TJPA - 0805388-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0805388-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer pleiteada por SÔNIA MARIA DE CASTRO MAUÉS em face de ato do ESTADO DO PARÁ.
Posteriormente, sobreveio notícia do falecimento da autora, conforme informado por meio da petição Id 117161624, e comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos. É o relatório.
Decido.
Diante do informado pela petição supra, constato o falecimento da parte autora.
Desse modo, por tratar-se de ação intransmissível, tenho que houve a perda superveniente do objeto deste processo, não havendo mais interesse que justifique o prosseguimento do feito em virtude do óbito noticiado nos autos.
Por conseguinte, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 354, 485, IX e 493, caput do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805388-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DESPACHO 1.
Recebo o feito no estado em que se encontra. 2.
Intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350, do CPC. 3.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 06:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:00
Juntada de Ofício
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22/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 19:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/05/2023 23:59.
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03/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805388-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO – OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do Estado do Pará que busca o fornecimento de dois medicamentos conhecidos como VENETOCLAX e AZACITIDINA.
Ocorre que, conforme Relatório de Recomendação de março/2020 da CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS, não foi recomendada a incorporação dos mencionados medicamentos na lista do RENAME (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2020/relatorio_venetoclax_azacitidina_leucemiamieloide_cp_17_2020.pdf).
Assim, o presente Juízo, ecoando o entendimento manifestado pelo STF em precedentes de RE nº1286407, RCL nº 49593 e ARE nº 1301670, inseriu a União no polo passivo da demanda e, nos termos do art. 45 do CPC, declinou de sua competência, remetendo o feito a Justiça Federal.
No entanto, o Juízo Federal, em ID. 90673311, entendeu inexistir litisconsórcio passivo necessário da União, motivo pelo qual declinou de sua competência para a Justiça Comum de 1º Grau. É o relato do necessário, decido.
Primeiramente, verifica-se que a parte autora, originariamente, move demanda em face do ente público estadual com a finalidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ou melhor dizendo, à lista de medicamentos padronizados do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Sobre a pretensão de fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, o STF promoveu uma releitura do Tema nº 793, edificando o entendimento de que deve ser observado o litisconsórcio necessário entre os diversos entes federativos, de modo que, pode o Juiz determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, ainda que não tenha figurado originariamente, como ora se observa dos excertos: (...) 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
STF. 1ª Turma.
ARE 1301670 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021. (...) 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsorte necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. 2ª Turma.
Rcl 49593 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 29/08/2022.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando que a medicação postulada se encontra ausente dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (PDCT/SUS), entendeu ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, tornando a Justiça Federal absolutamente competente para o julgamento da demanda.
Assim, manteve os efeitos da tutela de urgência para resguardar o atendimento de saúde do beneficiado, e declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 793. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público daquele ente federativo, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o Juízo competente analise a causa. (RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022).
Destarte, em observância aos precedentes firmados no STF, a União deve figurar no polo passivo da presente demanda, fator que, nos termos do art. 45, caput, do CPC, enseja o deslocamento de competência dos autos ao Juízo a quem couber a distribuição no âmbito da Justiça Federal.
Destaca-se que não se ignora o precedente do STJ trazido pelo Juízo Federal em sua razão de decidir para devolver os autos a Justiça Comum (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin), contudo, tal entendimento restou superado pela reformulação da jurisprudência do STF no tocante a interpretação do Tema nº 793, conforme exposto alhures.
Assim, entende-se que, em obediência a jurisprudência do STF e nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, a União deve permanecer no polo passivo da demanda, por se enquadrar como litisconsorte necessária dos demais entes federativos.
Nestes termos, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICÁRIA DO PARÁ – JFPA para o julgamento do processo em epígrafe, em respeito a condição de litisconsorte necessária da União. À Secretaria desta Vara para que encaminhe os autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de providenciar o cadastro do conflito negativo de competência, por ora suscitado, perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
13/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805388-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOUCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do Estado do Pará que busca o fornecimento de dois medicamentos conhecidos como VENETOCLAX e AZACITIDINA.
Ocorre que, conforme Relatório de Recomendação de março/2020 da CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS, não foi recomendada a incorporação dos mencionados medicamentos na lista do RENAME (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2020/relatorio_venetoclax_azacitidina_leucemiamieloide_cp_17_2020.pdf).
Assim, tem-se, em primeiro momento, que a parte autora move demanda em face do ente público estadual com a finalidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ou melhor dizendo, à lista de medicamentos padronizados do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Sobre a pretensão de fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, o STF promoveu uma releitura do Tema 793, edificando o entendimento de que deve ser observado o litisconsórcio necessário entre os diversos entes federativos, de modo que, pode o Juiz determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, ainda que não tenha figurado originariamente, como ora se observa dos excertos: (...) 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
STF. 1ª Turma.
ARE 1301670 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021. (...) 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsorte necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. 2ª Turma.
Rcl 49593 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 29/08/2022.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando que a medicação postulada se encontra ausente dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (PDCT/SUS), entendeu ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, tornando a Justiça Federal absolutamente competente para o julgamento da demanda.
Assim, manteve os efeitos da tutela de urgência para resguardar o atendimento de saúde do beneficiado, e declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 793. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público daquele ente federativo, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o Juízo competente analise a causa. (RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022).
Dessa forma, em observância aos precedentes firmados no STF, deve ser incluída a União no polo passivo da presente demanda, fator que, nos termos do art. 45, caput, do CPC, enseja o deslocamento de competência dos autos ao Juízo a quem couber a distribuição no âmbito da Justiça Federal. É de fundamental importância destacar que não se está deixando de observar o pronunciamento deste E.
TJE/PA nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0803561-32.2023.8.14.0000 que, ecoando o entendimento dos tribunais superiores, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Pará para permanecer no polo passivo da demanda.
Em verdade, busca-se tão somente acrescentar a União na lide, por meio do reconhecimento de sua condição de litisconsorte necessária, fator que ensejará na incompetência absoluta deste Juízo e sucessivo declínio à Justiça Federal, mantendo-se no polo passivo tanto o Estado do Pará quanto a União.
Nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, determino a inserção da União no polo passivo da demanda, promovendo-se a sua inserção/habilitação no processo eletrônico.
Em seguida, dada a urgência da matéria de fundo, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio IMEDIATO dos autos a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 45 do CPC.
Ciência às partes.
Dê-se baixa dos autos e proceda-se à remessa à Justiça Competente.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CASTRO MAUES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805388-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA por SÔNIA MARIA DE CASTRO MAUÉS em face do ESTADO DO PARÁ.
A tutela de urgência foi deferida, no plantão judiciário, conforme Id 85771518.
Após, o processo foi distribuído para esta Vara Fazendária.
Recebo o processo no estado em que se encontra, ratifico a decisão liminar proferida em sede de Plantão Judiciário e, no ensejo, determino: I- CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
II – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
III- Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 07:37
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0805388-48.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de Ação Ordinária de Obrigação De Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada – “Inaudita Altera Parte” em face do Estado do Pará, formulada por Sônia Maria de Castro Maués, pessoa maior de idade, nascida em 27/06/1959, o que afasta a competência deste Juízo menorista.
III – Desta feita, considerando que a petição fora endereçada corretamente ao Juízo de Vara Cível e, sendo o pleito da competência desses Juízos, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 240 (ANEXO II do Fórum Cível) - 1º Andar, Sala 11.
CEP: 66.015-260 - Cidade Velha. -
03/02/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:49
Declarada incompetência
-
02/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE.
PROCESSO Nº 0805388-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SÔNIA MARIA DE CASTRO MAUÉS REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ Recebido no Plantão Judiciário.
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por SÔNIA MARIA DE CASTRO MAUÉS, já devidamente qualificado na inicial, contra o Estado do Pará, também já qualificado, requerendo tratamento médico para leucemia, necessitando de medicamentos específicos para a doença diagnosticada, conforme laudo médico anexado, pelos fatos a seguir expostos.
Alega a autora que necessita que sejam disponibilizados os seguintes medicamentos: VIDAZA (azacitidina) + VENETOCLAX para realizar seu tratamento quimioterápico.
Assim, requer em caráter de urgência a intimação do Requerido para que forneça os medicamentos acima citados, para continuar seu tratamento de quimioterapia.
Juntou documentação comprobatória e laudo médico.
Em suma é o necessário a relatar.
DECIDO Defiro a Gratuidade Processual.
Analisando os autos, denota-se que a Autor, diante de seu quadro clínico devidamente comprovado nos autos, necessita de urgente tratamento especializado, precisando dos medicamentos VIDAZA (azacitidina) + VENETOCLAX para realizar esquema quimioterápico, o que evidencia sua necessidade emergencial de saúde, sendo, portanto, caso de apreciação por este Plantão Cível.
Vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, é certo que a inviolabilidade ao bem da vida é um dos patrimônios protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), que garante o direito à vida a todo o cidadão, como preceitua inclusive o art. 196 da Carta Magna, que afirma que a saúde é um dever do Estado, entendendo-se o Estado neste caso como qualquer das unidades federativas integrantes da Federação Brasileira.
No presente caso, observo que a petição inicial e os documentos nela acostados PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Clara está a probabilidade do direito do autor quanto à necessidade de tratamento especializado, por meio dos medicamentos já citados, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o tratamento quimioterápico da autora é de urgência e a enfermidade a ser tratada é de natureza grave, razão pela qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar sério dano à saúde da requerente ou, mesmo, colocá-la em risco de morte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu providencie a imediata disponibilização do medicamento VIDAZA (azacitidina) + VENETOCLAX para realizar esquema quimioterápico, esquema básico do referido tratamento consiste em Azacitidina (Vidaza®) 150 mg/dia subcutâneo por 7 dias a cada 28 dias e Venetoclax (Venclexta®) 400 mg/dia em ciclos de 28 dias, por um total de seis ciclos, a ser estendido conforme a evolução clínica ou, ainda, na forma prescrita pelo médico que acompanha o seu tratamento por intermédio do Sistema Único de Saúde ou de entidade particular, com todas as despesas custeadas pelo Réu, para da autora SÔNIA MARIA DE CASTRO MAUÉS.
Registre-se que, em caso de descumprimento, o réu ficará sujeito à aplicação de multa diária para impelir ao cumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis pertinentes.
Intime-se.
Cite-se.
Os demais pedidos formulados serão apreciados pela Vara competente.
Esta decisão servirá de MANDADO.
Cumpra-se em regime de plantão, remetendo-se a distribuição no primeiro dia útil.
Belém, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Plantonista -
01/02/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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