprovação 23010316451481400000080309202 cobranças por mensagem de texto Documento de Comprovação 23010316451501800000080309203 Petição Inicial Petição 23010316451520300000080309204 Divida SERASA (2) Documento de Comprovação 23010316451540900000080309205 Divida SERASA Documento de Comprovação 23010316451560000000080309206 Negativação - SERASA Documento de Comprovação 23010316451576800000080309207 Decisão Decisão 23011110560356200000080489171 Habilitação nos autos Petição 23011614284665900000080656481 protocolo-carol-habilitacao-3149538_1 Petição 23011614284681900000080656485 docs-parte-1_4 Documento de Identificação 23011614284709700000080656483 docs-parte-2_5 Documento de Identificação 23011614284789800000080656484 subs-bmg_6 Substabelecimento 23011614284864000000080656486 substabelecimento-urbano-vitalino_8 Substabelecimento 23011614284926900000080656487 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_7_compressed (16) Instrumento de Procuração 23011614284959700000080656493 Petição Petição 23012014273672200000080952971 peticao-audiencia_1 Petição 23012014273688100000080952972 Manifestação Petição 23012416170058900000081096876 RELATORIO DETALHADO SERASA Documento de Comprovação 23012416170074200000081096877 Decisão Decisão 23011110560356200000080489171 Citação Citação 23011110560356200000080489171 Contestação Contestação 23030416395639400000083301002 fatura-2230205594660440-1674145004_1 Documento de Comprovação 23030416395655600000083301003 planilha-evolutiva-2230205594660440-1674145005_2 Documento de Comprovação 23030416395685500000083301004 priscila-de-fatima-neves-dos-santos-contestacao_3 Documento de Comprovação 23030416395720500000083301005 docs-parte-1_4 Documento de Comprovação 23030416395761500000083301006 docs-parte-2_5 Documento de Comprovação 23030416395844200000083301007 subs-bmg_6 Documento de Comprovação 23030416395940200000083301008 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_7 Documento de Comprovação 23030416395983400000083301009 substabelecimento-urbano-vitalino_8 Documento de Comprovação 23030416400075900000083301010 banco-bmg-age-161122-parte-1_9 Documento de Comprovação 23030416400122100000083301011 banco-bmg-age-161122-parte-2_10 Documento de Comprovação 23030416400187400000083301012 banco-bmg-age-161122-parte-3_11 Documento de Comprovação 23030416400232800000083301013 Certidão Certidão 23032113165432500000084690634 Decisão Decisão 23061414015129300000089552469 Decisão Decisão 23061414015129300000089552469 Petição Petição 23062115474213800000090084932 priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1 Petição 23062115474227800000090084933 Petição Petição 23062814384355800000090479921 riscila-de-fatima-neves-dos-santos_1 Petição 23062814384372700000090479922 link Ato Ordinatório 23100312535452300000095926659 Petição Petição 23110615412720600000097595269 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23110615412735700000097595270 Petição Petição 23110615423457300000097595271 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23110705132794900000097616943 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111612224854800000098185246 PROCESSO Nº 0800250-03.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23111612224880900000098185247 PROCESSO Nº 0800250-03.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23111612225054700000098185248 Sentença Sentença 24030111425142300000103288996 Petição Petição 24032511203476400000105041206 obf-priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1711322418 Petição 24032511203492900000105041208 Habilitação nos autos Petição 24032714140365200000105249033 obf-priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1711499800 Petição 24032714140386000000105249034 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24040409182173400000105603014 cumprimento de sentença Petição 24040411321839700000105628335 calculo atualizado Documento de Comprovação 24040411321879000000105628353 Petição Petição 24050319322372700000107588607 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-4486561_1714772411 Petição 24050319322394300000107588608 priscila-comprov-temp-civ1097259_1714771725 Documento de Identificação 24050319322442900000107588609 priscila-pagamento-condenacao-7640136-1714133924_1714771725 Documento de Identificação 24050319322490600000107588610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050713595190000000107756132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050713595190000000107756132 Petição Petição 24050810394663300000107810774 Certidão Certidão 24061713455338100000110360752 Sentença Sentença 24061810005701300000110386521 Sentença Sentença 24061810005701300000110386521 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071709071664600000112883563 -
17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0800250-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 114726621).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 114975245).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0800250-03.2023.8.14.0301 Nome: PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS Nome: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, considerando: 1.
Os termos finais da petição juntada pelo executado (ID 114726620); 2.
O pedido de cumprimento de sentença de ID 112555828 e 3.
O pagamento do valor da condenação conforme requerido pela exequente (ID 114726621), INTIME-SE a parte requerida/executada para, QUERENDO, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias .
Belém, 7 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010316451369300000080306083 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23010316451390300000080318542 Doc. pessoal Documento de Identificação 23010316451420500000080306084 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23010316451440700000080309201 Procuração Procuração 23010316451458300000080306085 e-mails de cobrança Documento de Comprovação 23010316451481400000080309202 cobranças por mensagem de texto Documento de Comprovação 23010316451501800000080309203 Petição Inicial Petição 23010316451520300000080309204 Divida SERASA (2) Documento de Comprovação 23010316451540900000080309205 Divida SERASA Documento de Comprovação 23010316451560000000080309206 Negativação - SERASA Documento de Comprovação 23010316451576800000080309207 Decisão Decisão 23011110560356200000080489171 Habilitação nos autos Petição 23011614284665900000080656481 protocolo-carol-habilitacao-3149538_1 Petição 23011614284681900000080656485 docs-parte-1_4 Documento de Identificação 23011614284709700000080656483 docs-parte-2_5 Documento de Identificação 23011614284789800000080656484 subs-bmg_6 Substabelecimento 23011614284864000000080656486 substabelecimento-urbano-vitalino_8 Substabelecimento 23011614284926900000080656487 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_7_compressed (16) Procuração 23011614284959700000080656493 Petição Petição 23012014273672200000080952971 peticao-audiencia_1 Petição 23012014273688100000080952972 Manifestação Petição 23012416170058900000081096876 RELATORIO DETALHADO SERASA Documento de Comprovação 23012416170074200000081096877 Decisão Decisão 23011110560356200000080489171 Citação Citação 23011110560356200000080489171 Contestação Contestação 23030416395639400000083301002 fatura-2230205594660440-1674145004_1 Documento de Comprovação 23030416395655600000083301003 planilha-evolutiva-2230205594660440-1674145005_2 Documento de Comprovação 23030416395685500000083301004 priscila-de-fatima-neves-dos-santos-contestacao_3 Documento de Comprovação 23030416395720500000083301005 docs-parte-1_4 Documento de Comprovação 23030416395761500000083301006 docs-parte-2_5 Documento de Comprovação 23030416395844200000083301007 subs-bmg_6 Documento de Comprovação 23030416395940200000083301008 procuracao-juridico-unificada-bmg-2023_7 Documento de Comprovação 23030416395983400000083301009 substabelecimento-urbano-vitalino_8 Documento de Comprovação 23030416400075900000083301010 banco-bmg-age-161122-parte-1_9 Documento de Comprovação 23030416400122100000083301011 banco-bmg-age-161122-parte-2_10 Documento de Comprovação 23030416400187400000083301012 banco-bmg-age-161122-parte-3_11 Documento de Comprovação 23030416400232800000083301013 Certidão Certidão 23032113165432500000084690634 Decisão Decisão 23061414015129300000089552469 Decisão Decisão 23061414015129300000089552469 Petição Petição 23062115474213800000090084932 priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1 Petição 23062115474227800000090084933 Petição Petição 23062814384355800000090479921 riscila-de-fatima-neves-dos-santos_1 Petição 23062814384372700000090479922 link Ato Ordinatório 23100312535452300000095926659 Petição Petição 23110615412720600000097595269 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23110615412735700000097595270 Petição Petição 23110615423457300000097595271 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23110705132794900000097616943 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111612224854800000098185246 PROCESSO Nº 0800250-03.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23111612224880900000098185247 PROCESSO Nº 0800250-03.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23111612225054700000098185248 Sentença Sentença 24030111425142300000103288996 Petição Petição 24032511203476400000105041206 obf-priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1711322418 Petição 24032511203492900000105041208 Habilitação nos autos Petição 24032714140365200000105249033 obf-priscila-de-fatima-neves-dos-santos_1711499800 Petição 24032714140386000000105249034 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040409182173400000105603014 cumprimento de sentença Petição 24040411321839700000105628335 calculo atualizado Documento de Comprovação 24040411321879000000105628353 Petição Petição 24050319322372700000107588607 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-4486561_1714772411 Petição 24050319322394300000107588608 priscila-comprov-temp-civ1097259_1714771725 Documento de Identificação 24050319322442900000107588609 priscila-pagamento-condenacao-7640136-1714133924_1714771725 Documento de Identificação 24050319322490600000107588610 -
07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:00
Processo Reativado
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07/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0800250-03.2023.8.14.0301 Autor: PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter sido surpreendida com a cobrança de uma dívida realizada por meio de cartão de crédito no mês de setembro, na loja LE BISCUIT, no valor de R$ 3.022,24, e que, posteriormente teve seu nome inscrito no SERASA.
Aduz que nunca adquiriu nenhum produto junto à requerida.
Por sua vez, o promovido sustenta a regularidade da contratação, alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome, tendo sido juntado os respectivos documentos comprobatórios já com a inicial (IDs 84460919, 84460920, 85326853).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa devem ser apresentados na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE.
ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem.
Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada.
Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento.
Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."3.É o chamado princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, pelo qual toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações.
Na peça contestatória, não há, em momento algum, requerimento para aplicação da Súmula 385 do STJ.
O recorrente sequer faz menções a outras anotações existentes em nome da Autora.
Na sua defesa, o recorrente limita-se a afirmar que a negativação teria sido legitima em decorrência da ausência de pagamento do empréstimo.
Destarte, o novo objeto da Apelação não foi matéria de ordem pública, aferindo-se que, in casu , operou-se a preclusão. 4.Ademais, a parte apelante deixou de recorrer no momento processual oportuno quanto à não aplicação da Súmula 385 pelo juízo a quo que julgou procedente a demanda.
Ocorre que o agravante, diante de sua desídia, deixou precluir a questão, não podendo mais querer discuti-la.
Trata-se de súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, diferentemente do alegado, não possui caráter vinculante, na medida em que as súmulas vinculantes somente podem ser editadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a teor da Lei nº 11.417/2006. 5.
Nos contratos de empréstimo consignado a relação do banco é direta com o ente público, cabendo ao consumidor apenas a obrigação de autorizar a realização de descontos em sua folha de pagamento, consoante procedeu o apelado, não podendo se imputar a ele qualquer mora e, consequentemente, a sua negativação. 6.
O contrato de empréstimo consignado é largamente disseminado pelas instituições bancárias e eventuais ocorrências indevidas não podem ser imputadas ao consumidor.
Assim, o apelado não deu causa ao débito e não pode sofrer as penalidades da mora que não causou.
Ao agirem da forma deflagrada nos autos, tornou-se indiscutível a reprovabilidade da conduta do banco e do município, onde ambos são responsáveis pelas condutas que levou o servidor a ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e tal fato merece ser chancelado pelo Poder Judiciário a fim de reparar os danos por ele sofrido.
Podendo, neste caso, o banco apelante cobrar do Município em ação própria sua responsabilidade. 7.Ora, o dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados ensejam a reparação por danos morais.
A indenização por dano moral, portanto, é devida. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$15.000,00, revela-se inadequado às circunstâncias do caso concreto de modo a merecer minoração para adequação as peculiaridades do caso concreto. 9.Assim, na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), entendo por minorar o valor de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10.
Apelação do demandado parcialmente provida. 11.
Minoração do quantum dos danos morais. 12.
Sentença reformada em parte. 13.
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5337931 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
O requerido alega que a parte autora contratou o cartão.
Em réplica, a parte autora alega não ter solicitado o cartão, e afirma não haver qualquer relação jurídica junto à requerida, o que, segundo o autor, se confirma pela ausência de apresentação do contrato. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação (artigo 434 do CPC).
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para aos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Ademais, o requerido também não comprovou a efetiva entrega do cartão à requerente, muito menos a utilização pela autora.
Tampouco apresentou documentos aptos à comprovar a disponibilização de valores para saque.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, além da ausência do contrato, a parte requerida não comprovou a prévia notificação ao autor quanto à negativação de seu nome.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO C.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ SERASA S.A QUE DEVE LIMITAR-SE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001851-48.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00018514820208160165 Telêmaco Borba 0001851-48.2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC).
ENTIDADES DISTINTAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001215-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00012151920208160089 Ibaiti 0001215-19.2020.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO.
ASSERÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE AO DÉBITO QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (ART. 43, § 2, DO CDC). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SERASA S.A. (SÚMULA 359 DO STJ).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA DA AUTORA QUE SE NÃO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA, RECOMENDA AO MENOS MAIOR COMEDIMENTO NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50050414120198240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005041-41.2019.8.24.0004, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, mas considerando que os descontos foram reiteradamente efetuados, sem o consentimento da requerente, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000 (três) mil reais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, mantendo os efeitos da tutela antecipada e via de consequência: a) DECLARO INEXISTENTE o débito lançado pela empresa ré em nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023) -
01/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2023 12:19
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela reclamante, objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, consistente na retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O relato constante do pedido, bem como o documento que o instrui é suficiente para convencer este juízo a reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que demonstra a probabilidade do direito da parte autora, dada a comprovação da negativação e o perigo da demora, já que tal condição implica prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
Sendo assim, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID-85326852 E DEFIRO o pedido formulado pela reclamante, a fim de CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar à parte requerida BANCO BMG S/A, a contar da intimação desta decisão, QUE: RETIRE, no prazo de 03 dias, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos, até o julgamento da lide; Por conseguinte, SUSPENDA a cobrança do débito mencionado na inicial, até a resolução da demanda; Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800250-03.2023.8.14.0301 Nome: PRISCILA DE FATIMA NEVES DOS SANTOS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/11/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PRISCILA DE FÁTIMA NEVES DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A.., todos qualificados.
Requer liminar visando a retirada de negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que alega ser indevido, porque se refere a operações de crédito que não solicitou. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos extrato emitido pelo SPC/SERASA com a negativação do nome da requerente.
Os documentos de ID-84460920 e ID-84460921 não são suficientes a comprovar a negativação, porque não indicam informações do devedor, sendo impossível concluir que se trata dos dados da autora.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:45
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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