TJPA - 0801087-03.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0801087-03.2022.8.14.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, LOTE RAIMUNDO NOCEGO, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: DAVID SANTOS MENEZES Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO em face de DAVID SANTOS MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito teve tramite regular.
No ID. 115690662, as partes celebraram acordo extrajudicial e pleitearam a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando homologada transação das partes, o que é o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:33
Homologada a Transação
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17/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de DAVID SANTOS MENEZES em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA Processo: 0801087-03.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, LOTE RAIMUNDO NOCEGO, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: DAVID SANTOS MENEZES Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO em face de DAVID SANTOS MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata que, em 29.02.2022, sua cachorra foi agredida e sofreu um grave ferimento em um dos olhos.
O animal foi socorrido e o olho lesionado teve que ser retirado.
O requerente aponta quem teria sido o autor da agressão.
Juntou fotos do animal (ID 83151670) Assevera o autor que teve gastos com o tratamento do animal, que buscou ter ajuda do réu, mas esse se mostrou irredutível em não o auxiliar.
O autor alega ter sofrido diversos transtornos decorrentes do infortúnio e requer indenização em danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação alegando que foi atacado pelo animal (ID 88580237).
Designada audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (ID 88715868).
Os autos vieram conclusos. É breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que a autoria da agressão resta comprovada, o próprio agressor afirma que atentou contra a cachorra.
A ação do réu comprometeu a integridade física do animal.
Vale salientar que, a conduta do réu é considerada crime contra o meio ambiente, conforme artigo 32, § 1º-A, Lei nº 9.605 /98.
No entanto, no processo em apreço, o autor requer tão somente o ressarcimento do dano material e moral causados pela violência perpetrada pelo requerido.
Entendo que a conduta do réu deveras repugnante, revoltante e covarde e é possível concluir que esta atitude vil contra um animal de estimação tenha causado mal à psique de seu dono e isso justifica o pedido de indenização pecuniária.
In casu, verifico que a situação extrapolou o mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana.
A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, a capacidade das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Comprovada que a ação do réu causou danos, fica este obrigado a repará-lo, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O valor dos danos materiais deve corresponder ao dispêndio estritamente comprovado nos autos.
O reclamante juntou notas de pagamentos referentes a medicamentos, internação, nos valores de R$ 640 (seiscentos e quarenta reais), R$ 115 (cento e quinze reais), R$ 700 (setecentos reais) e R$ 40 (quarenta reais).
Diante da demonstração de despesas médicas veterinárias, condeno o reclamado DAVID SANTOS MENEZES ao pagamento do valor de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para: CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos pelo índice do INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos pagamentos; CONDENAR o réu a pagar R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data desta sentença.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve cópia da presente decisão, como MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:07
Audiência Una realizada para 13/03/2023 11:30 Vara Única de Medicilândia.
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11/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 18:13
Decorrido prazo de DAVID SANTOS MENEZES em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 22:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0801087-03.2022.8.14.0072 Nome: ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, LOTE RAIMUNDO NOCEGO, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: DAVID SANTOS MENEZES Endereço: KM 95 SUL, 4 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
RECEBO o feito pelo rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373 do CPC).
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13 de março de 2023 às 11h:30min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYyMmU3YzktODljNy00OWJkLWEwODMtNTI5ZDZkMTlhYTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Contestação: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada no momento da audiência designada.
Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer à audiência designada ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: A assistência por advogado é facultativa.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Incumbe às partes o dever de intimar e apresentar suas respectivas testemunhas, sob pena de preclusão e renuncia à prova.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Na impossibilidade de comparecimento virtual, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum de Justiça da Comarca de Medicilândia/PA.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
CITE-SE o Requerido para tomar ciência da presente ação.
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência designada.
OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, dando-lhe ciência do ato criminoso atribuído ao requerido DAVID SANTOS MENEZES, para que implemente todas as medidas criminais cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
26/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:18
Audiência Una designada para 13/03/2023 11:30 Vara Única de Medicilândia.
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24/01/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PINTO DA SILVA FILHO - CPF: *20.***.*02-68 (AUTOR).
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06/12/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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