TJPA - 0800039-74.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CECILIA SOLTENES DA MOTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL SALES DA MOTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ORIANE DA MOTA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA MOTA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA NETO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CECILIA SOLTENES DA MOTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL SALES DA MOTA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ORIANE DA MOTA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA MOTA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA NETO em 16/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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25/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800039-74.2023.8.14.0039 REQUERENTE: JOAQUIM MOTA NETO, MARIA IVANEIDE DA MOTA PEREIRA, ORIANE DA MOTA PEREIRA, MANOEL SALES DA MOTA REQUERIDO: CECILIA SOLTENES DA MOTA SENTENÇA 1.
Consta nos autos que, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por não cumprimento de emenda à inicial, desnecessário a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 283, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 267, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2.
Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2296-67, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2016, DJ-e Pág. 272) (grifei) 3.
Pois bem.
O parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que o ora autor não emendou a inicial de forma adequada. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 6.
Caso não se trate de processo com gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes se houverem deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 7.
Uma vez que a parte Requerente renunciou ao prazo recursal, declaro o imediato trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. 8.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 1278/2023-GP.
Belém, 24 de março de 2023 -
19/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:59
Indeferida a petição inicial
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22/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:15
Entrega de Documento
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MANOEL SALES DA MOTA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de ORIANE DA MOTA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA MOTA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA NETO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/02/2023 11:23
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800039-74.2023.8.14.0039 Nome: JOAQUIM MOTA NETO Endereço: Tv.
Severino, S/N, CACOAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: MARIA IVANEIDE DA MOTA PEREIRA Endereço: Amilcar Tocantins, nº 145, 145, CEP 68.625-001, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ORIANE DA MOTA PEREIRA Endereço: Passagem Três Irmãos, 135, Apto 301, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-530 Nome: MANOEL SALES DA MOTA Endereço: Tv.
Severino, S/N, CACOAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: CECILIA SOLTENES DA MOTA Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos etc. 1.
Inicialmente, considerando que todas os herdeiros são maiores e capazes e que concordam no tocante à partilha, determino o processamento do inventário na forma de arrolamento sumário. À secretaria deste juízo, retifique-se a autuação dos autos no sistema. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, passo a tecer algumas considerações: 2.1.
Pelo que se depreende do regime jurídico sucessório, trata-se o pagamento dos encargos processuais de responsabilidade do espólio, não dos herdeiros. 2.2.
Assim, a concessão do benefício está condicionada à capacidade do acervo sucessório, e não à condição econômica de um ou alguns dos herdeiros, ainda que se trate de herdeiro-inventariante.
Aliás, sequer eventual falta de liquidez dos herdeiros poderá ser alegada como causa de isenção do pagamento dos encargos. 2.3.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dominante de nossos tribunais, como se depreende da Jurisprudência em Teses STJ, ed. 149, nº 5.: “O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência”. 2.4 Sendo assim, não vislumbrando esta magistrada insuficiência do espólio para pagamento das custas, e sendo a sucessão composta de vários bens, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, e determino o pagamento das custas pelo espólio. 2.5 Ademais, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) 2.6 Assim, após minuciosa análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA E DETERMINO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SE DÊ AO FINAL DA DEMANDA, as quais devem ser recolhidas conforme o valor da causa correto. 3.
Assim, considerando que no inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus, o valor da causa há de ser atribuído ao monte-mor.
Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (Art. 321, caput, do CPC), atribuindo correto valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, Parágrafo Único, do CPC). 4.
Pelo princípio da celeridade processual, de antemão, cumprida a emenda à inicial nos termos acima determinados, nomeio inventariante o requerente JOAQUIM MOTA NETO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade tipo RG nº 1777282, 2ª Via PC/PA, inscrito no CPF/MF nº*27.***.*19-87, residente e domiciliado à TV.
Severino, s/n, CEP68690-000, Acará/PA, filho da “de cujus”, o qual deverá, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (Art. 664, caput, do CPC), comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Art. 664, §5º, do CPC). 5.
Intime-se a Fazenda Pública Federal, Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal, para sua manifestação no tocante às pendências tributárias em relação ao de cujus.
Havendo imposto a ser recolhido, intime-se a parte autora para pagamento.
Deverão ser anexadas aos autos todas as certidões fiscais atualizadas. 6.
Não havendo imposto para recolhimento, ou após o seu pagamento, remetam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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