TJPA - 0802926-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de claudia renata guedes e silva em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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09/02/2023 01:32
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0802926-46.2022.8.14.0401 Autora do Fato: GRACILENE FERREIRA MORAIS MENDES (RG 2295228 PC/PA) Vítima: ARACI DOS SANTOS COELHO (RG nº 1563043 3ª Via PC/PA) Capitulação Penal: art. 102 da Lei nº 10.741/2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de seu advogado o Dr.
ARTHUR PARAGUASSU FRAZÃO NETO OAB/PA 22352.
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião a vítima informou que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este manifestou-se nos seguintes termos: ”Douto julgador, conforme manifestação da vítima acima esta não possui mais interesse no prosseguimento do feito, restando impossibilitada, assim, a persecução penal pública por absoluta falta de justa causa.
Requer o arquivamento das presentes peças de afirmação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima em manifestação acima consignada informou que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito, restando portanto evidenciada a falta de justa causa para uma eventual persecução penal em face do desinteresse da vítima em dar continuidade ao feito.
Assim sendo, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial neste ato e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: VÍTIMA: -
30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:43
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/01/2023 13:51
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/09/2022 02:56
Decorrido prazo de GRACILENE FERREIRA MORAIS MENDES em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:01
Decorrido prazo de ARACI DOS SANTOS COELHO em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 06:05
Decorrido prazo de GRACILENE FERREIRA MORAIS MENDES em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 06:03
Decorrido prazo de ARACI DOS SANTOS COELHO em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:42
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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