TJPA - 0804182-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804182-96.2023.8.14.0301 Parte autora: SAMUEL GONCALVES DA SILVA Identidade: 1384756 - SSP/PA CPF: *65.***.*91-91 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): WESLEY BRYAN DA SILVA REIS Identidade: 5991207 - PC/PA CPF: *25.***.*14-23 Advogado(a): CAMILA BENTO DA COSTA OAB/PA: 23850 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de junho do ano de 2023, às 15h30, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais chegaram ao seguinte acordo: a ré extingue a obrigação relativa à fatura de CNR no valor de R$ 370,32, de agosto de 2022.
Em relação à fatura de CNR de março de 2022, no valor original de R$ 1.424,94, o autor pagará à ré o valor de R$ 997,45, em 40 parcelas de R$ 24,93, as quais serão acrescidas às próximas faturas de energia elétrica referente à conta contrato nº 1265067.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200804182-96.2023.8.14.0301-20230612_154205-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
13/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:06
Homologada a Transação
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12/06/2023 16:29
Audiência Una realizada para 12/06/2023 15:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:54
Audiência Una designada para 12/06/2023 15:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 08:46
Audiência Una cancelada para 07/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804182-96.2023.8.14.0301 Reclamante: SAMUEL GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 4, Casa D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1679074105261?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 07/08/2023 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23012712234543400000081212556).
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031714281864300000084498252).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012609521134000000081189491 PETIÇÃO INICIAL_SAMUEL Petição 23012609521198500000081190129 DOCS.
PESSOAIS_SAMUEL Documento de Identificação 23012609521291700000081189496 REGISTRO CRAS Documento de Comprovação 23012609521411800000081189499 FATURAS - ABR.
MAI.
JUN.22 e JAN.23 Documento de Comprovação 23012609521467600000081189503 CONTESTAÇÃO E RESPOSTA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23012609521539800000081189513 FATURAS CNR Documento de Comprovação 23012609521608500000081189509 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012609580194600000081190154 TERMO DE CIÊNCIA_SAMUEL Termo de Ciência 23012609580224400000081190157 Decisão Decisão 23012712234543400000081212556 Citação Citação 23012714354868200000081291586 Habilitação nos autos Petição 23013015011038700000081398905 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 23013015011054600000081398906 Petição Petição 23022515583240200000082852892 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR SAMUEL GONCALVES DA SILVA Documento de Comprovação 23022515583300900000082852894 Certidão Certidão 23031714281864300000084498252 -
17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:11
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804182-96.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: SAMUEL GONCALVES DA SILVA Endereço: MARQUES DE HERVAL, 4, D, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A parte autora noticiou que é cliente da parte ré e que recebeu faturas de cobrança de consumo não registrado de energia elétrica nos valores de R$ 1.424,94 e R$ 370,32, referentes aos meses de março e agosto de 2022, respectivamente, as quais alegou serem indevidas.
Daí por que requereu o deferimento de tutela de urgência para que as cobranças sejam suspensas e para que não haja interrupção da prestação do serviço para a unidade consumidora da qual é a titular.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi anexado aos autos o histórico de faturamento da unidade consumidora em questão, o que dificulta a aferição da alegada abusividade das cobranças questionadas.
Por outro lado, sabe-se que o inadimplemento de faturas de cobrança de consumo não registrado de energia elétrica não pode ensejar a interrupção da prestação do serviço, dado que se trata de dívida pretérita (STJ - AREsp: 1496529 MS 2019/0124069-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/11/2019).
Sendo assim, defiro parcialmente a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar que a parte ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da qual a parte autora é a titular, em decorrência do não pagamento das faturas de cobrança de consumo não registrado de energia elétrica objeto desta ação (R$ 1.424,94, referente a março de 2022, e R$ 370,32, referente a agosto de 2022), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se a parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012609521134000000081189491 PETIÇÃO INICIAL_SAMUEL Petição 23012609521198500000081190129 DOCS.
PESSOAIS_SAMUEL Documento de Identificação 23012609521291700000081189496 REGISTRO CRAS Documento de Comprovação 23012609521411800000081189499 FATURAS - ABR.
MAI.
JUN.22 e JAN.23 Documento de Comprovação 23012609521467600000081189503 CONTESTAÇÃO E RESPOSTA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23012609521539800000081189513 FATURAS CNR Documento de Comprovação 23012609521608500000081189509 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012609580194600000081190154 TERMO DE CIÊNCIA_SAMUEL Termo de Ciência 23012609580224400000081190157 -
27/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:52
Audiência Una designada para 07/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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