TJPA - 0801629-67.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
25/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801629-67.2023.8.14.0401
Vistos...
Trata-se da defesa prévia oferecida em favor de HEDER MORAES DA ROCHA, denunciado pelo delito do art. 33 da Lei 11343/2006 (Id 94400954).
A Defesa restringiu-se ao direito de apresentação de sua tese defensiva ao final da instrução processual, mas pleiteou a revogação da monitoração eletrônica do denunciado.
DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Da descrição fática na peça vestibular afere-se a ilegalidade da busca pessoal do denunciado, por ausência de fundada suspeita.
Narra a peça vestibular que policiais militares, em ronda ostensiva pelo Bairro do Maracangalha, avistaram o denunciado tentando se evadir ao perceber a aproximação da guarnição, razão pela qual o abordaram e procederam busca pessoal, apreendendo em seu poder 31 porções, pesando o total de 65g, de cocaína na forma pastosa amarelada.
Como se vê, não há indicação de que, no momento da busca pessoal do denunciado havia dado concreto indicativo de fundada suspeita, apta a autorizar a medida invasiva.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma do STJ, prolatados em situações semelhantes: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA ILÍCITA.
REVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes." (HC 625.819/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no 'nervosismo' apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal." (HC 659.689/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; sem grifos no original.) Deve, portanto, ser proclamada a tese de ilicitude da prova, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, bem como das provas derivadas.
A doutrina costuma observar que a busca pessoal deve sempre se dar como desdobramento lógico de uma investigação já iniciada (ainda que incipiente), amparada por elementos concretos, racionais e anteriores à abordagem, idôneos a torná-la necessária e a justificar essa excepcional violação aos direitos da personalidade, de caráter constitucional.
No entanto, esse modelo ideal não é aquele verificado na prática cotidiana forense.
A busca pessoal tem sido utilizada, às largas, como forma de patrulhamento e averiguação apriorística da população, notadamente – aliás, quase exclusivamente – em seus estratos de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Neste sentido, o acurado comentário de Aury Lopes Jr.: “Exemplo típico desses abusos são as buscas pessoais feitas em ônibus urbanos, especialmente nas periferias, vias e ‘favelas’ das grandes cidades brasileiras.
Como sustentar que, em relação a 50 pessoas desconhecidas (muitas retornando para casa após uma longa jornada de trabalho), existe ‘fundada suspeita’ de que alguém oculte armas, coisas achadas por meios criminosos etc.? Como justificar que todos tenham que descer, ficar de costas, com braços e pernas abertos, para serem revistados (muitas vezes sob mira de armas, com nervosos dedos no gatilho)? Ora, nada mais é do que uma atitude calcada nas metarregras do sistema punitivo, especialmente nas revoltantes discriminações raciais, econômicas e sócias.
Imagine-se um arrastão policial desse tipo feito na saída do aeroporto de Brasília, São Paulo ou qualquer outra capital? Ou mesmo num badalado shopping center? Impensável! Até porque, após tamanho suicídio político, cairia toda a cúpula da segurança pública... É assim que nasce a seletividade penal, tão bem explicada pelo labeling approach.” (LOPES JR., 2014, p. 739) De acordo com Laura Castro de Carvalho dos Santos: “(...) os jovens pobres, predominantemente negros, moradores de favelas e das periferias dos grandes centros são os principais suspeitos da polícia.
A distribuição das próprias operações policiais são variáveis por bairro, predominando as abordagens a pé na rua, com revistas corporais, nas áreas pobres e as ‘blitz’ de automóveis, quase sempre sem revistas corporais, nas áreas mais ricas.
Assim, pode-se afirmar que as variáveis cor e idade, combinadas, são um fator de risco para ser considerado suspeito pela polícia.” (CARVALHO DOS SANTOS, 2012) A diligência, na ampla maioria dos casos, é utilizada como ato inicial da investigação, sem qualquer razão anterior, em ação que, eminentemente aleatória, faz caracterizar a já mencionada – e lamentável – figura da revista pessoal para averiguação.
O que ocorre é que esta espécie de intervenção abusiva acaba, invariavelmente, por receber beneplácito jurisprudencial, sob o fundamento de que a apreensão do objeto ilícito com o investigado (fator sempre presente, uma vez que as buscas infrutíferas não são, naturalmente, registradas) veio a demonstrar que a suspeita era, de fato, fundada, como exige a lei.
Raras são as decisões que, com base na ausência de justa causa para a abordagem, reconhecem a ilegalidade da prova, nos termos do artigo 5°, LVI, da Constituição Federal.
Essa resistência jurisprudencial deve-se, em grande parte, a uma percepção do processo penal não como instrumento destinado a garantir direitos fundamentais e prevenir abusos do Estado (de acordo com os marcos civilizatórios que vêm desde Beccaria), mas antes de meio legítimo e idôneo a tutelar preservação da segurança pública.
Mostra-se oportuno mencionar alguns argumentos muito bem pontuados por Eduardo de Lima Galduróz[1]: A abordagem pessoal, normalmente aleatória e não respaldada por investigações preliminares, acaba por atingir justamente pequenos infratores que, por agirem sozinhos ou por fazerem parte da base da pirâmide de organizações criminosa maiores, estão mais expostos ao patrulhamento policial ostensivo.
No caso específico do tráfico ilícito de entorpecentes, no qual esta relação fica mais clara, a atividade policial atinge, invariavelmente, usuários ou pequenos traficantes, a movimentar quantias não expressivas de estupefacientes.
Esta espécie de approach acaba por criar o chamado paradoxo do tráfico; quanto maior o grau de repressão policial, maior o risco da atividade ilícita (que passa a envolver uma necessidade de maiores gastos com pessoal, armas, estrutura e mesmo e corrupção de agentes públicos), o que leva a um aumento no preço dos entorpecentes comercializados, e, portanto, maiores lucros.
Ocorre que, deste aumento na margem de lucro beneficia-se exatamente o agente que se põe a salvo da atividade policial: o grande traficante, que evidentemente não fica exposto às buscas pessoais.
Assim, por se tratar de medida que atinge, principalmente, o pequeno infrator, sua utilização desmedida acaba por alimentar, em vez de romper, este círculo vicioso, tornando a atividade mais lucrativa.
Ele continua dizendo que o instituto da busca pessoal, em que pese venha a se tratar de uma modalidade probatória excepcional, por significar potencial violação a direitos da personalidade, não tem seus requisitos observados de forma rigorosa, de tal maneira que, na prática, estabelece-se situação em que a abordagem policial com revista corporal é admitida em praticamente qualquer caso, justificada pelas mais prosaicas circunstâncias, ainda que lastreadas em critérios de natureza eminentemente subjetiva.
E mais, que a utilização indiscriminada do instituto atinge primordialmente os integrantes das classes mais pobres, que, como visto, são os destinatários típicos da repressão penal ostensiva.
De outro lado, a legitimação judicial quase automática desta espécie de intervenção – o que pode advir de uma equivocada percepção do Poder Judiciário como órgão garantidor da segurança pública, demitido de sua função republicana de garantir a observância de garantias constitucionais – abre caminho para abordagens arbitrárias, discriminatórias e, portanto, violadoras de direitos fundamentais, que não representam, em contrapartida, redução nos índices de criminalidade.
O autor preconiza que se mostra necessário que se estabeleçam, doutrinariamente, parâmetros objetivos que possam servir como guia a uma aferição racional acerca da legalidade da diligência, os quais, nos limites de seu artigo, podem ser definidos como: 1) A busca pessoal é medida excepcional, por se consubstanciar, ainda quando realizada de forma profissional e respeitosa, em inevitável exposição do investigado a situação intrinsecamente vexatória, em evidente relativização de seus direitos da personalidade, bem como do postulado da dignidade da pessoa humana; 2) A busca pessoal deve vir respaldada por elementos concretos que, racionalmente, façam crer que o investigado carregue consigo objeto relacionado à prática de ilícitos; afastadas, pois, justificativas baseadas tão-somente em critérios subjetivos, tais como atitude suspeita, desviar de olhos ao ver a guarnição policial, caminhar em local conhecido como ponto de tráfico, ou genéricos, como aquelas que decorrem de determinação de abordagem de pessoas com determinadas características físicas ou de vestimenta; 3) A fundada suspeita que justifica a busca pessoal deve vir amparada por elementos colhidos antes da intervenção, colocando-se como desdobramento necessário de investigação já iniciada, vedando-se, de outro lado, a valoração do resultado da revista como critério idôneo de legitimação. 4) Por se tratar de medida que relativiza direitos fundamentais, havendo dúvida na ponderação sobre os valores segurança pública versus direitos da personalidade, deve ser esta resolvida em favor do investigado, prestigiando-se a defesa de direitos individuais frente a eventuais abusos do Estado.
Por fim, conclui dizendo que a busca pessoal deve ser readequada ao seu papel de instrumento excepcional na investigação e persecução, sob pena de se legitimar a utilização do instituto de forma autoritária e em dissonância com os postulados constitucionais que protegem a dignidade humana e os direitos da personalidade, especialmente em desfavor dos excluídos.
Nesse diapasão, para que seja realizada uma busca pessoal, decerto que se impõe a observação dos direitos já adquiridos que o sujeito a ser revistado possui, os quais se encontram previstos no artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º, C.F. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Nessa linha preceitua Nucci: “A busca pessoal tem como escudo protetor o artigo 5º, X, da Constituição Federal, ao preceituar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, ora demonstrado os direitos que o indivíduo possui, o Código de Processo Penal em seu artigo 240 § 2º dispõe que para que a pessoa seja submetida a uma revista pessoal, deve haver a fundada suspeita de que esteja ocultando consigo arma proibida ou objetos que são mencionados no §1º do mesmo artigo em suas alíneas ‘b’ à ‘f’ e letra ‘h’.
Dispõe também o artigo 244 do Código Processo Penal: Art. 244, Caput - “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Tem-se assim também decisões onde a busca pessoal não deveria ter sido realizada, visto a falta da fundada suspeita.
Nesse sentido, decidiu o STF: “PROCESSUAL PENAL.
BUSCA PESSOAL.
ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL.
ILEGALIDADE.
ARBITRARIEDADE.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2.
A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique.
Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3.
A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel.
Ministro Ilmar Galvão). 4.
Recurso em sentido estrito não provido”.
E mais: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE.
RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317.
Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo”.
Assim demonstrado pelas jurisprudências, a busca pessoal deve sempre estar baseada na fundada suspeita como nos dizeres da decisão do STF acima mencionada devido o constrangimento que decorre da revista pessoal em um indivíduo.
Segundo o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”: “Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (NUCCI, 2008, p. 517).
Verifica-se que Nucci destaca a necessidade de que a suspeita seja consequência de uma fundamentação real, como a presença de testemunhas e fatos que não deixem dúvidas que o agente esteja consigo na posse de objetos suspeitos.
Faz-se necessário assim a grande observância no que tange ao abuso da autoridade, vez que o agente policial deve ter uma boa fundamentação sobre o vocábulo fundada suspeita para que se possa realizar uma busca pessoal e não colocar o indivíduo em constrangimentos sem fundamento.
Há de se ponderar os princípios da privacidade e liberdade social e a necessidade de garantir a segurança a todos, com a fundada suspeita sobre um indivíduo, pois não se caracteriza um motivo a fim de realizar a busca pessoal apenas em que o sujeito tem aparência de bandido, podendo vir assim gerar um dano moral sobre o Estado e o abuso de autoridade.
Portanto, sendo afastada a fundada suspeita para a realização da busca, este tipo de ação policial afronta o princípio da legalidade, pois não está amparada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 5º, que trata do princípio da presunção da inocência, e, ainda, por não encontrar amparo no art. 240 e 244, CPP.
Trata-se, neste caso, de prova ilícita não amparada pelo direito e, como tal, contaminada, em razão da teoria do “fruto da árvore envenenada”.
Segundo essa teoria, para que suas ações prosperem, deem frutos, é necessário que sejam pautadas na legalidade.
As provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos têm o condão de contaminar/envenenar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos.
A Constituição Federal abarcou tal teoria, tornando-a cláusula pétrea: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Cito, novamente, o julgamento do Superior Tribunal Federal que arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, a prova foi obtida por meio ilícito. (...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284) Portanto, para que nossas ações prosperem, deem frutos, é preciso observar a legislação.
Por todo o exposto, a única conclusão para a presente hipótese é a de que a busca pessoal, na forma como se deu, deve ser declarada nula, tornando, por consequência, nulas as provas daí decorrentes, inclusive a apreensão da droga.
Por todo o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com espeque no art. 395, inciso III, do CPP.
Por conseguinte, por analogia ao art. 386, parágrafo único do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas ao denunciado, inclusive o monitoramento eletrônico.
Oficie-se à SEAP para que providencie a efetiva retirada da tornozeleira eletrônica do denunciado.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) [1] Galduróz, Eduardo de Lima.
A busca pessoal e a “atitude suspeita”: releitura crítica dos artigos 240, § 2º e 244, do CPP.
Disponível em: < http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2015/10/busca_pessoal.pdf>.
Acesso em: 30/03/2017. -
16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes, OAB/PA 23364 para apresentação de defesa prévia para o réu Heder Moraes da Rocha.
Belém, 19 de abril de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
19/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 03:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 11:48
Declarada incompetência
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2023 22:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0801629-67.2023.8.14.0401 Autuado: HEDER MORAES DA ROCHA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 57/2023 - e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de HEDER MORAES DA ROCHA, tendo representado pela prisão preventiva do mesmo.
Pela análise do auto de prisão, observo que o autuado é maior – conforme informado pela autoridade policial em sua qualificação - e foi detido em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da custódia cautelar.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Ao analisar as condições pessoais dos autuados, pela certidão criminal, verifico que é primário, embora responda a outro processo criminal, de modo que, à luz do princípio da presunção de inocência, não havendo trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, tal histórico não deve ser tomado de forma desfavorável para fins de manutenção da custódia cautelar.
Cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como, ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme se depreende do disposto no art. 282, § 6° do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ademais a prisão preventiva serve para assegurar o processo no qual ela foi decretada de modo que mesmo o requerente já tendo uma condenação há que ser analisada a necessidade concreta para assegurar-se a instrução neste processo.
O art. 282 § 6º do CPP é bastante claro no sentido de que somente deverá ser decretada a prisão preventiva quando outras medidas cautelares não se demonstrarem suficientes, e agora nessa situação de pandemia as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser priorizadas, consoante a Recomendação 62 do CNJ e a Resolução 01/2020 da CIDH.
A decretação ou manutenção de prisão preventiva deve ser analisada com cuidado extremo para somente ocorrer se concretamente imprescindível o que não se verifica no presente caso.
Considerando que não houve exaurimento das medidas cautelares do artigo 319, CPP, considerando ainda o princípio de presunção de inocência é de rigor afastar-se a prisão preventiva por ser medida excepcional.
Nesse contexto entendo plenamente cabível o disposto no art. 319 do CPP porquanto, considerando a proporcionalidade, as medidas diversas da prisão são suficientes a garantir a instrução criminal e a ordem pública.
Diante do exposto, por entender que a prisão cautelar é a medida extrema, somente cabível quando as demais medidas não se mostrem suficientes o que não é o caso, INDEFIRO a representação da autoridade policial para conversão em prisão preventiva e com esteio no art. 310 III do CPP CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, impondo todavia, a HEDER MORAES DA ROCHA, filho de Helio Oliveira da Rocha e Osmerina da Rocha Moraes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇO DESTE JUÍZO; 3) MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, APÓS O QUE SERÁ REAVALIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa dos autuados.
Advirta-se o ora beneficiado que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência de cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, PARA QUE SEJA DE IMEDIATO COLOCADO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TENHA QUE PERMANECER PRESO.
SERVE IGUALMENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIADO.
Quanto à droga apreendida, considerando que o laudo de constatação está firmado por perito oficial, estando formalmente regular, com fundamento no artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos.
Oficie-se ao delegado de polícia civil, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que seja observado o disposto no artigo 50, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial preservar as amostras necessárias para elaboração do laudo toxicológico definitivo e para a realização da eventual contraprova, em frações suficientes, podendo, para tanto, consultar os peritos responsáveis pela elaboração do laudo toxicológico de constatação preliminar.
Registre-se que o auto de prisão em flagrante foi recebido após o horário para as audiências de custódia , de modo que não foi possível realizar o ato por este Juízo plantonista.
Após o recebimento do inquérito policial, junte-se aos autos respectivos cópia da presente decisão.
P.R.I.C.
Icoaraci, 30 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/ PLANTÃO -
30/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:13
Concedida a Liberdade provisória de HEDER MORAES DA ROCHA (FLAGRANTEADO).
-
30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/01/2023 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023110-51.2011.8.14.0301
Paulo Estevam Lauzid Rodrigues
Unimed de Belem - Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2011 12:29
Processo nº 0015046-28.2020.8.14.0401
Seccional Urbana do Comercio
Ivanna Melem Carneiro
Advogado: Michell Mendes Durans da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 14:22
Processo nº 0844393-14.2022.8.14.0301
Jose Thales Soares de Souza Junior
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:33
Processo nº 0801704-18.2023.8.14.0301
Jose Raimundo Silva do Vale
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:48
Processo nº 0801704-18.2023.8.14.0301
Jose Raimundo Silva do Vale
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:32